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Livro: Vinte e cinco anos de luta contra a violência contra as mulheres no Brasil

 
 

 

NOTAS


 


[1] Valéria Pandjiarjian é advogada feminista e consultora em gênero e direitos humanos. À época da elaboração deste artigo coordenava a área de violência do Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) e integrava o conselho fiscal do Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde e do Instituto Patrícia Galvão. Integrava também o conselho diretor da Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos (ADVOCACI) e o conselho consultivo do Centro Dandara de Promotoras Legais Populares, além de ser consultora da AGENDE - Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento. É co-autora do livro "Estupro: crime ou cortesia"? Uma abordagem sóciojurídica de gênero (Safe, 1998) e da publicação Vem pra Roda ! Vem pra Rede ! Guia de apoio à construção de redes de serviços para o enfrentamento da violência contra a mulher (Rede Mulher de Educação, 2003).

 


 


[1] "Artigo 1º. Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo".

[2] "Artigo 2º. Os Estados-Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a: a) consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio; b) adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher; c) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação; d) abster-se de incorrer em todo ato ou a prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação; e) tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa; f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher; g) derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher."

[3] O Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (Comitê CEDAW), formado por 23 especialistas independentes, é o órgão da ONU criado para monitorar o cumprimento das obrigações com a Convenção contraídas pelos Estados Partes. A CEDAW estabelece, em seu artigo 18, como único mecanismo de monitoramento da sua implementação, a sistemática de envio, pelos Estados Partes, de relatórios periódicos ao Comitê, informando sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras adotadas para implementar os direitos consagrados pela Convenção, sem qualquer tipo de sanção caso o país não os apresente.

O Brasil embora tenha ratificado a CEDAW em 1984, somente em 2002 apresentou, pela primeira vez, o relatório de prestação de contas em relação ao cumprimento da Convenção (consolidando em um só documento os relatórios devidos pendentes, relativos aos anos de 1985, 1989, 1993, 1997 e 2001). Em face dessa frágil sistemática de relatórios prevista pela CEDAW foi aprovado pela ONU o Protocolo Facultativo à CEDAW, instaurando o procedimento de comunicações que pemite envio de denúncias contra os Estados diretamente ao Comitê CEDAW e o procedimento de investigações contra um Estado caso haja informação confiável de graves ou sistemáticas violações aos direitos consagrados na CEDAW. O Protocolo Facultativo à CEDAW foi ratificado pelo Brasil em 2002, e para tanto foi fundamental o trabalho de lobby da sociedade civil na Campanha pela sua ratificação liderada pela AGENDE - Ações em Genero Cidadania e Desenvolvimento.

[4] CEDAW: Relatório Nacional Brasileiro. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Coordenação de Flávia Piovesan e Silvia Pimentel. Brasília: Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Secretaria de Estado de Direitos da Mulher, 2002, pg. 46. O Relatório pode ser facilmente encontrado na página web da AGENDE (www.agende.org.br) ou do CLADEM (www.cladem.org).

[5] Idem final da nota anterior.

[6] Ver “Documento do Movimento de Mulheres para o Cumprimento da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, pelo Estado Brasileiro: Propostas e Recomendações".(www.agende.org.br ou www.cladem.org.br).

[7] A versão integral do Relatório do Comitê CEDAW em português (CEDAW/C/2003/II/CRP.3/Add.2/Rev.1, 18 de Julho de 2003, Original: Inglês) pode ser facilmente encontrada na página web da AGENDE (www.agende.org.br).

[8] Idem nota 7.

[9] "Artigo 3º. Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado.

Artigo 4º. Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercícios e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem , entre outros: a. o direito a que se respeite sua vida; b. o direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral; c. o direito à liberdade e à segurança pessoais; d. o direito a não ser submetida a torturas; e. o direito a que se refere a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família; f. o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei; g. o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos; h. o direito à liberdade de associação; i. o direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; j. o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões.

Artigo 5º. Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.

Artigo 6º. O direito de toda mulher a uma vida livre de violência incluir, entre outros: a. o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação, e b. o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade de subordinação."

