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Conclusão: considerações finais
São 25 anos de legislação sobre
violência contra as mulheres. O cenário do que mudou, não
mudou e ainda deve mudar na legislação é complexo e o panorama
de sua "trajetória" nem sempre se dá de forma linear, seja no
tempo, seja nos conteúdos das propostas apresentadas. São
mistos de avanços, estagnações, retrocessos, enfim, paradoxos.
Acertos e conquistas, equívocos e reveses. Vitórias a
celebrar, derrotas a lamentar e desafios a enfrentar. Mas um
saldo que se pode considerar, acima e apesar de tudo,
positivo. A dinâmica social, a propósito, vai estar sempre a
exigir profundas transformações no Direito.
Sem dúvida, destaca-se que o
plano político e jurídico normativo sobre o tema da violência
contra a mulher encontra-se extrema e positivamente marcado
pelo ingresso da CEDAW e da Convenção de Belém do Pará ao
ordenamento jurídico nacional e pelas recomendações
decorrentes dos mecanismos internacionais de monitoramento
destes tratados. Contudo, resta o desafio de lograr o
entendimento jurídico consensual de que estes e todos os
demais tratados internacionais de direitos humanos possuem
natureza de norma constitucional.
A atuação do movimento
feminista e de mulheres no processo constituinte, consolidada
na Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes, a qual
teve 80% de suas reivindicações acolhidas, resultou em uma
Constituição Federal que consagra os valores da igualdade e da
não-discriminação, e que, embora não faça referência expressa
e específica à violência contra a mulher, propugna pela
atuação do Estado em criar mecanismos para coibir a violência
no âmbito das relações domésticas e familiares, da qual as
mulheres são as maiores vítimas.
Depois de longos 26 anos de
tramitação no Congresso Nacional, conquistou-se um Novo Código
Civil, aprovado em 2001 e em vigência desde 2003, o qual
eliminou preceitos profundamente discriminatórios de gênero,
embora mantenha ainda alguns poucos resquícios em dispositivos
pontuais, os quais se deve buscar alterar. E as mudanças
ocorridas, ressalte-se, tiveram também a marca da histórica
atuação do movimento feminista e de mulheres.
O Código Penal foi aquele que
mais resistiu a mudanças. Foram 65 anos para se conseguir
começar a extirpar os principais dispositivos discriminatórios
em relação às mulheres, em especial no que se refere aos
delitos sexuais. Foi difícil, mas não impossível, chegar à
aprovação de projeto de lei prevendo a eliminação de termos
como "mulher honesta" nos dispositivos penais, a revogação de
delitos como o adultério, o rapto, a sedução, entre tantos
outros mencionados, e até mesmo à tipificação do assédio
sexual e do tráfico internacional e interno de pessoas, enfim,
caminhar por uma normatividade um pouco mais adequada à
realidade social. Ainda restam, sem dúvida, resquícios de
discriminação em um Código que data da década de 40, e que
devem ser eliminados. E o movimento feminista continuará
lutando por estar reformas, por maiores que sejam os
obstáculos.
Ademais, muitas outras mudanças
são esperadas neste campo, e estão a exigir mais do que nunca
a continuidade da atuação do movimento feminista e de
mulheres. Nesse sentido é relevante a instalação da Comissão
Tripartite para revisar a legislação punitiva do aborto, no
sentido, espera-se, de promover a sua descriminalização e
legalização. O movimento tem a sua frente o desafio de
acompanhar e influenciar fortemente esse processo, com o fim
de buscar alcançar o máximo de êxito na garantia de inclusão
de suas propostas no sentido de que, finalmente, neste país,
tenhamos a dignidade de deixar de punir as mulheres que
praticam abortos ilegais, conforme preceituam os acordos
firmados nas Conferencias Internacionais do qual o Brasil é
signatário.
No que se refere a leis
esparsas, normas e procedimentos afins, destaca-se que o
cenário positivo de mudanças exitosas refere-se
preponderantemente na relação entre o campo da saúde e
violência. Assim, foi de extremo avanço a edição, em 1998, da
Norma Técnica de Prevenção e Tratamento à Violência Sexual
contra Mulheres e Adolescentes, do Ministério da Saúde
(revisada em 2004), e assim também a edição de Norma Técnica
de Atenção Humanizada ao Abortamento, pelo mesmo Ministério.
Mais uma vez, aqui, contou-se com a participação indispensável
do movimento feminista e de mulheres para tais avanços.
Entretanto, como mudança de
impacto altamente negativo para as mulheres tem-se a Lei
9099/95, que ao estabelecer um procedimento específico para os
delitos de menor potencial ofensivo acabou alcançando os
crimes de maior incidência contra as mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares, a saber, as lesões corporais
leves e culposas e as ameaças.
