|
Ø
A Lei
9099/95
Os delitos de menor potencial
ofensivo foram considerados pela Lei como os crimes ou
contravenções penais cuja pena máxima prevista em lei fosse
igual ou menor de 1 ano de prisão. Seis anos depois, com a
promulgação da Lei 10.259, em 2001 (JECRIMs na Justiça
Federal), o parâmetro de delito de menor potencial ofensivo
passou a alcançar os crimes com pena máxima não superior a 2
(dois) anos. Sob estas definições, a Lei passou a alcançar,
entre outros, os crimes de maior incidência contra as
mulheres no âmbito doméstico e familiar: as lesões leves e
culposas e as ameaças.
Esse fato em si já representou
uma banalização da violência doméstica contra as mulheres,
ao considerá-la como um crime de menor potencial ofensivo, e
resultou em um certo nível de conflito entre os movimentos de
despenalização acima mencionados e a pretensão de
criminalização e garantia de punição dos atos de violência
praticados contra as mulheres, em especial pelo fato de que,
na prática, as penas alternativas aplicadas, em grande parte,
não têm sido adequadas e eficazes para o tratamento do tema.
A propósito, vale apontar que
falta promover uma discussão no campo feminista sobre esse
aparente choque de agendas que a Lei 9099/95 traz, colocando
de um lado a legítima questão do direito penal mínimo e de
outro a questão da impunidade que tem resultado da aplicação
distorcida desta lei nos casos de violência doméstica contra
as mulheres. A discussão também deve apontar para o desafio de
se pensar em um rol de penas alternativas que sejam ao mesmo
tempo educativas para o agressor e reparadoras para a vítima.
Cumpre lembrar também que esta
lei se aprovou com o objetivo de agilizar e aliviar os
sistemas judicial e prisional tão sobrecarregados. E, para o
tratamento desses delitos, a Lei 9099/95 adotou como critérios
e princípios de seu procedimento
a
oralidade; a informalidade; a economia processual e a
celeridade (art. 2º), os quais devem ser
aplicados objetivando, sempre que possível,
a reparação dos danos sofridos pela
vítima e a aplicação
de pena não privativa de liberdade (art. 62).
A fim de cumprir
com esses objetivos, a lei 9099/95 prevê a possibilidade de
aplicação de três mecanismos alternativos de resolução de
conflitos: a) a conciliação; b) a transação penal
e c) a suspensão condicional do processo, que se passa
a examinar em seguida.
A
autoridade policial, ao tomar conhecimento da prática de
delito dessa natureza, registra os fatos em um documento
chamado Termo Circunstanciado (T.C.), em substituição
ao tradicional Boletim de Ocorrência. No T.C. deve ser feito
um relato detalhado do ocorrido, com identificação do autor,
da vítima e nome de possíveis testemunhas, providenciando-se
as requisições de exames periciais necessários. O T.C. deve
ser encaminhado de imediato ao JECRIM, juntamente com o autor
do fato (agressor)[41]
e a vítima.
Tratando-se de crimes de
ameaça e lesões corporais leves e culposas, como são a
maioria dos casos de violência doméstica contra as mulheres,
o encaminhamento do T.C. será feito caso a vítima manifeste
que quer representar o agressor, vale dizer, caso ela
queira que o procedimento siga. Isso porque, em relação a
esses crimes, a lei exige o ato formal de representação da
vítima para instaurar e dar seguimento ao procedimento.
Contudo, caso não queira fazer nesse momento, a vítima tem
ainda o prazo de 6 meses para representar .
Ao ser encaminhando ao JECRIM,
o procedimento a ser adotado vai envolver a possibilidade de
aplicação dos três mecanismos de resolução de conflitos
mencionados, no seguinte sentido[42]:
o
Conciliação ou
composição de danos civis:
em fase preliminar, presentes em audiência o Ministério
Público (MP), o autor do fato (agressor) e a vítima, com seus
advogados(as)[43],
a autoridade judicial ou conciliadora esclarece e verifica
sobre a possibilidade de composição de danos entre as
partes, vale dizer, o acordo da conciliação, em geral,
mediante o pagamento de uma "indenização" do autor à vítima ou
alguma outra medida que seja aceita pelas partes e pelo juiz.