[10] Ver Artigo 7º.Os Estados-partes condenam toda as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em: a. abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação; b. atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; c. incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso: d. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar, ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade; e. tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir lei e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistências ou a tolerância da violência contra a mulher.

f. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha sido submetida à violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos;

g. estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher submetida à violência tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes; e h. adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta Convenção."

[11] "Artigo 8º Os Estados-partes concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para: a. fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência o direito da mulher a que se respeitem para protejam seus direitos humanos; b. modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais apropriados a todo nível do processo educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo de práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher ou legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher; c. fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demissão funcionários encarregado da aplicação da lei assim como do pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher; d. aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher submetida à violência, por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação para toda a família, quando for o caso, e cuidado e custódia dos menores afetado.; e. fomentar e apoiar programas de educação governamentais e do setor privado destinados a conscientizar o público sobre os problemas relacionados com a violência contra a mulher, os recursos jurídicos e a reparação correspondente; f. oferecer à mulher submetida à violência acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente na vida pública, privada e social; g. estimular os meios de comunicação e elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher; h. garantir a investigação e recompilação de estatísticas e demais informações pertinentes sobre as causas, conseqüências e freqüência da violência contara a mulher, como objetivo de avaliar a eficácia das medidas para prevenir, punir e eliminar a violência contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças que sejam necessárias; i. promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências e a execução de programas destinados a proteger a mulher objeto de violência."

[12] Mecanismos Interamericanos de Proteção:

"Artigo 10. Com o propósito de proteger o direito da mulher a uma vida livre de violência, nos informes nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres, os Estados—parte deverão incluir informação sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para assistir a mulher afetado pela violência, assim como cobre as dificuldades que observem na aplicação das mesmas e dos fatores que contribuam à violência contra a mulher.

Artigo 11. Os Estados-partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão requerer à Corte Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva sobre a interpretação desta Convenção.

Artigo 12. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação do artigo 7º da presente Concepção pelo Estado-parte, e a Comissão considera-las-á de acordo com as normas e os requisitos de procedimento para apresentação e consideração de petições estipuladas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos."

A propósito do tema, foi aprovado em outubro de 2004 um Mecanismo de Seguimento à Implementação da Convenção de Belém do Pará, o qual possuirá um Comitê de Especialistas que examinará Relatórios enviados pelos Estados sobre o cumprimento da Convenção e estabelecerá recomendações aos mesmos.

[13] Maria da Penha, em 1983, sofreu uma tentativa de homícidio por parte de seu então marido, quem lhe disparou um tiro nas costas enquanto ela dormia, deixando-a paraplégica. Até 1998 o processo criminal contra seu agressor ainda não tinha sido encerrado no âmbito nacional, razão pela qual CEJIL e CLADEM encaminharam o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O Estado brasileiro não se manifestou em relação ao caso diante da Comissão e acabou sendo responsabilizado por violações à Convenção Americana de Direitos Humanos e à Convenção de Belém do Pará.Somente em virtude desta decisão é que foi possível lograr o encerramento do processo no âmbito nacional, bem como a prisão do agressor. Ainda resta, contudo, o cumprimento de outras recomendações da decisão pelo Estado, em especial no que se refere ao pagamento de uma indenização à Maria da Penha e medidas para investigar e punir os responsáveis pela demora injustificada na prestação jurisdicional, entre outras.

[14] MASSULA, Letícia & MELO, Mônica de. "Esforços e atividades dirigidas a erradicar a violência doméstica contra as mulheres no Brasil". CLADEM, São Paulo, 2004 (disponível no site: http://www.cladem.com/portugues/regionais/Violenciadegenero/Projeto/index.asp)

[15] PIMENTEL, Silvia. A Mulher e a Constituinte. Uma contribuição ao debate. Cortez Editora/EDUC, 2ª edição, São Paulo, 1987, pg. 77.

[16] MASSULA, Letícia & MELO, Mônica de.op.cit. .

