| A Lei 9.099/95 e a Criação
do Juizado Especial Criminal Em 26 de setembro de 1995 foi promulgada a
Lei Federal 9.099, que cria o Juizado Especial Criminal (Jecrim). A criação
do Jecrim insere-se no movimento conhecido como direito penal mínimo ou
abolicionismo moderado, que prega uma redução do sistema penal para
a resolução dos conflitos sociais evitando ao máximo o encarceramento. O
Jecrim visa julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo,
por meio de conciliação das pessoas envolvidas ou penas outras que
não a prisão. É nítido o caráter de descriminalização. Dispõe
que o processo será orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e agilidade, buscando, sempre que possível,
a conciliação ou a transação. Ou seja, deve haver
por parte do juiz atos que estimulem as partes a fazerem concessões recíprocas
em torno das questões pretendidas para que se resolva o litígio
da maneira mais harmoniosa possível. Procura, assim, garantir o acesso
mais ágil e efetivo à justiça para as pessoas que, em outras
circunstâncias, teriam de resolver seus problemas em instâncias tradicionais,
altamente burocratizadas e morosas, e que por conta disso, provavelmente não
obteriam a justiça. Mas infelizmente, na prática, os conciliadores,
no Jecrim, partem diretamente para a aplicação da multa, mesmo sem
a presença de um representante do Ministério Público e sem
ao menos ouvir o relato das partes, argumentando que a "agilidade" é
o fator primordial do sucesso do juizado. Diante disso, os acusados, mesmo contrariados,
aceitam a pena antecipada de multa, embora não entendam bem seu significado,
e saem, na maioria das vezes, com a sensação de impunidade. Isto
se torna mais dramático quando se trata da violência doméstica:
esta é uma situação que costuma se repetir e na qual vítima
e agressor dividem o mesmo espaço físico. Assim o agressor, ao sair
do Jecrim, considera que é irrelevante bater em mulher e que o espancamento
é até permitido - basta que ele pague o preço. Mais uma vez
os princípios orientadores da lei distanciam-se da sua aplicação
prática. Em nome da agilidade, os juizados querem resolver os processos
e não os conflitos. A vítima, que deveria encontrar maior satisfação
e respaldo nesse sistema, sai absolutamente frustrada com a forma trivial e banal
do tratamento dado ao seu conflito. Para ela, não se fez justiça.
Para ela, a justiça lhe foi negada quando procurou o Estado para punir
seu agressor. E no entanto, o agressor aparece à sociedade como um benfeitor,
ao entregar cestas básicas para entidades assistenciais. De acordo
com esta lei, as infrações penais de menor potencial ofensivo são
aquelas que, a partir do critério objetivo de pena máxima de um
ano, foram consideradas de menor gravidade. Por essa razão, são
buscadas outras soluções que não a privação
da liberdade do acusado. Para esses casos, a lei possibilitou a conciliação,
a transação e a reparação do dano. No Código
Penal, os crimes que têm pena máxima de um ano são: lesão
corporal dolosa de natureza leve, lesão culposa, ameaça, rixa, constrangimento
ilegal, omissão de socorro, maus-tratos, violação de domicílio
e de correspondência, apropriação indébita, entre outros,
bem como todas as contravenções penais, como porte de arma, vias
de fato, perturbação do trabalho ou do sossego alheio, embriaguez,
etc. O que mais leva a mulher a procurar uma Delegacia de Polícia
são as agressões físicas e as ameaças, que na maioria
dos casos são praticadas por alguém muito próximo: marido,
namorado, companheiro, etc. As agressões físicas podem deixar
marcas visíveis ou não, são consideradas pelo Código
Penal como lesão corporal, e podem ser de natureza leve, grave ou gravíssima,
e até resultar em morte. Somente as lesões de natureza leve vão
para o Jecrim. Estas diferenciam-se das lesões de natureza grave as quais
impedem a mulher de realizar seus afazeres habituais por mais de 30 dias. Constituem
perigo de vida, provocam debilidade de um membro de seu corpo, sentido ou função,
ou provocam a aceleração do parto, e têm pena de um a cinco
anos de prisão. Já as lesões de natureza leve podem tirar
a mulher de seus afazeres por até 30 dias. E mesmo assim, são consideradas
de menor potencial ofensivo. Para saber em qual das naturezas a lesão
enquadra-se, é recomendável o exame de corpo de delito no Instituto
Médico Legal (IML). A crítica de Lenio Luiz Strek é
contundente ao afirmar que "com o Juizado Especial Criminal, o Estado sai
cada vez mais das relações sociais. No fundo, institucionalizou-se
a 'surra doméstica' com a transformação do delito de lesões
corporais de ação penal pública incondicionada para ação
pública condicionada (neste caso depende de representação
da vítima, com a constituição de uma advogada ou advogado).
