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Livro: Vinte e cinco anos
de luta contra a violência contra as mulheres no Brasil
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NOTAS
[1] "Artigo 1º. Para os fins
da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a
mulher" significará toda a distinção, exclusão ou
restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou
resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou
exercício pela mulher, independentemente de seu estado
civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos
direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos
político, econômico, social, cultural e civil ou em
qualquer outro campo".
[2] "Artigo 2º. Os
Estados-Partes condenam a discriminação contra a mulher em
todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os
meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a
eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal
objetivo se comprometem a: a) consagrar, se ainda não o
tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra
legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e
da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à
realização prática desse princípio; b) adotar medidas
adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções
cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;
c) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher
numa base de igualdade com os do homem e garantir, por
meio dos tribunais nacionais competentes e de outras
instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra
todo ato de discriminação; d) abster-se de incorrer em
todo ato ou a prática de discriminação contra a mulher e
zelar para que as autoridades e instituições públicas
atuem em conformidade com esta obrigação; e) tomar as
medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a
mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou
empresa; f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive
de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação
contra a mulher; g) derrogar todas as disposições penais
nacionais que constituam discriminação contra a mulher."
[3] O Comitê sobre a
Eliminação da Discriminação contra a Mulher (Comitê CEDAW),
formado por 23 especialistas independentes, é o órgão da
ONU criado para monitorar o cumprimento das obrigações com
a Convenção contraídas pelos Estados Partes. A CEDAW
estabelece, em seu artigo 18, como único mecanismo de
monitoramento da sua implementação, a sistemática de
envio, pelos Estados Partes, de relatórios periódicos ao
Comitê, informando sobre as medidas legislativas,
judiciárias, administrativas ou outras adotadas para
implementar os direitos consagrados pela Convenção, sem
qualquer tipo de sanção caso o país não os apresente.
O Brasil
embora tenha ratificado a CEDAW em 1984, somente em 2002
apresentou, pela primeira vez, o relatório de prestação de
contas em relação ao cumprimento da Convenção
(consolidando em um só documento os relatórios devidos
pendentes, relativos aos anos de
1985, 1989, 1993, 1997 e 2001). Em face dessa
frágil sistemática de relatórios prevista pela CEDAW foi
aprovado pela ONU o Protocolo Facultativo à CEDAW,
instaurando o procedimento de comunicações que pemite
envio de denúncias contra os Estados diretamente ao Comitê
CEDAW e o procedimento de investigações contra um Estado
caso haja informação confiável de graves ou sistemáticas
violações aos direitos consagrados na CEDAW. O Protocolo
Facultativo à CEDAW foi ratificado pelo Brasil em 2002, e
para tanto foi fundamental o trabalho de lobby da
sociedade civil na Campanha pela sua ratificação liderada
pela AGENDE - Ações em Genero Cidadania e Desenvolvimento.
[4] CEDAW: Relatório Nacional
Brasileiro. Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher. Coordenação de
Flávia Piovesan e Silvia Pimentel. Brasília: Ministério
das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Secretaria
de Estado de Direitos da Mulher, 2002, pg. 46. O Relatório
pode ser facilmente encontrado na página web da AGENDE (www.agende.org.br)
ou do CLADEM (www.cladem.org).
[5] Idem final da nota
anterior.
[6] Ver “Documento do
Movimento de Mulheres para o Cumprimento da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher – CEDAW, pelo Estado Brasileiro: Propostas
e Recomendações".(www.agende.org.br
ou www.cladem.org.br).
[7] A versão integral do
Relatório do Comitê CEDAW em português (CEDAW/C/2003/II/CRP.3/Add.2/Rev.1,
18 de Julho de 2003, Original: Inglês) pode ser
facilmente encontrada na página web da AGENDE (www.agende.org.br).
[9] "Artigo 3º. Toda mulher
tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito
público como no privado.
Artigo 4º.
Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo,
exercícios e proteção de todos os direitos humanos e às
liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e
internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos
compreendem , entre outros: a. o direito a que se respeite
sua vida; b. o direito a que se respeite sua integridade
física, psíquica e moral; c. o direito à liberdade e à
segurança pessoais; d. o direito a não ser submetida a
torturas; e. o direito a que se refere a dignidade
inerente a sua pessoa e que se proteja sua família; f. o
direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei; g.
o direito a um recurso simples e rápido diante dos
tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem
seus direitos; h. o direito à liberdade de associação; i.
o direito à liberdade de professar a religião e as
próprias crenças, de acordo com a lei; j. o direito de ter
igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a
participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de
decisões.
Artigo 5º.
Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus
direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais
e contará com a total proteção desses direitos consagrados
nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos
humanos. Os Estados-partes reconhecem que a violência
contra a mulher impede e anula o exercício desses
direitos.
Artigo 6º.
O direito de toda mulher a uma vida livre de violência
incluir, entre outros: a. o direito da mulher de ser livre
de toda forma de discriminação, e b. o direito da mulher
ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados
de comportamento e práticas sociais e culturais baseados
em conceitos de inferioridade de subordinação."
[10] Ver Artigo 7º.Os
Estados-partes condenam toda as formas de violência contra
a mulher e concordam em adotar, por todos os meios
apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir,
punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em: a.
abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra
a mulher e velar para que as autoridades, seus
funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se
comportem conforme esta obrigação; b. atuar com a devida
diligência para prevenir, investigar e punir a violência
contra a mulher; c. incluir em sua legislação interna
normas penais, civis e administrativas, assim como as de
outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir
e erradicar a violência contra a mulher e adotar as
medidas administrativas apropriadas que venham ao caso: d.
adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se
de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar, ou
pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que
atente contra sua integridade ou prejudique sua
propriedade; e. tomar todas as medidas apropriadas,
incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou
abolir lei e regulamentos vigentes, ou para modificar
práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a
persistências ou a tolerância da violência contra a
mulher.
f.
estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para
a mulher que tenha sido submetida à violência, que
incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento
oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos;
g.
estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos
necessários para assegurar que a mulher submetida à
violência tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação
do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes;
e h. adotar as disposições legislativas ou de outra índole
que sejam necessárias para efetivar esta Convenção."
[11] "Artigo 8º Os
Estados-partes concordam em adotar, em forma progressiva,
medidas específicas, inclusive programas para: a. fomentar
o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma
vida livre de violência o direito da mulher a que se
respeitem para protejam seus direitos humanos; b.
modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens
e mulheres, incluindo a construção de programas de
educação formais e não-formais apropriados a todo nível do
processo educativo, para contrabalançar preconceitos e
costumes e todo outro tipo de práticas que se baseiem na
premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos
gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a
mulher ou legitimam ou exacerbam a violência contra a
mulher; c. fomentar a educação e capacitação do pessoal na
administração da justiça, policial e demissão funcionários
encarregado da aplicação da lei assim como do pessoal
encarregado das políticas de prevenção, sanção e
eliminação da violência contra a mulher; d. aplicar os
serviços especializados apropriados para o atendimento
necessário à mulher submetida à violência, por meio de
entidades dos setores público e privado, inclusive
abrigos, serviços de orientação para toda a família,
quando for o caso, e cuidado e custódia dos menores
afetado.; e. fomentar e apoiar programas de educação
governamentais e do setor privado destinados a
conscientizar o público sobre os problemas relacionados
com a violência contra a mulher, os recursos jurídicos e a
reparação correspondente; f. oferecer à mulher submetida à
violência acesso a programas eficazes de reabilitação e
capacitação que lhe permitam participar plenamente na vida
pública, privada e social; g. estimular os meios de
comunicação e elaborar diretrizes adequadas de difusão que
contribuam para a erradicação da violência contra a mulher
em todas suas formas e a realçar o respeito à dignidade da
mulher; h. garantir a investigação e recompilação de
estatísticas e demais informações pertinentes sobre as
causas, conseqüências e freqüência da violência contara a
mulher, como objetivo de avaliar a eficácia das medidas
para prevenir, punir e eliminar a violência contra a
mulher e de formular e aplicar as mudanças que sejam
necessárias; i. promover a cooperação internacional para o
intercâmbio de idéias e experiências e a execução de
programas destinados a proteger a mulher objeto de
violência."
[12]
Mecanismos Interamericanos de Proteção:
"Artigo
10. Com o propósito de proteger o direito da mulher a uma
vida livre de violência, nos informes nacionais à Comissão
Interamericana de Mulheres, os Estados—parte deverão
incluir informação sobre as medidas adotadas para prevenir
e erradicar a violência contra a mulher, para assistir a
mulher afetado pela violência, assim como cobre as
dificuldades que observem na aplicação das mesmas e dos
fatores que contribuam à violência contra a mulher.
Artigo
11. Os Estados-partes nesta Convenção e a Comissão
Interamericana de Mulheres poderão requerer à Corte
Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva
sobre a interpretação desta Convenção.
Artigo
12. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade
não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais
Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham
denúncias ou queixas de violação do artigo 7º da presente
Concepção pelo Estado-parte, e a Comissão considera-las-á
de acordo com as normas e os requisitos de procedimento
para apresentação e consideração de petições estipuladas
na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no
Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos."
