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Violência, saúde e direitos
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Políticas Públicas: Conquistas do Movimento de Mulheres

 

Breve histórico
As políticas públicas e serviços de atendimento às mulheres em situação de violência começaram a ser implantados em decorrência das pressões desenvolvidas pelos movimentos feministas no mundo e no Brasil a partir dos anos 70. Em São Paulo, em 1980, criou-se o SOS-Mulher, uma organização autônoma de feministas que mostrou ao Estado e à sociedade a possibilidade de dar um atendimento humano e respeitoso às mulheres em situação de violência doméstica e sexual. Mostrou também que qualquer mulher, independentemente de raça/cor/etnia, classe social, orientação sexual ou faixa etária pode ser vítima deste tipo de violência. O caso apresentado em público era de uma mulher que tinha sido espancada pelo seu companheiro, professor da Universidade de São Paulo, intelectual, branco e da classe média alta. Isto foi importante para combater a idéia de que os negros, alcoolizados e pobres são os únicos que maltratam as mulheres.

O início das políticas públicas
As primeiras políticas públicas e serviços nasceram sob o enfoque criminalístico, ou seja, havia (e há) uma intenção muito grande de criminalizar a violência doméstica e sexual. A iniciativa de implantar serviços de atendimento às mulheres em situação de violência, na área governamental, partiu do Conselho Estadual da Condição Feminina com a criação do COJE - Centro de Orientação e Encaminhamento Jurídico, da Procuradoria de Assistência Judiciária, em 1984.

Posteriormente, foram criadas as Delegacias Policiais de Defesa da Mulher (DPDMs). Esse atendimento tem procurado provar que a mulher é vítima. Provar, quer dizer, ter os documentos necessários para mostrar ao juiz: boletim de ocorrência (BO) ou termo circunstanciado (TC), laudo de corpo de delito, laudo de perícia do local, etc. O importante é provar à justiça que houve um crime. As pessoas envolvidas, sejam elas a vítima ou o agressor, particularmente as mulheres, passam a ter importância secundária. Ou seja, o foco está em provar o crime. Os serviços de Psicologia e Assistência Social, que funcionam dentro das delegacias, assumem um caráter secundário, o que impossibilita o atendimento mais eficiente junto às mulheres.

Para ajudar no trabalho policial de investigação e fornecer as provas documentais são feitos exames de corpo de delito pelo Instituto Médico Legal (IML), um órgão da Secretaria de Segurança Pública. O médico legista vê os sinais da violência, registrando-os em documento oficial, que é um formulário próprio que contém o desenho esquemático do corpo humano.

A primeira casa de abrigo (COMVIDA) foi implantada em São Paulo em 1986, vinculada à Secretaria de Segurança Pública, com algum suporte da Secretaria de Promoção Social. O movimento de mulheres reagiu ao atendimento limitado das delegacias e foram criadas as primeiras casas que buscam dar um atendimento integral à mulher em situação de violência.

Uma questão de saúde pública
Na área da saúde pública, o atendimento prioritário tem sido feito à violência sexual. A primeira iniciativa para a implantação do serviço de atendimento aos casos de aborto previsto por lei partiu da deputada Lúcia Arruda (PT/RJ). O projeto de lei foi sancionado pelo então governador do Estado de Rio do Janeiro, Leonel Brizola, que posteriormente recuou diante da forte pressão da Igreja Católica.

Em 1988, o prefeito da cidade do Rio de Janeiro, Saturnino Braga, regulamentou a Lei nº 1.042, de 28/07/1987, estabelecendo a obrigatoriedade do atendimento médico pela rede de serviços de saúde para a prática do aborto nos casos previstos pelo Código Penal (Seminário Nacional Aborto, Cidadania e Justiça Social - São Paulo, maio/95).

Na cidade de São Paulo, em 1989 o governo da prefeita Luiza Erundina criou este serviço por meio da Portaria nº 629/89, de 26/04/89, que dispõe a "obrigatoriedade da rede hospitalar do município, do atendimento médico para o procedimento de abortamento nos casos de exclusão de anti-juricidade, previstos no Código Penal". Inicialmente visou garantir o serviço de aborto legal. Mais tarde, ampliou-se também para a prevenção de DST/AIDS.

No Brasil há poucos serviços de atendimento à mulher vítima de violência sexual. Desses, somente 24 realizam o aborto previsto por lei (Rede Feminista de Saúde. 2004).

