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ARTIGOS, PUBLICAÇÕES, TESES, ETC..
Políticas
Públicas: Conquistas do Movimento de Mulheres | |
| Breve histórico As
políticas públicas e serviços de atendimento às mulheres
em situação de violência começaram a ser implantados
em decorrência das pressões desenvolvidas pelos movimentos feministas
no mundo e no Brasil a partir dos anos 70. Em São Paulo, em 1980, criou-se
o SOS-Mulher, uma organização autônoma de feministas que mostrou
ao Estado e à sociedade a possibilidade de dar um atendimento humano e
respeitoso às mulheres em situação de violência doméstica
e sexual. Mostrou também que qualquer mulher, independentemente de raça/cor/etnia,
classe social, orientação sexual ou faixa etária pode ser
vítima deste tipo de violência. O caso apresentado em público
era de uma mulher que tinha sido espancada pelo seu companheiro, professor da
Universidade de São Paulo, intelectual, branco e da classe média
alta. Isto foi importante para combater a idéia de que os negros, alcoolizados
e pobres são os únicos que maltratam as mulheres. O início
das políticas públicas As primeiras políticas públicas
e serviços nasceram sob o enfoque criminalístico, ou seja, havia
(e há) uma intenção muito grande de criminalizar a violência
doméstica e sexual. A iniciativa de implantar serviços de atendimento
às mulheres em situação de violência, na área
governamental, partiu do Conselho Estadual da Condição Feminina
com a criação do COJE - Centro de Orientação e Encaminhamento
Jurídico, da Procuradoria de Assistência Judiciária, em 1984. Posteriormente,
foram criadas as Delegacias Policiais de Defesa da Mulher (DPDMs). Esse atendimento
tem procurado provar que a mulher é vítima. Provar, quer dizer,
ter os documentos necessários para mostrar ao juiz: boletim de ocorrência
(BO) ou termo circunstanciado (TC), laudo de corpo de delito, laudo de perícia
do local, etc. O importante é provar à justiça que houve
um crime. As pessoas envolvidas, sejam elas a vítima ou o agressor, particularmente
as mulheres, passam a ter importância secundária. Ou seja, o foco
está em provar o crime. Os serviços de Psicologia e Assistência
Social, que funcionam dentro das delegacias, assumem um caráter secundário,
o que impossibilita o atendimento mais eficiente junto às mulheres. Para
ajudar no trabalho policial de investigação e fornecer as provas
documentais são feitos exames de corpo de delito pelo Instituto Médico
Legal (IML), um órgão da Secretaria de Segurança Pública.
O médico legista vê os sinais da violência, registrando-os
em documento oficial, que é um formulário próprio que contém
o desenho esquemático do corpo humano. A primeira casa de abrigo
(COMVIDA) foi implantada em São Paulo em 1986, vinculada à Secretaria
de Segurança Pública, com algum suporte da Secretaria de Promoção
Social. O movimento de mulheres reagiu ao atendimento limitado das delegacias
e foram criadas as primeiras casas que buscam dar um atendimento integral à
mulher em situação de violência. Uma questão
de saúde pública Na área da saúde pública,
o atendimento prioritário tem sido feito à violência sexual.
A primeira iniciativa para a implantação do serviço de atendimento
aos casos de aborto previsto por lei partiu da deputada Lúcia Arruda (PT/RJ).
O projeto de lei foi sancionado pelo então governador do Estado de Rio
do Janeiro, Leonel Brizola, que posteriormente recuou diante da forte pressão
da Igreja Católica. Em 1988, o prefeito da cidade do Rio de Janeiro,
Saturnino Braga, regulamentou a Lei nº 1.042, de 28/07/1987, estabelecendo
a obrigatoriedade do atendimento médico pela rede de serviços de
saúde para a prática do aborto nos casos previstos pelo Código
Penal (Seminário Nacional Aborto, Cidadania e Justiça Social - São
Paulo, maio/95). Na cidade de São Paulo, em 1989 o governo da prefeita
Luiza Erundina criou este serviço por meio da Portaria nº 629/89,
de 26/04/89, que dispõe a "obrigatoriedade da rede hospitalar do município,
do atendimento médico para o procedimento de abortamento nos casos de exclusão
de anti-juricidade, previstos no Código Penal". Inicialmente visou
garantir o serviço de aborto legal. Mais tarde, ampliou-se também
para a prevenção de DST/AIDS. No Brasil há poucos serviços
de atendimento à mulher vítima de violência sexual. Desses,
somente 24 realizam o aborto previsto por lei (Rede Feminista de Saúde.