O Estado assiste de camarote e diz: batam-se, que eu não tenho nada com
isso. É o neoliberalismo no Direito, agravando a própria crise da
denominada 'teoria do bem jurídico', própria do modelo liberal individualista
de Direito". Além disso, não houve, pelo menos no estado
de São Paulo, treinamento adequado dos órgãos policiais encarregados
de fazer o primeiro atendimento dessas denúncias. Seguindo a determinação
da Lei, quando é feita a denúncia da violência na delegacia
de polícia, elabora-se o termo circunstanciado, que substituiu o Boletim
de Ocorrência. Nele é feito um relato detalhado do ocorrido, com
identificação do autor, da vítima e nome de possíveis
testemunhas, providenciando-se as requisições de exames periciais
necessários e seu encaminhamento diretamente ao Jecrim, com o autor do
fato e a vítima. Outro descompasso: os Jecrim não funcionam vinte
e quatro horas como as delegacias e estas não têm infra-estrutura
material e humana para levar o termo circunstanciado à vítima e
ao agente agressor. No Juizado, são ouvidos a vítima e o agressor,
que devem estar acompanhados por seus advogados. Tenta-se a conciliação,
isto é, a composição dos danos por meio de uma indenização.
Se for aceita a proposta, o acusado não é processado. No entanto,
a conciliação aplicada sucessiva e indiscriminadamente aos casos
de violência doméstica podem levar a sua banalização
e o agressor teria um preço fixado pela justiça para continuar a
bater livremente em sua companheira. Se ele tiver algum poder econômico,
tanto melhor para ele. Se a mulher não concordar com a reparação
civil, deverá manifestar sua vontade para que o processo prossiga, por
meio de representação, que pode ser feita verbalmente na audiência
ou até seis meses depois. Importante: optar pela conciliação
implica na renúncia de prosseguir com o processo, ou seja, a mulher vítima
não poderá mais apresentar a representação. Note-se
também que não há penas de privação de liberdade,
mas penas restritivas de direitos que consistem em prestação de
serviços à comunidade ou em limitações impostas ao
agressor nos fins de semana, como não sair de casa, voltar em determinados
horários, etc. Para que as penas sejam aplicadas é necessário
que o agressor concorde. Nessa fase, não importa mais a vontade da vítima.
Entretanto, essa pena será registrada e, se houver nova agressão,
o agressor não poderá ser beneficiado com esse tipo de pena pelo
prazo de cinco anos. Em decorrência dos vários fatores da má
aplicação da lei aos casos de violência contra a mulher, e
considerando que os Jecrim têm basicamente atendido estes casos, integrantes
do movimento social de mulheres propuseram ao Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo a criação do Juizado Especial para Crimes de
Violência de Gênero. Na realidade, a reivindicação
mais adequada seria a criação de uma Vara para os Crimes de Violência
de Gênero, para a qual seriam encaminhados todos os casos de violência
contra a mulher. E não apenas os casos cujas penas não excedam a
um ano, como o que acontece hoje, com os crimes de menor potencial ofensivo, dentre
os quais inclui-se a violência de gênero, que são encaminhados
para os Jecrims. No entanto, para a criação desta Vara, há
necessidade de uma legislação nacional específica sobre violência
de gênero, o que passa por uma articulação nacional dos movimentos
de direitos humanos, feminista e de mulheres com o Congresso Nacional. Recentemente
tem havido projetos de lei que eliminam do Código Penal preconceitos e
discriminação contra as mulheres. Mas são ainda insuficientes. Pensando
assim, o Projeto de Promotoras Legais Populares, que reúne ongs feministas
e da área jurídica, propôs a criação do Juizado
Especial para os Crimes de Violência de Gênero visando melhorar o
atendimento, feito pelos Jecrims, das mulheres em situação de violência. Foi
encaminhada a proposta para a Presidência do Tribunal da Justiça
do Estado de São Paulo em 23 de novembro de 2001, quando presidia aquela
instituição, o Dr. Márcio Martins Bonilha, que respondeu:
"ante as restrições orçamentárias impostas pela
Lei 101/2000, torna-se inviável, no momento, a criação de
um Juizado Especial para os crimes de Violência de Gênero" (ofício
enviado para a União de Mulheres de São Paulo, em 03/12/2001). Assim
ele negou o pedido. Com a mudança da presidência do Tribunal, quando
foi nomeado o Dr. Sérgio Augusto Nigro Conceição, novamente
foi encaminhada a reivindicação em 25 de fevereiro de 2002. A proposta
foi aceita e tomadas as providências para sua concretização. |