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Livro: Vinte e cinco anos
de luta contra a violência contra as mulheres no Brasil
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A. Plano internacional
Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) foi aprovada
pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1979, entrando em
vigor no plano internacional em 1981.
A CEDAW é um tratado internacional de direitos
humanos das mulheres que define em que consiste a
discriminação contra as mulheres, estabelece uma agenda para
ações nacionais com o fim de eliminá-la e prevê uma série de
direitos a serem respeitados, protegidos e implementados
(arts. 1º a 16).
Fundamenta-se a Convenção na dupla obrigação dos
Estados em "assegurar a igualdade entre homens e mulheres e
eliminar a discriminação contra a mulher" no exercício de
seus direitos civis e políticos, econômicos, sociais e
culturais, tanto na esfera pública como na privada.
A CEDAW foi ratificada pelo Estado brasileiro em
1984, com reservas a artigos que tratam da igualdade entre
homens e mulheres no âmbito da família (arts.15, parágrafo 4,
e 16, parágrafo 1o, a), c), g) e h), as quais foram retiradas
pelo país somente em 1994.
Ao ratificar a CEDAW, o Estado brasileiro
incorporou a seu ordenamento jurídico interno a definição
legal de "discriminação contra a mulher" da Convenção
(art. 1º)[i][i], comprometendo-se
a adotar todas as medidas necessárias, inclusive de caráter
legislativo, para eliminá-la, nas formas previstas em seu
artigo 2º
[ii][ii].
Comprometeu-se, também, como os demais
Estados-Partes da Convenção, a enviar relatórios periódicos ao
Comitê CEDAW que monitora a implementação da Convenção,
informando sobre as medidas adotadas para tanto.
[iii][iii]
"Em 1989, o Comitê que monitora a Convenção,
por meio da Recomendação Geral No. 12, aprovada em seu
8º período de sessões, recomendou que os
Estados-Partes incluíssem em seus relatórios informação sobre
a violência e sobre as medidas adotadas para fazer-lhe frente,
por considerar a violência contra a mulher como uma forma de
discriminação que impede gravemente o desfrute de seus
direitos e liberdades em pé de igualdade com o homem.
O Comitê concluiu que os informes dos
Estados-Partes nem sempre refletiam de maneira apropriada a
estreita relação entre a discriminação contra as mulheres, a
violência contra elas e as violações dos direitos humanos e as
liberdades fundamentais. Para o Comitê, a aplicação cabal da
Convenção exige que os Estados adotem medidas positivas para
eliminar todas as formas de violência contra a mulher.
Nesse sentido, a Recomendação Geral No. 19
- “A violência contra a mulher”, aprovada pelo Comitê em
1992, em seu 11º período de sessões, dispõe
expressamente que a definição de discriminação contra a
mulher, prevista no art. 1º da Convenção, inclui a
violência baseada no sexo, isto é, a violência dirigida contra
a mulher porque é mulher ou que a afeta de forma
desproporcional. Estabelece que a Convenção aplica-se à
violência perpetrada por autoridades públicas e por quaisquer
pessoas, organizações ou empresas, e que os Estados também
podem ser responsáveis por atos privados, se não adotam
medidas com a devida diligência para impedir a violação dos
direitos ou para investigar e castigar os atos de violência e
indenizar as vítimas."
[iv][iv]
É de se ressaltar que, quando da análise do
Relatório Oficial Brasileiro pelo Comitê CEDAW, em
2003[v][v], a violência
contra as mulheres foi uma das mais destacadas áreas de
preocupações e recomendações, em especial no que se refere à
necessidade de uma legislação específica sobre violência
doméstica contra a mulher, à violência praticada contra
mulheres e meninas indígenas e à problemática do tráfico de
mulheres.