Se a conciliação ocorre, a autoridade judicial homologa o
acordo e desta decisão não cabe recurso; significa a renúncia
da vítima em representar o agressor; e se põe fim ao
procedimento. Nessa hipótese, nada constará nos registros de
antecedentes do autor e, caso as agressões se repitam, novas
conciliações poderão ocorrer em futuros procedimentos. Ainda
não existe processo penal, mas somente um procedimento. Se não
há conciliação, a vítima pode representar o agressor, e assim
o deverá fazer se quiser que o procedimento prossiga.
o
Transação
penal: não havendo
conciliação, e sob a representação da vítima, ainda em fase
preliminar, o Ministério Público pode propor ao autor do fato
a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa. É a
transação penal. As penas restritivas de direitos
aplicáveis na transação consistem em prestação de serviços à
comunidade, limitações impostas ao agressor no fim de semana
(ex: não sair de casa, voltar em certos horários etc.) ou
limitação temporária de certos direitos. A propósito, o
Enunciado 29 do XIV Encontro Nacional de Coordenadores de
Juizados Especiais, estabeleceu que, “nos casos de
violência doméstica a transação penal e a suspensão do
processo deverão conter preferencialmente medidas
sócio-educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e
palestras, visando a reeducação do infrator”, o que,
entretanto, não tem sido a prática geral. Também, segundo o
procedimento, não se admite a transação sob algumas
circunstâncias específicas. Em caso de aceitação da proposta
pelo autor e seu defensor (a vítima não tem oportunidade de se
manifestar, sendo desconsideradas sua opinião e vontade !!!),
a transação é examinada pelo juiz, que pode acolhê-la ou não.
Desta decisão cabe recurso. Caso seja aceita, depois de
cumprida a pena alternativa aplicada na transação, finda-se o
procedimento. Nesta hipótese, a pena aplicada na transação
será registrada e, em caso de nova agressão, o autor não
poderá ser beneficiado com esse tipo de pena por cinco anos
(art. 76 e parágrafos).Caso não se aceite a transação, o
Ministério Público oferece denúncia e se designa nova
audiência, em procedimento sumaríssimo, agora para produção de
provas e decisão final, a qual não se pode interpor recurso.
Só assim se passaria então a existir um processo penal.
o
Suspensão condicional do processo: aqui
se trata de um mecanismo ainda mais específico dentro da lei.
Apenas nos casos de crimes com pena mínima igual ou
inferior a um ano, não havendo conciliação nem transação
penal, sob representação da vítima, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, pode propor ao agressor a suspensão do
processo (aqui também não se consulta a vítima !!!), por 2
a 4 anos (período de prova), desde que o acusado não esteja
sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
e estejam presentes os requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena, de acordo com o art. 77 do Código Penal.
Se o acusado aceita a proposta, o Juiz recebe a denúncia e
pode suspender o processo, sob as seguintes condições, a serem
cumpridas no período de prova: a) reparação do dano, exceto a
impossibilidade de fazê-lo; b) proibição de freqüentar
determinados locais; c) proibição de ausentar-se da jurisdição
onde reside, sem autorização da autoridade judicial; d)
comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente,
para informar e justificar suas atividades. A autoridade
judicial pode especificar outras condiciones. A suspensão
será revogada se, no curso do prazo, o acusado vier a ser
processado por outro crime ou no efetuar, sem justificação, a
reparação do dano, e poderá ser revogada se o acusado
seja processado por contravenção ou descumprir qualquer outra
condição imposta. Findo o período de prova, sem revogação da
suspensão, a autoridade judicial declara extinta a
punibilidade, e estará findo o processo.
a) A banalização da
violência doméstica e familiar contra as mulheres
[44]
Tem-se a banalização da
violência na Lei 9099/95, na medida que se mensura a
lesividade potencial de um delito tão somente pelo quantum
da pena fixada, desconsiderando a especificidade dos conflitos
no âmbito da violência doméstica e familiar contra as
mulheres, que por sua natureza demandam uma abordagem
diferenciada, específica e especial por parte do sistema de
segurança e justiça.