A
propósito do tema, foi aprovado em outubro de 2004 um
Mecanismo de Seguimento à Implementação da Convenção de
Belém do Pará, o qual possuirá um Comitê de Especialistas
que examinará Relatórios enviados pelos Estados sobre o
cumprimento da Convenção e estabelecerá recomendações aos
mesmos.
[13] Maria da Penha, em
1983, sofreu uma tentativa de homícidio por parte de seu
então marido, quem lhe disparou um tiro nas costas
enquanto ela dormia, deixando-a paraplégica. Até 1998 o
processo criminal contra seu agressor ainda não tinha sido
encerrado no âmbito nacional, razão pela qual CEJIL e
CLADEM encaminharam o caso à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos. O Estado brasileiro não se manifestou em
relação ao caso diante da Comissão e acabou sendo
responsabilizado por violações à Convenção Americana de
Direitos Humanos e à Convenção de Belém do Pará.Somente em
virtude desta decisão é que foi possível lograr o
encerramento do processo no âmbito nacional, bem como a
prisão do agressor. Ainda resta, contudo, o cumprimento de
outras recomendações da decisão pelo Estado, em especial
no que se refere ao pagamento de uma indenização à Maria
da Penha e medidas para investigar e punir os responsáveis
pela demora injustificada na prestação jurisdicional,
entre outras.
[15] PIMENTEL, Silvia.
A Mulher e a Constituinte. Uma contribuição ao
debate. Cortez Editora/EDUC, 2ª edição, São
Paulo, 1987, pg. 77.
[16] MASSULA, Letícia &
MELO, Mônica de.op.cit. .
[17] PIMENTEL, Silvia.
Op. Cit., pg. 72.
[18] Idem nota
anterior, pg.73.
[19]
Se por um lado a Constituição Federal não estabeleceu
provisão específica sobre violência contra a mulher,
diversas Constituições Estaduais o fizeram. Dentre as
Constituições Estaduais, mencionam a prevenção da
violência doméstica Minas Gerais, Mato Grosso do Sul,
Paraíba, Paraná, Tocantins e ainda a Lei Orgânica do
Distrito Federal. Outras mencionam medidas para prevenir
essa espécie de violência: Amapá, Bahia, Espírito Santo,
Goiás e Rio Grande do Sul. Destacam-se, ainda, as
previsões de criação de Delegacias especializadas em casos
de violência contra a mulher (Amapá, Bahia, Ceará,
Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul e Sergipe), de programas
(Bahia, Goiás, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo
e Sergipe) para
atendimento multi-disciplinar voltado a mulheres vítimas
de violência e a instalação de alojamentos destinados a
abrigar mulheres em situação de risco. (Bahia, Ceará,
Distrito Federal, Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio de
Janeiro e Tocantins). A Constituição do Estado do
Tocantins prevê atendimento especializado médico e
psicológico prestado pelo SUS à mulheres vítimas de
estupro. Fonte: idem nota seguinte.
[20] ver MASSULA, Letícia &
MELO, op.cit.
[23] Carta da Mulher
Brasileira aos Constituintes, in PIMENTEL, Silvia. A
Mulher e a Constituinte. Uma contribuição ao
debate. Cortez Editora/EDUC, 2ª edição, São
Paulo, 1987., pg. 74.
[24] ver MASSULA, Letícia &
MELO, Mônica de. op. cit.
[25] Idem nota anterior
(a respeito deste tema ver também menção ao artigo 107
feita no item que trata do Código Penal neste artigo).
[27] Para fins deste artigo,
far-se-á, por diversas vezes, menção privilegiada ao
Projeto de Lei (PL) 117, de 2003, originalmente de
iniciativa da Deputada Iara Bernardi, que recentemente foi
aprovado no Congresso Nacional, trazendo importantes
alterações no Código Penal no que se refere aos delitos
sexuais e que aguarda sanção presidencial, tendo sido
acompanhando e influenciado pelo trabalho do movimento de
mulheres. Este projeto aguarda atualmente a sanção
presidencial para entrar em vigor. Também se fará menção
ao Projeto de Lei 1308, de 2003, que atualmente tramita na
Câmara dos Deputados em regime de prioridade, e que
já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e
de Cidadania (CCJC), com o substitutivo de seu relator
Antonio Carlos Biscaia. O referido projeto altera,
acrescenta e revoga dispositivos do Código Penal,
fundamentalmente no que se refere a delitos sexuais.
Este projeto foi originariamente apresentado à Comissão de
Legislação Participativa (CLP) por meio de Sugestão (SUG
78/2002) de duas organizações feministas (AGENDE e
IPÊ/CLADEM-Brasil), com parecer favorável da Deputada
Luiza Erundina, e que, ao ser apreciada como PL 1308/03
pela CCJC, teve várias de suas previsões incorporadas ao
substitutivo do relator, mas também muitas outras
importantes que foram rejeitadas ou que não foram
integralmente incorporadas.