Tudo isso representou um avanço extraordinário para dar visibilidade e reconhecimento sócio-político à violência doméstica e sexual (violência de gênero, violência contra a mulher). Apareceram as estatísticas oficiais - embora incompletas. O tema entrou na academia e foram feitas teses sobre delegacias de polícia para mulheres e casas de atendimento. Essas iniciativas propiciaram o aprofundamento do estudo da violência. Mas os serviços de atendimento continuam muito limitados e precários para proteger e garantir os direitos das mulheres.

Falta uma política integral
Há falta de recursos humanos devidamente capacitados e falta de articulação entre as delegacias da mulher e os demais órgãos públicos. Mas, em nosso entender, há também falta de políticas públicas com enfoque integral que visem o resgate das mulheres em situação de violência.

Delegad@s, juíz@s, procurador@s e promotor@s têm afirmado que as mulheres retiram as denúncias para manterem ou voltarem à convivência com os agressores. Desfazer um relacionamento afetivo não é uma decisão fácil nem simples. São muitos os fatores envolvidos: relacionamentos sociais, empregos, moradia, filhos, educação e escolas para os filhos, relações afetivas e outros aspectos emocionais. É necessário um atendimento que considere essas questões. O que não tem sido feito de forma eficaz, acabando por reforçar a discriminação contra a mulher.

São necessários, portanto, serviços e políticas públicas de atendimento integral às mulheres em situação de violência, envolvendo as áreas da saúde, justiça, segurança e assistência social. Os profissionais devem estar capacitados para ouvir a mulher e compreender que ela nem sempre faz o que deve e quer, mas sim o que pode. Essa visão mais ampla de atendimento pode facilitar a recuperação física e psicológica, com o desenvolvimento da auto-estima e da autoconfiança.

Isso quer dizer que o atendimento à mulher em situação de violência deve ter o seu foco na saúde integral da mulher, garantindo-lhe o atendimento na rede de saúde pública, sem, contudo, perder de vista que a violência contra mulher é uma questão de violação dos direitos humanos e da cidadania.

A violência doméstica não tem sido devidamente registrada, principalmente nas estatísticas de saúde. Em geral, as mulheres não encontram respaldo do serviço de saúde pública para explicar os verdadeiros motivos de seus hematomas, braços quebrados, angústia, ansiedade, etc. Quando falam dos maus-tratos, o serviço não registra suas queixas. Dessa forma, os casos de violência doméstica ficam invisíveis nas estatísticas oficiais.

A violência contra a mulher é uma doença social, provocada por uma sociedade que privilegia as relações patriarcais, marcadas pela dominação do sexo masculino sobre o feminino.

Banalização da violência contra a mulher
A Lei 9.099/95, em obediência à Constituição Federal de 1988, criou os Juizados Especiais Criminais. Assim, os crimes de lesões corporais leves passaram a ser de competência dos "Juizados Especiais Criminais" que atendem as infrações de menor potencial ofensivo, isto é, os crimes considerados de menor gravidade e que, portanto, têm pena máxima igual ou inferior a um ano.
As lesões corporais leves e as ameaças têm pena de 3 meses a um ano, sendo julgados nesses juizados que tentarão obter a conciliação.

Os crimes de violência contra a mulher são tratados da mesma forma que outros crimes sem considerar a especificidade desta violência, que é resultado das relações de poder, ocorrendo de maneira repetitiva e sendo "naturalizada" pela sociedade. Ocorre, por parte do poder público, a banalização da violência contra a mulher, reforçando a discriminação.

Acreditamos que o problema está vinculado à concepção ou à compreensão que se tem sobre a violência doméstica e sexual. Os serviços, como já dissemos, se restringem à coleta e sistematização das provas do crime ao invés de priorizar a recuperação física e mental da mulher, para que esta tenha as melhores condições de tomar decisões por si própria.

No que se refere à violência praticada contra a mulher, a aplicação da lei não tem contribuído para a punição do agressor. Ocorre com freqüência a condenação do autor da violência ao pagamento de cestas básicas para entidades assistenciais ou de uma pequena multa em dinheiro, sem que isso tenha qualquer relação com o ocorrido, o que banaliza a violência sofrida pela mulher.

Falta aos aplicadores da lei preocupar-se com a atenção à vítima, resgatando sua cidadania e auto-estima. Não basta privilegiar o término rápido do processo com ações conciliatórias realizadas de forma superficial mantendo a vítima em situação de violência.

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