| A Constituição Federal
de 1988 significou um marco em relação aos direitos humanos das
mulheres e ao reconhecimento de sua cidadania plena. Isso foi conseqüência,
principalmente, da articulação das próprias mulheres com
ações direcionadas para o Congresso Nacional, apresentando emendas
populares e organizando mobilizações que tiveram como resultado
a inclusão da igualdade de direitos sob uma perspectiva étnico-racial
e de gênero. A Constituição, como documento jurídico
e político das cidadãs e dos cidadãos, buscou romper com
um sistema legal fortemente discriminatório contra as mulheres. Contribuiu
para que o Brasil se integrasse ao sistema de proteção internacional
dos direitos humanos, reivindicação histórica da sociedade. Dois
tratados internacionais assinados e ratificados pelo estado brasileiro referem-se
especificamente à promoção e defesa dos direitos das mulheres: -
Convenção da Organização das Nações
Unidas sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher, e - Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Tais tratados, além
de criarem obrigações para o Brasil perante a comunidade internacional,
também originam obrigações no âmbito nacional e geram
novos di-reitos para as mulheres que passam a contar com a instância internacional
de decisão, quando todos os recursos disponíveis no nosso país
falharem na realização da justiça. Isto significa que é
possível, portanto, pedir auxílio e denunciar práticas de
violência contra a mulher à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos. Viena abre alas... Em Viena (Áustria), no ano
de 1993, durante a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, o movimento
de mulheres levantou a bandeira de luta "Os Di-reitos das Mulheres também
são Direitos Humanos". Conquistou assim avanços significativos
com a inclusão na Declaração e Programa de Ação
de Viena de que "os direitos humanos das mulheres e das meninas são
inalienáveis e constituem parte integral dos direitos humanos universais". Foi
a primeira vez que se reconheceu em um foro internacional os direitos das mulheres
como direitos humanos. Em decorrência do Programa de Ação
adotado em Viena, a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou
a Resolução 48/104, de 20 de dezembro de 1993, que contém
a Declaração sobre a Violência contra a Mulher, tema que,
até então, não contava com nenhum documento específico
no mundo. Esse documento serviu de base para a Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, e foi precursor
ao definir a violência de gênero, englobando a violência física,
sexual e psicológica ocorrida no âmbito público ou privado.
No ano seguinte, em 1994, a Comissão de Direitos Humanos da ONU designou
uma relatora especial para monitorar a violência contra a mulher em todo
o mundo. A IV Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Beijing
(Pequim) na China, de 4 a 15 de setembro de 1995 reconheceu definitivamente os
direitos da mulher como direitos humanos em sua Declaração e Plataforma
de Ação. Tais conquistas foram renovadas por ocasião
do aniversário de cinqüenta anos da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, em 1998. Uma legislação nacional
é preciso A violência praticada contra a mulher é
um dado inquestionável da realidade mundial e a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
reconhece expressamente em sua parte inicial que as mulheres estão sujeitas
a ela sem distinção de raça, religião, idade ou qualquer
outra condição. O sistema de proteção dos direitos
humanos, as abordagens inovadoras apresentadas pela Constituição
Federal de 1988 e os avanços dados por uma interpretação
legal e política que busque considerar a eqüidade de gênero,
étnico-racial e social propiciam a efetividade dos direitos humanos e da
cidadania das mulheres. A violência contra a mulher abrange a violência
física, sexual e psicológica e pode ocorrer no espaço público
ou privado. No Brasil não existe legislação es-pecífica
que ampare de maneira abrangente o combate à violência praticada
contra a mulher inclusive a violência doméstica. Dessa forma, utiliza-se
o Código Penal, que é um conjunto de leis que não levou em
conta a situação específica da violência contra a mulher.