[28] Ver CEDAW:
Relatório Nacional Brasileiro. Op. cit. e MASSULA, Letícia
& MELO, Mônica de. op. cit.
[29] Recomendação
adotada no 20º período de sessões do Comitê
CEDAW, em 1999.
[30] OBSERVAÇÕES CONCLUSIVAS
do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
Brasil, 23/05/2003, doc E/C.12/1/Add.87.
[31] A ADPF foi
apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
da Saúde, com a assessoria da ANIS.
[33] Sobre a
prevalência no Brasil do que as autoras chamaram de
´princípio in dubio pro stereotipo´, ver: PIMENTEL,
Silvia, SCHRITZMEYER, Ana Lúcia & PANDJIARJIAN, Valéria.
Estupro: crime ou "cortesia"? Abordagem sóciojurídica
de gênero. Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre,
1998. Fonte: Agência Câmara e Circular eletrônica:
violencia de gênero, do CLADEM, edição de janeiro de 2005.
[34] Ver CEDAW:
Relatório Nacional Brasileiro. Op. cit. e MASSULA, Letícia
& MELO, Mônica de. op. cit.
[37] Idem nota anterior. A
respeito do tema da legítima defesa da honra consultar
PIMENTEL, Silvia, PANDJIARJIAN, Valéria & BELLOQUE,
Juliana. "LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. Ilegítima
impunidade de assassinos - Um estudo crítico da legislação
e jurisprudência na América Latina" (mimeo), São Paulo,
2004.
[38] MASSULA, Letícia &
MELO, Mônica de. op. cit.
[39] Fonte: Agência
Câmara.
[40] CASTILHOS, Ela
Wiecko de, GARCEZ, Elizabeth, MELO, Mônica de &
PANDJIARJIAN, Valéria. "O acesso à justiça às mulheres
vítimas de violência: reflexões sobre a Lei 9099/95 e o
Juizado Especial Criminal na capacitação de agentes
policiais", (mimeo), 2004. Texto especialmente preparado
para publicação pela AGENDE, referente ao processo de
capacitação de DEAMs que efetuaram na região centro-oeste,
em parceria com o governo, durante 2002.
[41] Ver art. 69 da Lei
9.099/95. A Lei fala aqui em autor do fato
referindo-se ao agressor. Não usa o termo
indiciado porque não há instauração de Inquérito
Policial, e também não se refere a acusado ou
réu porque ainda não há Ação Penal instaurada
[42]
ver PANDJIARJIAN, Valéria & HIRAO, Denise. "Balance sobre
la situación de la violencia doméstica en la subregión
Brasil y Cono Sur. Argentina, Brasil, Chile,
Paraguay e Uruguay". CLADEM, São Paulo, junio de 2004
(disponível no site
http://www.cladem.com/espanol/regionales/Violenciadegenero/Proyecto/balanconosur.asp
e CASTILHOS, Ela Wiecko de, GARCEZ, Elizabeth,
MELO, Mônica de & PANDJIARJIAN, Valéria. Op. cit..
[43] Note-se que a Lei
somente exige a presença de advogado/a para o autor do
fato, não sendo o mesmo exigido para a vítima, o que sem
dúvida é uma distorção da Lei..
[44] CASTILHOS, Ela
Wiecko de, GARCEZ, Elizabeth, MELO, Mônica de &
PANDJIARJIAN, Valéria. Op.cit.
[49] CEDAW: Relatório
Nacional Brasileiro. Op. cit.
[50] Formam o Consórcio:
ADVOCACI – Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos, AGENDE
– Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento, IPÊ/CLADEM
– Instituto para Promoção da Equidade/Comitê Latino
Americano de Defesa dos Direitos da Mulher, CEPIA –
Cidadania, Estudo, Pesquisa, Ação e Informação, CFEMEA –
Centro Feminista de Estudos e Assessoria, THEMIS –
Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero. Especialistas:
Ela Wiecko de Castilho (Membro do Ministério Público
Federal e Professora de Direito Penal da Universidade de
Brasília), Ester Kosovski (Professora de Direito Penal da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro), Leilah Borges
da Costa (Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros),
Rosane Reis Lavigne (Membro da Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro), Simone Diniz (médica e membro
do Coletivo Feminista e Casa Eliana de Grammon) e Wania
Pasinato Izumino (socióloga e pesquisadora do NEV), com a
colaboração, na fase de elaboração final do anteprojeto,
do Assessor Parlamentar da Câmara dos Deputados e advogado
Adilson Barbosa, e do jurista Salo de Carvalho.
[52] Justificativa do
PL 4559/2004.
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