Os crimes mais praticados
contra as mulheres nas relações domésticas e familiares
acabam, assim, recebendo o mesmo tratamento dado aos
praticados por um estranho. Nesses casos, como é sabido, a
mulher, quase sempre, encontra-se inserida no chamado ciclo
da violência doméstica, caracterizado por relações
prolongadas, cíclicas e sucessivas de
tensão-agressão-reconciliação, em uma espiral progressiva
de violência com a qual é difícil romper, e que em boa parte
dos casos acaba levando à prática de crimes ainda mais graves,
como o homicídio.
A propósito, a importância do
entendimento desse ciclo por parte de agentes da polícia e da
justiça é essencial para que se compreenda como uma das razões
que levam muitas mulheres vítimas de violência doméstica a
fazer a denúncia contra o agressor e logo depois voltar à
Delegacia pedindo para que seja retirada. É, portanto, a
natureza específica da relação interpessoal entre vítima e
agressor que majora (e não minora) o potencial ofensivo dos
crimes cometidos contra as mulheres no âmbito da violência
doméstica e familiar, demonstrando a inadequação da lei para
esses casos e a necessidade de criar mecanismos apropriados
para seu enfrentamento.
b) A caracterização da natureza
da lesão corporal
[45]
Conforme já mencionado, no que
se refere às lesões corporais, somente serão de competência da
Lei e dos JECRIMs as lesões leves dolosas (intencionais), com
pena de 3 meses a 1 ano de detenção (art. 129 caput do Código
Penal), e as lesões culposas (não intencionais), com pena de 2
meses a 1 ano (artigo 129, § 6º), inclusive e
especialmente quando praticadas no âmbito das relações
domésticas e familiares, por força da inserção dos § 9º
e 10º ao artigo 129 do Código. Estão excluídas da
lei, portanto, as lesões graves, gravíssimas e as resultante
de morte.
Torna-se, pois, relevante
distinguir e identificar, na prática, a natureza das lesões
corporais sofridas pela mulher para saber se serão ou não
submetidas ao procedimento da Lei 9099/95 e ao JECRIM. As
lesões gravíssimas resultam em incapacidade permanente
para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização
de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou
aborto; as lesões graves tiram a mulher de seus
afazeres habituais por mais de 30 dias, constituem perigo de
vida, provocam a debilidade de um membro de seu corpo, sentido
ou função ou provocam aceleração de parto; e, por exclusão, as
lesões leves incapacitam a vítima para suas atividades
habituais por menos de 30 trinta dias. Assim, um espancamento,
com sérias consequências, a ponto de afastar a mulher de suas
ocupações por 20 dias, por exemplo, é considerado lesão leve.
Nesse sentido, é fundamental a
adequada tipificação do delito, bem como que os/as agentes
policiais, no momento da denúncia, orientem a vítima para
fazer imediatamente o exame de corpo de delito, fornecendo-lhe
a requisição para tanto.
Ademais, cabe lembrar, como já
mencionado no item anterior, que a prática dessas lesões leves
ocorrem em um contexto de maior gravidade, e não de menor
potencial ofensivo. Em geral são lesões que ocorrem repetidas
vezes (ciclo da violência), vêm acompanhadas de ameaças e
deixam a mulher em uma situação de medo e submissão que
requerem de muita coragem, estímulo e apoio para que possam
ser denunciadas.
c) O Termo Circunstanciado
[46]
Em geral não têm sido
realizados treinamentos adequados de agentes policiais para a
elaboração do Termo Circunstanciado (T.C.) nos crimes
de menor potencial ofensivo. No entender de alguns, o T.C.
seria um Boletim de Ocorrência simplificado, o que parece ser
uma compreensão inadequada, pois o cuidado de seu
preenchimento é imprescindível para a dimensionar o conflito e
sua natureza, bem como para servir de subsídio na aplicação
dos mecanismos de resolução de conflitos previstos na Lei
9099/95 .