[17] PIMENTEL, Silvia. Op. Cit., pg. 72.

[18] Idem nota anterior, pg.73.

[19] Se por um lado a Constituição Federal não estabeleceu provisão específica sobre violência contra a mulher, diversas Constituições Estaduais o fizeram. Dentre as Constituições Estaduais, mencionam a prevenção da violência doméstica Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Tocantins e ainda a Lei Orgânica do Distrito Federal. Outras mencionam medidas para prevenir essa espécie de violência: Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás e Rio Grande do Sul. Destacam-se, ainda, as previsões de criação de Delegacias especializadas em casos de violência contra a mulher (Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Sergipe), de programas (Bahia, Goiás, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe ) para atendimento multi-disciplinar voltado a mulheres vítimas de violência e a instalação de alojamentos destinados a abrigar mulheres em situação de risco. (Bahia, Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro e Tocantins). A Constituição do Estado do Tocantins prevê atendimento especializado médico e psicológico prestado pelo SUS à mulheres vítimas de estupro. Fonte: idem nota seguinte.

[20] ver MASSULA, Letícia & MELO, op.cit.

[21] Idem nota anterior.

[22] Idem nota anterior.

[23] Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes, in PIMENTEL, Silvia. A Mulher e a Constituinte. Uma contribuição ao debate. Cortez Editora/EDUC, 2ª edição, São Paulo, 1987., pg. 74.

[24] ver MASSULA, Letícia & MELO, Mônica de. op. cit.

[25] Idem nota anterior (a respeito deste tema ver também menção ao artigo 107 feita no item que trata do Código Penal neste artigo).

[26] Idem nota anterior.

[27] Para fins deste artigo, far-se-á, por diversas vezes, menção privilegiada ao Projeto de Lei (PL) 117, de 2003, originalmente de iniciativa da Deputada Iara Bernardi, que recentemente foi aprovado no Congresso Nacional, trazendo importantes alterações no Código Penal no que se refere aos delitos sexuais e que aguarda sanção presidencial, tendo sido acompanhando e influenciado pelo trabalho do movimento de mulheres. Este projeto aguarda atualmente a sanção presidencial para entrar em vigor. Também se fará menção ao Projeto de Lei 1308, de 2003, que atualmente tramita na Câmara dos Deputados em regime de prioridade, e que já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), com o substitutivo de seu relator Antonio Carlos Biscaia. O referido projeto altera, acrescenta e revoga dispositivos do Código Penal, fundamentalmente no que se refere a delitos sexuais. Este projeto foi originariamente apresentado à Comissão de Legislação Participativa (CLP) por meio de Sugestão (SUG 78/2002) de duas organizações feministas (AGENDE e IPÊ/CLADEM-Brasil), com parecer favorável da Deputada Luiza Erundina, e que, ao ser apreciada como PL 1308/03 pela CCJC, teve várias de suas previsões incorporadas ao substitutivo do relator, mas também muitas outras importantes que foram rejeitadas ou que não foram integralmente incorporadas.

[28] Ver CEDAW: Relatório Nacional Brasileiro. Op. cit. e MASSULA, Letícia & MELO, Mônica de. op. cit.

[29] Recomendação adotada no 20º período de sessões do Comitê CEDAW, em 1999.

[30] OBSERVAÇÕES CONCLUSIVAS do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Brasil, 23/05/2003, doc E/C.12/1/Add.87.

[31] A ADPF foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, com a assessoria da ANIS.

[32] Idem nota 31.

[33] Sobre a prevalência no Brasil do que as autoras chamaram de ´princípio in dubio pro stereotipo´, ver: PIMENTEL, Silvia, SCHRITZMEYER, Ana Lúcia & PANDJIARJIAN, Valéria. Estupro: crime ou "cortesia"? Abordagem sóciojurídica de gênero. Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1998. Fonte: Agência Câmara e Circular eletrônica: violencia de gênero, do CLADEM, edição de janeiro de 2005.

[34] Ver CEDAW: Relatório Nacional Brasileiro. Op. cit. e MASSULA, Letícia & MELO, Mônica de. op. cit.