Atualmente há projetos de lei que trazem algumas alterações
progressistas na legislação criminal. Vale a pena citar o Projeto
de Lei n.º 117/03, da deputada Iara Bernardi, que suprime a expressão
"mulher honesta" dos artigos 216 e 231 do Código Penal. No mesmo
projeto a deputada propõe a alteração do artigo 129 do mesmo
Código, introduzindo o crime de violência doméstica. A
violência contra a mulher é qualquer ato ou conduta baseada no gênero,
que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico
à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada (art. 1º
da Convenção de Belém do Pará). A Convenção
reconhece expressamente que a violência é um fenômeno que afeta
todas as esferas da vida da mulher: família, escola, trabalho, saúde
e comunidade. Esta definição aumenta ainda mais sua importância
ao preocupar-se com a violência na esfera privada, isto é, a violência
doméstica, pois os agressores das mulheres geralmente são parentes
ou pessoas próximas. A violação dos direitos humanos das
mulheres, ainda que ocorra no âmbito da família ou da unidade doméstica,
diz respeito à toda sociedade, inclusive ao poder público. A
violência doméstica não é uma "questão
menor" ou apenas de ordem privada. Segundo Leila Linhares, o indivíduo,
ao agredir ou matar sua mulher, "porque ela deixou de fazer a comida, não
chegou cedo em casa, enfim, resolveu desobedecê-lo, está difundindo
um modelo perigoso à ordem pública. A pouca importância dada
aos crimes cometidos no espaço doméstico pode levar ao entendimento
de que existe uma lei privada, uma lei interna às famílias que permite
que pais castiguem filhos até à brutalidade e que maridos e companheiros
castiguem suas mulheres porque elas não corresponderam ao papel de esposas
ou de mães tradicionais". A mulher é costumeiramente
penalizada em dobro no âmbito das relações domésticas:
quando se trata do reconhecimento e da valorização do trabalho doméstico,
este se torna invisível e desprestigiado, porém, quando se trata
da violência ocorrida dentro desse mesmo espaço, imediatamente surgem
as vozes em defesa desse espaço "sagrado", "indevassável"
por quem quer que seja. Convenção de Belém do Pará A
Convenção de Belém do Pará estatui que a mulher está
protegida pelos demais direitos previstos em todos os instrumentos regionais e
internacionais re-lativos aos direitos humanos, mencionando expressamente o direito
a que se res-peite sua vida, integridade física, mental e moral; direito
à liberdade e à segurança pessoais; o direito a não
ser submetida à tortura; o direito a que se respeite a dignidade inerente
a sua pessoa e a que se proteja sua família; o direito a igual proteção
perante a lei e da lei; o direito a recurso simples e rápido perante tribunal
competente que a proteja contra atos que violem os seus direitos; o direito de
livre associação; o direito de professar a própria religião
e as próprias crenças, de acordo com a lei; e o direito a ter igualdade
de acesso às funções públicas de seu país e
a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões. Essa
Convenção entende que a violência contra a mulher impede e
anula o exercício dos direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais, de forma que, paralelamente à violência física,
sexual e psicológica, ocorreria uma violação daqueles direitos.
Daí a gravidade da violência contra a mulher, que é capaz
de lesar, simultaneamente, vários bens jurídicos protegidos. A
Convenção confere ao Estado responsabilidades na missão de
proteger a mulher da violência no âmbito privado e público.
Os Estados têm de tomar medidas para prevenir a violência, investigar
diligentemente qualquer violação, perseguindo a responsabilização
dos violadores, e assegurar a existência de recursos adequados e efetivos
para a devida compensação às violações. A
Convenção adotou a sistemática de deveres exigíveis
de imediato e de deveres exigíveis progressivamente. Os últimos
assumem a feição de medidas programáticas a serem adotadas
paulatinamente e referem-se em sua maior parte a medidas educativas, principalmente
preventivas, destinadas a evitar a violência contra a mulher. É importante
ressaltar que tais direitos, sejam de natureza imediata ou progressiva, devem
ser concomitantemente aplicados. Para a avaliação da sua implementação
nos Estados, estes devem enviar relatórios para a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos, com informações sobre as medidas adotadas,
bem como sobre as dificuldades que observaram na sua aplicação e
os fatores que contribuem para a violência contra a mulher. Qualquer pessoa
ou grupo, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida
em um ou mais dos Estados-membros da OEA também pode apresentar à
Comissão queixas e denúncias sobre a sua não aplicação
ou violação. No entanto, é recomendável que
tenham sido esgotados os recursos internos do país antes que seja enviado
o caso para aquela Comissão. É necessário mostrar que o Estado
aqui de maneira negligente ou incompetente. |