Em relação ao encaminhamento
imediato do T.C., da vítima e do agressor ao JECRIM,
verifica-se, ainda, um descompasso entre a letra da lei e a
realidade. Por um lado, os JECRIMs - assim como muitas
Delegacias - não funcionam 24 horas e, por outro, as
Delegacias, em geral, não dispõem de viaturas e policiais
suficientes para garantir tal encaminhamento de forma imediata
ao JECRIM..
d) A representação[47]
Como também foi mencionado, nas
oportunidades em que a mulher têm de representar sob a Lei
9099/95 (na Delegacia e no JECRIM caso não haja conciliação),
os prazos são de 6 meses. Em relação a esse aspecto, o maior
problema que se apresenta no contexto da Lei 9099/95, tanto na
Delegacia quanto no JECRIM, diz respeito à ainda predominante
falta de informação e orientação à vítima sobre o que
significa, para que serve e no que implica representar ou não
representar o agressor. A respeito das idas e vindas da mulher
para denunciar e retirar a denúncia, vale o já mencionado no
item a).
Vale frisar também que o tema
da representação tem sido objeto de polêmicas discussões, pois
se, por um lado, coloca-se a necessidade de preservar o
direito da vítima em denunciar -considerando a mulher na sua
autonomia e como sujeito de direito -, por outro lado, a
representação acaba "funcionando" muito mais como um obstáculo
para que se instaure o procedimento, já que em geral a mulher
está em uma situação de insegurança e fragilidade e nem sempre
é devidamente orientada sobre o que significa a representação
e, muitas vezes, chega mesmo até a ser dissuadida de
representar por parte de agentes da polícia, como relatam
muitas experiências neste sentido.
e) Os mecanismos de resolução
de conflitos e as penas aplicadas[48]
O
três mecanismos da Lei 9099/95, como já mencionado, na forma
como vêm sendo aplicados, revelam a inadequação, bem como a
ineficácia para sua incidência sobre crimes de violência
doméstica e familiar contra as mulheres.
Quanto à conciliação, por
exemplo, a Lei 9.099/95 não limitou a quantidade de
conciliações possíveis, diferentemente do que fez com a
transação penal. Com isso, o criminoso habitual com poder
econômico pode se valer de um acordo de indenização tantas
vezes quanto necessárias para fugir de um processo penal.
Nesse sentido, além de gerar uma situação de impunidade, a
conciliação também gera injustiça e desigualdade, pois aos
agressores pobres, sem condições de indenizar a vítima, só
lhes restará o processo penal.
O acordo de indenização gera,
ainda, a banalização da violência doméstica contra as mulheres
pois, considerando o contexto de idas e vindas, de sucessivas
e intermitentes agressões, característico do ciclo da
violência doméstica, em tese o agressor teria um “preço”
fixado pelo Estado para continuar batendo em sua companheira.
E se tiver algum poder econômico, tanto melhor para esse
agressor.
Ademais, experiências em
diversos países da América Latina e do Caribe têm demostrado a
ineficácia e inadequação da conciliação nesses casos, pois as
partes (vítima e agressor) não se encontram em condições de
igualdade.
Quanto à imposição das penas
alternativas advindas da transação penal, no que se refere à
violência contra as mulheres, à exceção de algumas raras
experiências positivas, a aplicação da lei também não tem
contribuído para a sua prevenção, punição e erradicação,
notadamente no âmbito doméstico.
