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Por
quê criar um Juizado Especial para Crimes de Violência de Gênero? | |
| Impõe-se a necessidade de
se criar um Juizado Especial para os Crimes de Violência de Gênero
para que o Estado possa oferecer serviços adequados à mulher que
vive a situação de violência perpetrada pelo marido, companheiro
ou namorado. Tal providência possibilita a implementação dos
tratados e convenções, os quais o Brasil assinou e ratificou (a
adesão aos documentos foi aprovada pelo Congresso Nacional, tornando-os
com força de lei em nosso país). A violência de gênero,
conceito amplo e preciso, considera que as relações entre mulheres
e homens têm sido historicamente desiguais, causando a subordinação
da população feminina aos ditames masculinos que impõem normas
de conduta às mulheres e as devidas correções ao descumprimento
dessas regras, muitas vezes sutis e perversas, embutidas nesse relacionamento.
Isto explica porque a violência de gênero é também conhecida
como violência contra a mulher, ou doméstica e sexual. A sua incidência
recai sobre a mulher e a criança do sexo feminino em quase 80% dos casos. A
idéia de gênero associada ao estudo da violência introduz ao
tema sua dimensão histórico-política e, ao mesmo tempo, a
desnaturaliza, indicando ser possível a construção de uma
convivência equilibrada, pacífica e democrática entre os sexos. A
realidade da violência de gênero traz dados alarmantes sobre os números
e suas seqüelas para a saúde física e mental que também
atingem os aspectos econômicos e sociais. Em São Paulo, uma mulher
é assassinada a cada 24 horas sendo o homicídio, ou melhor o femicídio
(assassinato de mulheres em situação de violência de gênero)
a principal causa mortis das mulheres entre 15 a 49 anos, na cidade (Proaim/SP).
Dados das Nações Unidas apontam que 45% a 60% dos assassinatos de
mulheres no mundo são cometidos por homens com quem elas tiveram algum
envolvimento amoroso. Erradicar a violência de gênero depende
de uma complexidade de fatores, políticas públicas adequadas, trabalho
efetivo de prevenção eliminando a educação sexista,
sistema integral de proteção e promoção aos direitos
humanos das mulheres e, em especial a mudança das mentalidades. A
violência de gênero é um fenômeno cíclico que
se processa como ciclo regular com fases definidas, lua de mel e as demais fases
seguindo a seqüência, em ciclos cada vez mais curtos, até se
tornar insuportável, podendo ter trágico desfecho. Sem dúvida,
a intervenção por meio de efetivação de políticas
públicas adequadas pode reduzir a tragédia da violência de
gênero, propiciando possibilidades de impedir a manutenção
da situação de desrespeito e violação dos direitos
humanos. Para isso deve-se encarar a violência de gênero não
como crime de menor potencial ofensivo, como vem sendo tratada atualmente pela
Lei 9.0099/95. Deve ser considerada como fenômeno construído e aprendido
pelo ser humano, ao longo da história e, que, embora bastante consolidado,
pode ser transformado radicalmente. É bom ressaltar que violência
de gênero não faz bem nem para a mulher nem para o homem. Faz muito
sentido a mensagem de uma das campanhas que diz: "homem que é homem
não bate, mulher que é mulher denuncia." Uma vara
para os crimes de violência de gênero
A campanha pela criação
de uma vara especial para os crimes de violência de gênero depende
de uma luta maior que deve incluir uma legislação sobre o tema incorporando
os conceitos e proposições da Convenção de Belém
do Pará. A criação de um Juizado Especial para os Crimes
de Violência de Gênero é mais viável, pois não
depende de nenhuma lei nova. Basta aplicar a lei estadual paulista no. 851/98
que implementa o Juizado Especial Criminal e Cível e permite a criação
de juizados especiais. Este Juizado deve ter atuação permanente,
com autoridades e instalações judiciais adequadas, incluindo profissionais
de saúde física e mental bem como assistentes sociais, compondo-se
assim de uma equipe multidisciplinar, preparada para encaminhar e superar o litígio
doméstico sem aviltamento da personalidade feminina. Junto a este
Juizado deveria ser criado um Conselho Consultivo para acompanhamento de sua implementação
e funcionamento, composto de especialistas na questão da violência
de gênero, representando tanto as instituições governamentais
e estatais como da sociedade civil. A partir de outubro de 2003, o Presidente
do Tribunal do Estado de São Paulo determinou a instalação
do Juizado Especial Criminal da Família conforme o disposto no Provimento
no. 805/03 do Conselho Superior de Magistratura, publi-cado no Diário Oficial
do Estado em 08/09/2003. Desta forma, o Poder Judiciário procurou atender
à reivindicação das mulheres. Contudo, feministas e mulheres
comprometidas com a realização dos direitos humanos levantam algumas
críticas relativas ao modo como foi implementado o Juizado. A primeira
delas diz respeito à mudança do nome proposto. Há décadas
e décadas, o movimento feminista tem desvelado a face cruel da instituição
"família", encoberta num manto de paz e harmonia mas, na realidade,
tem sido um espaço privilegiado de "naturalização"
da violência contra a mulher, escamoteando-a, deixando-a invisível.
A expressão família tem sido bastante usada na formulação
de políticas públicas substituindo expressões como "mulher"
ou "gênero". As políticas públicas, a pretexto
de preservarem a qualquer custo a "unidade familiar" têm, na verdade,
escamoteado as relações hierarquizadas e desiguais no âmago
da família. "Desse modo, as denúncias, longe de encaminhar
processos para investigar e punir as agressões contra as mulheres, diluem-se
em procedimentos que exigem sessões de conciliação, convertidas
muitas vezes em momentos propícios para respaldar estereótipos e
forçar a continuidade da relação com os agressores"
(CLADEM, 2001) Diluem assim o conteúdo sexista das relações
entre mulheres e homens no âmbito familiar. Porém, não
se pode deixar que a alteração do nome seja motivo para dispersar
os objetivos de atender as mulheres em situação de violência.
Assim, o juizado especial para os crimes de família deve estar preparado
para receber os casos de violência contra a mulher visto que na família
apresentam-se os maiores indíces da prática deste tipo de violência. Outra
questão preocupante foi como se deu a implementação do juizado
sem nenhum trabalho anterior de sensibilização e preparação
do pessoal para o atendimento específico. A preparação se
impõe visto que o tema violência de gênero, violência
contra a mulher ou violência familiar ainda não tem sido objeto de
estudo nos cursos de formação profissional. A atuação
interdisciplinar ainda tem sido difícil de ser colocada em prática.
Mais difícil ainda, no Poder Judiciário, restritivo e auto-suficiente.
Por último, não se levou em conta a proposta de formar um
conselho consultivo que acompanhasse a implementação e o desenvolvimento
da atuação do juizado. Não se sabe se houve uma interpretação
por parte dos magistrados de que este conselho teria um significado velado de
exercer o controle externo do judiciário. Se foi por este motivo que não
se incluiu a proposta do conselho, está havendo um equívoco. Pois,
a própria origem da proposta de criação do juizado só
foi possível com a participação popular. Participação
popular e transparência contribuem para o bom funcionamento da democracia
e também para o bom desempenho das atividades do judiciário. Contudo,
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou alterações
que impedem que o juizado atenda apenas aos crimes de família, ampliando
sua competência para todos os demais crimes, o que, sem dúvida, prejudica
o bom funcionamento do juizado. | |
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