2004). Tudo isso representou um avanço extraordinário para
dar visibilidade e reconhecimento sócio-político à violência
doméstica e sexual (violência de gênero, violência contra
a mulher). Apareceram as estatísticas oficiais - embora incompletas. O
tema entrou na academia e foram feitas teses sobre delegacias de polícia
para mulheres e casas de atendimento. Essas iniciativas propiciaram o aprofundamento
do estudo da violência. Mas os serviços de atendimento continuam
muito limitados e precários para proteger e garantir os direitos das mulheres. Falta
uma política integral Há falta de recursos humanos devidamente
capacitados e falta de articulação entre as delegacias da mulher
e os demais órgãos públicos. Mas, em nosso entender, há
também falta de políticas públicas com enfoque integral que
visem o resgate das mulheres em situação de violência. Delegad@s,
juíz@s, procurador@s e promotor@s têm afirmado que as mulheres retiram
as denúncias para manterem ou voltarem à convivência com os
agressores. Desfazer um relacionamento afetivo não é uma decisão
fácil nem simples. São muitos os fatores envolvidos: relacionamentos
sociais, empregos, moradia, filhos, educação e escolas para os filhos,
relações afetivas e outros aspectos emocionais. É necessário
um atendimento que considere essas questões. O que não tem sido
feito de forma eficaz, acabando por reforçar a discriminação
contra a mulher. São necessários, portanto, serviços
e políticas públicas de atendimento integral às mulheres
em situação de violência, envolvendo as áreas da saúde,
justiça, segurança e assistência social. Os profissionais
devem estar capacitados para ouvir a mulher e compreender que ela nem sempre faz
o que deve e quer, mas sim o que pode. Essa visão mais ampla de atendimento
pode facilitar a recuperação física e psicológica,
com o desenvolvimento da auto-estima e da autoconfiança. Isso quer
dizer que o atendimento à mulher em situação de violência
deve ter o seu foco na saúde integral da mulher, garantindo-lhe o atendimento
na rede de saúde pública, sem, contudo, perder de vista que a violência
contra mulher é uma questão de violação dos direitos
humanos e da cidadania. A violência doméstica não tem
sido devidamente registrada, principalmente nas estatísticas de saúde.
Em geral, as mulheres não encontram respaldo do serviço de saúde
pública para explicar os verdadeiros motivos de seus hematomas, braços
quebrados, angústia, ansiedade, etc. Quando falam dos maus-tratos, o serviço
não registra suas queixas. Dessa forma, os casos de violência doméstica
ficam invisíveis nas estatísticas oficiais. A violência
contra a mulher é uma doença social, provocada por uma sociedade
que privilegia as relações patriarcais, marcadas pela dominação
do sexo masculino sobre o feminino. Banalização da violência
contra a mulher A Lei 9.099/95, em obediência à Constituição
Federal de 1988, criou os Juizados Especiais Criminais. Assim, os crimes de lesões
corporais leves passaram a ser de competência dos "Juizados Especiais
Criminais" que atendem as infrações de menor potencial ofensivo,
isto é, os crimes considerados de menor gravidade e que, portanto, têm
pena máxima igual ou inferior a um ano. As lesões corporais leves
e as ameaças têm pena de 3 meses a um ano, sendo julgados nesses
juizados que tentarão obter a conciliação. Os crimes
de violência contra a mulher são tratados da mesma forma que outros
crimes sem considerar a especificidade desta violência, que é resultado
das relações de poder, ocorrendo de maneira repetitiva e sendo "naturalizada"
pela sociedade. Ocorre, por parte do poder público, a banalização
da violência contra a mulher, reforçando a discriminação. Acreditamos
que o problema está vinculado à concepção ou à
compreensão que se tem sobre a violência doméstica e sexual.
Os serviços, como já dissemos, se restringem à coleta e sistematização
das provas do crime ao invés de priorizar a recuperação física
e mental da mulher, para que esta tenha as melhores condições de
tomar decisões por si própria. No que se refere à violência
praticada contra a mulher, a aplicação da lei não tem contribuído
para a punição do agressor. Ocorre com freqüência a condenação
do autor da violência ao pagamento de cestas básicas para entidades
assistenciais ou de uma pequena multa em dinheiro, sem que isso tenha qualquer
relação com o ocorrido, o que banaliza a violência sofrida
pela mulher. Falta aos aplicadores da lei preocupar-se com a atenção
à vítima, resgatando sua cidadania e auto-estima. Não basta
privilegiar o término rápido do processo com ações
conciliatórias realizadas de forma superficial mantendo a vítima
em situação de violência. | |
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