Com bastante freqüência, tem
sido determinado ao agressor o pagamento de “cestas básicas”
para entidades assistenciais ou de uma pequena multa em
dinheiro, sem que isso tenha qualquer relação com o ocorrido,
banalizando ainda mais a violência sofrida pelas mulheres.
Constata-se, pois, uma
predominante ineficácia na aplicação da lei pelos JECRIMs, ao
estabelecerem penas alternativas de forma acrítica,
desvinculadas do conflito penal, sem que se busque soluções
mais criativas e consentâneas com a prevenção, punição e
erradicação da violência contra as mulheres.
Ainda quanto à transação penal,
caso o agressor não cumpra a pena alternativa aplicada na
transação, não há qualquer previsão legal para sua conversão
em pena privativa de liberdade. Diante da falta de previsão
legal, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou: a
conversão feriria o princípio da legalidade. Nessa hipótese,
restará ao agressor, portanto, o “benefício” da impunidade
Ademais, é também especialmente
crítico para as mulheres vítimas de crimes de competência da
Lei 9099/95 o fato de sua opinião não ser levada em conta nas
hipótese de transação penal ou suspensão condicional do
processo. A mulher, portanto, apenas é sujeito de direito sob
esta Lei no momento da representação.
Os diversos pontos críticos
aqui apontados em relação à Lei 9099/95 e à sua aplicação à
violência doméstica contra as mulheres, embora não
exaustivos, são ilustrativos da resposta insuficiente e
inadequada que o Estado brasileiro vem dando a essa
problemática. Ressalte-se que sua aplicação viola diversos dos
deveres estabelecidos no artigo 2 da Convenção de Belém do
Pará, e em especial na medida em que não garante à mulher
submetida à violência procedimentos jurídicos justos e
eficazes de proteção, prevenção e reparação da violência e
tampouco de punição do agressor.
São ilustrativos, também, da
falta de preparação da grande maioria de agentes policiais e
judiciais para atuar em casos de violência doméstica contra as
mulheres.
Nessa perspectiva, pode-se
considerar que a Lei 9099/95 e o JECRIM não têm respondido de
forma adequada e satisfatória ao marco constitucional e
internacional que, nas últimas décadas, avançou quanto às
normas de proteção aos direitos humanos das mulheres a uma
vida livre de discriminação e violência.
Vale lembrar que esta lei e sua aplicação
tem sido objeto, nos últimos anos, de atenção de muitos
estudos, teses e propostas de mudança por parte de
estudiosas/os, advogadas/os, movimentos feminista e de
mulheres, grupos de homens que trabalham com violência (os
poucos porém significativos que existem no Brasil), e por
vários outros setores e serviços afins, como da saúde,
assistência social e educação, que estão envolvidos no
atendimento à mulher vítima e/ou em situação de violência.
Não só, mas principalmente, a
ineficácia da Lei 9099/95 fortaleceu sobremaneira o processo
de luta das mulheres na reivindicação por uma legislação
nacional específica sobre violência doméstica e familiar
contra as mulheres, a qual encontra-se em discussão no
presente momento, em face da elaboração e encaminhamento pelo
Poder Executivo de um projeto de lei neste sentido ao
Congresso Nacional, o qual se passa a analisar no tópico a
seguir.
Ø
Projeto de
Lei sobre Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres
É de se ressaltar que, a
despeito do que estabelecem as convenções internacionais de
proteção aos direitos humanos das mulheres e o texto
constitucional já mencionados no início deste artigo,
não há ainda no país uma legislação nacional específica sobre
a violência de gênero e em especial a violência doméstica,
a qual afeta principalmente mulheres e meninas. "Durante os
últimos mandatos, foram apresentados, por mulheres
parlamentares, alguns projetos de lei inspirados na
contribuição de juristas do movimento de mulheres e na
normativa específica sobre o tema já existente em vários
países, inclusive na América Latina e no Caribe. Estes
projetos, que seguiam a orientação da relatora especial para
os assuntos da violência da própria ONU, foram rejeitados
pelas Comissões especiais das Câmaras dos Deputados devido
abarcar várias áreas jurídicas, e não apenas o Direito Penal"[49].