[35] Idem nota anterior.

[36] Idem nota anterior.

[37] Idem nota anterior. A respeito do tema da legítima defesa da honra consultar PIMENTEL, Silvia, PANDJIARJIAN, Valéria & BELLOQUE, Juliana. "LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. Ilegítima impunidade de assassinos - Um estudo crítico da legislação e jurisprudência na América Latina" (mimeo), São Paulo, 2004.

[38] MASSULA, Letícia & MELO, Mônica de. op. cit.

[39] Fonte: Agência Câmara.

[40] CASTILHOS, Ela Wiecko de, GARCEZ, Elizabeth, MELO, Mônica de & PANDJIARJIAN, Valéria. "O acesso à justiça às mulheres vítimas de violência: reflexões sobre a Lei 9099/95 e o Juizado Especial Criminal na capacitação de agentes policiais", (mimeo), 2004. Texto especialmente preparado para publicação pela AGENDE, referente ao processo de capacitação de DEAMs que efetuaram na região centro-oeste, em parceria com o governo, durante 2002.

[41] Ver art. 69 da Lei 9.099/95. A Lei fala aqui em autor do fato referindo-se ao agressor. Não usa o termo indiciado porque não há instauração de Inquérito Policial, e também não se refere a acusado ou réu porque ainda não há Ação Penal instaurada

[42] ver PANDJIARJIAN, Valéria & HIRAO, Denise. "Balance sobre la situación de la violencia doméstica en la subregión Brasil y Cono Sur. Argentina, Brasil, Chile, Paraguay e Uruguay". CLADEM, São Paulo, junio de 2004 (disponível no site http://www.cladem.com/espanol/regionales/Violenciadegenero/Proyecto/balanconosur.asp  e CASTILHOS, Ela Wiecko de, GARCEZ, Elizabeth, MELO, Mônica de & PANDJIARJIAN, Valéria. Op. cit..

[43] Note-se que a Lei somente exige a presença de advogado/a para o autor do fato, não sendo o mesmo exigido para a vítima, o que sem dúvida é uma distorção da Lei..

[44] CASTILHOS, Ela Wiecko de, GARCEZ, Elizabeth, MELO, Mônica de & PANDJIARJIAN, Valéria. Op.cit.

[45] Idem nota anterior.

[46] Idem nota anterior.

[47] Idem nota anterior.

[48] Idem nota anterior.

[49] CEDAW: Relatório Nacional Brasileiro. Op. cit.

[50] Formam o Consórcio: ADVOCACI – Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos, AGENDE – Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento, IPÊ/CLADEM – Instituto para Promoção da Equidade/Comitê Latino Americano de Defesa dos Direitos da Mulher, CEPIA – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Ação e Informação, CFEMEA – Centro Feminista de Estudos e Assessoria, THEMIS – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero. Especialistas: Ela Wiecko de Castilho (Membro do Ministério Público Federal e Professora de Direito Penal da Universidade de Brasília), Ester Kosovski (Professora de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro), Leilah Borges da Costa (Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros), Rosane Reis Lavigne (Membro da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro), Simone Diniz (médica e membro do Coletivo Feminista e Casa Eliana de Grammon) e Wania Pasinato Izumino (socióloga e pesquisadora do NEV), com a colaboração, na fase de elaboração final do anteprojeto, do Assessor Parlamentar da Câmara dos Deputados e advogado Adilson Barbosa, e do jurista Salo de Carvalho.

[51] CFEMEA, Jornal Femea 139, Novembro-Dezembro/2004, página 5, disponível na página web do CFEMEA: http://www.cfemea.org.br/jornalfemea/edicoes_materia.asp?IDEdicao=104. Para quem queira acessar a íntegra do projeto de lei 4559/2004: http://www.cfemea.org.br/noticias/detalhes.asp?IDNoticia=434

[52] Justificativa do PL 4559/2004.

[53] Idem nota anterior.

[54] Idem nota anterior.

 

 
   

 

 
 

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Em parceria com Departamento de Medicina Preventiva da USP

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