O tratamento específicos destes temas pelo
Comitê em suas recomendações, sem dúvida, foi fruto exitoso
das propostas e reivindicações dos movimentos, redes e
organizações feministas e de mulheres brasileiras consolidadas
no Relatório Alternativo da Sociedade Civil,
[vi][vi] o qual foi
apresentado ao Comitê CEDAW para subsidiar
paralelamente a análise do Relatório Oficial do Governo. Nesse
sentido, o Comitê manifestou em seu Relatório final[vii][vii]:
Ø
Em referência à legislação sobre violência doméstica
contra as mulheres (parágrafos 37 e 38 do Relatório do Comitê
CEDAW)
Embora
reconhecendo os esforços feitos para enfrentar a violência
contra as mulheres, incluindo o estabelecimento das delegacias
de polícia especializadas (DEAMS) e abrigos, o Comitê está
preocupado com a persistência da violência contra as mulheres
e meninas, incluindo a violência doméstica e a violência
sexual, a existência de punições tolerantes para os agressores
e a ausência de uma lei específica sobre violência
doméstica. O Comitê está profundamente preocupado com o
fato de que a violência contra as mulheres, incluindo a
violência doméstica e a violência sexual, não esteja sendo
suficientemente enfrentado devido à falta de dados e
informações.
O Comitê insta ao Estado-parte tomar todas as
medidas necessárias para combater a violência contra as
mulheres em conformidade com a Recomendação Geral do Comitê
No. 19 para prevenir a violência, punir os agressores e prover
serviços para as vítimas. Recomenda que o Estado-parte adote
sem demora legislação sobre violência doméstica e tome
medidas práticas para seguir e monitorar a aplicação desta lei
e avaliar sua efetividade. Requer ao Estado-parte prover
informação abrangente e dados sobre a violência contra as
mulheres em seu próximo relatório periódico. (grifo
nosso)
Ø
Em referência à violência contra mulheres e meninas
indígenas (parágrafos 39 e 40 do Relatório do Comitê CEDAW)
O Comitê está
preocupado com relatos de que mulheres indígenas estão sendo
sexualmente abusadas por forças militares e garimpeiros em
terras indígenas. O Comitê observa que o Governo está
considerando desenvolver um código de conduta para regular a
presença das forças armadas em terra indígenas.
O Comitê invoca ao
Estado-parte tomar as medidas necessárias para promover a
conscientização sobre a situação das mulheres e meninas
indígenas e assegurar que a violência sexual contra elas seja
investigada e punida como um crime grave. Também insta ao
Estado-parte adotar medidas preventivas, incluindo prontamente
investigações disciplinares e programas de educação em
direitos humanos para as forças armadas e pessoal encarregado
do cumprimento da lei.
Ø
Em referência à problemática do tráfico de mulheres
(parágrafos 41 e 42 do Relatório do Comitê CEDAW)
O Comitê está
preocupado com o aumento da taxa de incidência de várias
formas de exploração sexual e tráfico de mulheres e meninas no
Brasil, tanto internamente quanto nas zonas de fronteiras.
Está particularmente preocupado com a participação de pessoal
policial e com sua conivência com a exploração e tráfico e com
a impunidade dos abusadores, agressores, exploradores e
traficantes, como relatado pelo Estado. O Comitê observa a
falta de dados desagregados por sexo e a informação
insuficiente sobre a exploração sexual de crianças e
adolescentes de rua.
O
Comitê recomenda a formulação de uma ampla estratégia para
combater o tráfico de mulheres e meninas, o qual deveria
incluir a investigação e punição dos ofensores e a proteção e
suporte para as vítimas. Recomenda a introdução de medidas
voltadas a eliminar a vulnerabilidade das mulheres aos
traficantes, particularmente das mulheres jovens e meninas.
Recomenda que o Estado-parte edite uma legislação
anti-tráfico e faça da luta contra o tráfico de mulheres e
meninas uma alta prioridade. O Comitê requer ao Estado-parte
incluir ampla informação e dados em seu próximo relatório
sobre a questão, bem como sobre a situação das crianças e
adolescentes de rua e sobre as políticas adotadas para
enfrentar estes problemas específicos. (grifo nosso)
As recomendações mencionadas são,
pois, instrumentos de extrema relevância na busca por avanços
políticos e normativos no âmbito interno no que tange à
violência contra as mulheres.
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