Mais recentemente, no início de
2004, um Consórcio de ONGs
feministas e especialistas[50]
concluiu a elaboração de uma proposta de legislação de
violência doméstica e familiar contra as mulheres, e uma
justificativa da importância de trabalhar o tema no âmbito
integral da legislação e das políticas públicas.
No final de março de 2004, por
força do Decreto n° 5.030, foi criado um Grupo de Trabalho
Interministerial (GTI), sob a coordenação da Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres para, entre outras
tarefas, apresentar uma proposta de legislação
específica sobre violência doméstica e familiar contra as
mulheres, atendendo assim em grande medida ao
estabelecido nas CEDAW, na Convenção de Belém do Pará e na
Constituição Federal (art. 226, parágrafo 8º), bem
como às recomendações específicas da ONU e da OEA ao Brasil,
todas já mencionadas no início deste artigo.
O Consórcio de ONGs e
especialistas já tinha encaminhado sua proposta à SPM, para
subsidiar os trabalhos do GTI, o qual que se instaurou em
abril e concluiu suas atividades em setembro de 2004,
resultando em um esboço de projeto de lei sobre o tema. O
Consórcio obteve uma representação no GTI e empenhou todos os
esforços para que sua proposta fosse apreciada, aperfeiçoada e
adotada na sua integralidade, o que aconteceu em alguma medida
- trazendo inovações importantes no tratamento do tema - mas
que em alguns pontos essenciais, entretanto, não foi
garantido.
Conforme relata o CFEMEA, após
o encerramento dos trabalhos do GTI, "o documento ficou em
apreciação no âmbito do Poder Executivo. Ao mesmo tempo, foram
solicitados, pela SPM, pareceres das organizações civis sobre
o projeto. Nesses pareceres estiveram presentes alguns
questionamentos, entre eles destaca-se a manutenção do
julgamento dos casos de violência doméstica e familiar nos
Juizados Especiais Criminais.
No começo do mês de novembro, a
SPM enviou para a Casa Civil da Presidência da República o
projeto para apreciação. Alguns pontos presentes nos pareceres
foram incorporados ao documento, no entanto, em meados do
mesmo mês, durante a reunião da Secretaria com a Bancada
Feminina do Congresso Nacional sobre o projeto, ficou clara a
manutenção da Lei 9.099/95.
A partir desse novo fato, tanto
o Consórcio de ONGs, quanto a Articulação de Mulheres
Brasileiras (AMB) encaminharam cartas com considerações contra
a utilização dessa lei para esses casos.
A proposta do Executivo
estabelece um novo procedimento para os casos de violência
contra a mulher e faculta aos Estados e Distrito Federal a
criação de Varas e Juizados Especiais de Violência Doméstica e
Familiar, com competência civil e penal. Porém, o novo
procedimento altera tão-somente o procedimento da Lei 9099/95,
numa tentativa de adequar a estrutura dos Juizados Especiais
Criminais para atender os casos de violência contra as
mulheres. Além disso, diz que, enquanto não criada a nova
estrutura, os JECRIMs e as atuais varas criminais serão
competentes para o julgamento de tais crimes, observando o
novo procedimento.
Assim, mesmo tendo recepcionado
a sugestão da criação de Varas Especializadas com competência
civil e penal, o projeto pouco avançou em relação às mudanças
necessárias para garantir o acesso à justiça às mulheres em
situação de violência doméstica, tendo em vista a permanência
de procedimentos como a transação penal.
Em parecer encaminhado à SPM, a
jurista Ella Weicko afirma que 'a grande falha do Anteprojeto
é insistir na manutenção dos crimes de lesão corporal leve,
ameaça, dano, crimes contra a honra e outros, apenados até
dois anos de pena privativa de liberdade, como crimes de menor
potencial ofensivo e, portanto, sujeitos ao Juizado Especial.