De certa forma não havia
qualquer pretensão ou previsão de que esta Lei pudesse ter um
impacto tão negativo sobre as mulheres, tampouco foi criada
especialmente para tratar deste tema. A atuação dos movimentos
feminista e de mulheres, por maior que tenham sido seus
esforços, não conseguiu reverter os efeitos perversos desta
Lei, e na época de sua aprovação e nos primeiros sinais de sua
aplicação inadequada, suas ações não alcançaram fortes
repercussões nacionais. Não se tinha uma mobilização
suficiente e apoio de órgãos governamentais, tendo em vista
que, à época, de fato, não havia um Conselho Nacional de
Direitos da Mulher atuante, como em outros tempos. Aliás, a
falta de um Conselho atuante é fator que se deve levar em
conta em momentos como este. Tratava-se de uma luta desigual,
em que o foco era aprovar uma legislação que buscava
implementar os princípios do direito penal mínimo, desafogando
o sistema judicial e carcerário e dando celeridade processual
aos delitos de menor potencial ofensivo. E em meio a essa
discussão, o fato de que a violência doméstica estava entrando
como delito de menor potencial ofensivo parecia não fazer
efeito nenhum dentro dos meios jurídicos detentores das
discussões em torno da aprovação da lei.
Pôde-se observar, então, uma
grande inadequação desta lei ao ser aplicada aos casos de
violência doméstica e familiar contra as mulheres, com efeitos
que na maior parte das vezes só banalizaram e trivalizaram
este tipo de violência. Banalização decorrente de diversos
aspectos, entre os quais se destacam os mecanismos de
resolução dos conflitos, como a conciliação, a transação penal
e a suspensão condicional do processo e, acima, de tudo, as
penas alternativas que majoritaria e equivocadamente têm sido
aplicadas aos agressores, como o pagamento de cestas básicas,
as multas irrisórias e outras que não guardam relação com o
crime cometido.
A ineficácia da lei para estes
casos veio, assim, reforçar uma demanda antiga do movimento de
feminista e de mulheres por uma legislação nacional específica
sobre a violência doméstica contra as mulheres. Demanda esta
que também foi indicada pelo Comitê CEDAW em suas
recomendações ao Estado Brasileiro.
E eis que, finalmente o Poder
Executivo, mais recentemente, em novembro de 2004, apresenta
ao Congresso Nacional um Projeto de Lei sobre Violência
Doméstica e Familiar contra as Mulheres. Em que pese trate-se
de projeto que avance significativamente na temática, e que
tenha sido inspirado inicialmente em uma proposta elaborada
por um Consórcio de ONGs e especialistas, o mesmo sofreu
diversas alterações e manteve a aplicação da Lei 9099/95 para
estes casos, com ajustes no procedimento desta.
O Projeto de Lei, que recebeu o
número de 4559/2004, tramita em regime de urgência no
Congresso e encontra-se atualmente na Comissão de Seguridade
Social e Família.
O projeto apresenta propostas
positivas, inclusive no que se refere às alterações do
procedimento da Lei 9099/95 quando aplicados aos casos de
violência doméstica e familiar contra as mulheres. Contudo,
não rompe com a matriz desta lei, que privilegia a
conciliação e a transação penal neste tipo de conflito.
Todavia, proíbe a aplicação de penas restritivas de direito de
prestação pecuniária, cesta básica e multa, como hoje vem
sendo amplamente aplicadas pela lei 9099/95.
A propósito, uma das maiores
expectativas e propostas do movimento era extirpar de vez a
aplicação da Lei 9099/95 dos crimes de violência doméstica e
familiar contra as mulheres, o que infelizmente não foi
contemplado pelo projeto. Redobra-se, pois, o desafio do
movimento neste sentido, buscando acompanhar e influenciar o
aperfeiçoamento do projeto em sua tramitação no Legislativo.
Aliás, tanto a Lei 9099/95, quanto o PL sobre a Violência
Doméstica contra as Mulheres mantém como desafios, entre
tantos outros, a proposição de penas alternativas mais
adequadas aos agressores.
Desse balanço de 25 anos da
legislação sobre violência contra a mulher no Brasil fica
ainda o desafio que aponta para futuros estudos e maiores
aprofundamentos sobre como essa legislação é aplicada, ao
menos em alguns temas de maior interesse. Para tanto,
pesquisas sobre a jurisprudência brasileira, vale dizer, sobre
as decisões dos juízes e tribunais, far-se-ia necessária, para
avaliar em que medida o Judiciário tem ou não incorporado as
questões de gênero e de direitos humanos introduzidas pelos
novos paradigmas políticos-jurídicos. Nas últimas décadas,
alguns poucos estudos já foram realizados nesse sentido, mas
com certeza muitos outros poderiam vir contribuir nesse
sentido. Outro estudo então poderia ser feito também no
sentido de saber o nível de segurança e de satisfação das
mulheres em relação à prestação jurisdicional do Estado.
Por fim, importa enfatizar que,
tenhamos a legislação que tivermos, se não houver estratégias
e mecanismos formais de monitoramento não haverá condições de
avaliação sistemática, nem de implementação eficiente e
aperfeiçoada da legislação sobre violência contra a mulher no
Brasil.
Assim, diante de tudo o que
mudou, não mudou e/ou ainda deve mudar na legislação
brasileira sobre violência contra as mulheres brasileiras, só
resta uma consideração final: reconhecer e celebrar o que de
positivo conquistou e desafiar com afinco o que ainda não
mudou e deve mudar.
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