O critério estabelecido para a criação desse Juizado não
atende à especificidade da violência doméstica contra a
mulher.' "
[51]
No dia 25 de novembro de 2004 - Dia Internacional da Não Violência
contra as Mulheres, a ministra Nilcéa Freire, da Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), entregou ao
presidente da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha, o
referido projeto de lei (PL) do Executivo Federal que "cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, e dá outras providências". E o entregou
tal e qual, desconsiderando a insistente manifestação das
organizações da sociedade civil contra a manutenção, pelo
projeto, da aplicação da Lei 9099/95 para tratar estes casos.
Assim, o PL, de No. 4559/04, em que pese tenha sido originalmente
inspirado em uma versão de proposta de lei elaborada pelo
referido Consórcio de ONGs e especialistas, está gerando
muitas preocupações, na
medida em que não se contemplou a
hipótese de pressuposto da proposta feminista que estabelecia
o afastamento da aplicação da Lei 9099/95 (apesar do projeto
prever alterações no procedimento a ser aplicado) e da
competência dos Juizados Especiais Criminais (JECRIMs) em
casos de violência doméstica contra a mulher, já que são
consideradas inadequadas para a resolução deste tipo de
conflito, conforme já analisado neste artigo.
A propósito, uma das hipóteses a se considerar para as dificuldades
de que o Consórcio lograsse o afastamento da aplicação da Lei
9099/95 no PL, talvez possa ter sido a resistência e pressão
política por parte dos próprios setores dos JECRIMs
consultados, que não queriam perder poder e ver sua
competência esvaziada, na medida em que a maioria dos delitos
referentes a esta Lei que se apresentam aos JECRIMs são
justamente aqueles praticados contra as mulheres no âmbito
das relações domésticas e familiares, conforme já amplamente
mencionado neste artigo.
Os aspectos críticos, entretanto, não desmerecem a importante
contribuição que o projeto de lei pode trazer no enfrentamento
da violência contra as mulheres. Portanto, de toda forma, o
projeto significa avanços em vários aspectos e poderá ainda -
espera-se - ser aperfeiçoado durante sua tramitação no
Congresso Nacional.
Examine-se, então, de forma ainda incipiente e de acordo com a
justificativa apresentada pelo Poder Executivo, quais são
as principais provisões do referido projeto.
As disposições
preliminares
da proposta apresentada (art. 1º a 4º) "reproduz
as regras oriundas das convenções internacionais e visa
propiciar às mulheres de todas as regiões do País a
cientificação categórica e plena de seus direitos fundamentais
previstos na Constituição Federal, a fim de dotá-la de maior
cidadania e conscientização dos reconhecidos recursos para
agir e se posicionar, no âmbito familiar e na sociedade, o
que, decerto, irá repercutir, positivamente, no campo social e
político, ante ao factível equilíbrio nas relações pai, mãe e
filhos."
[52]
O artigo 5º da proposta adota a definição de violência contra
a mulher do artigo 1º da Convenção de Belém do
Pará, e ressalta o âmbito de sua aplicação quando ocorrida: "I - no
âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da
família, compreendida como relações pessoais afetivas;
III - em qualquer outra relação pessoal de afeto na qual o
acusado compartilhe, tenha compartilhado ou não o mesmo
domicílio ou residência da ofendida." Ressalte-se que são
bastante adequadas as definições deste artigo. Contudo, no que
se refere ao inciso II, dever-se-ia entender que o âmbito da
família compreende também as relações decorrentes de
parentesco civil ou natural, e, portanto, não sendo somente
compreendida como relações pessoais afetivas. Talvez uma
pequena reformulação no texto possa melhorar esta previsão.
O artigo 6°, afirma que a violência doméstica contra a mulher
constitui uma das formas de violação dos direitos humanos e o
artigo 7º, define clara e detalhadamente as
diversas formas de violência, atendendo ao “Modelo de Leyes
y Políticas sobre Violencia Intrafamiliar contra las Mujeres”,
publicado em abril de 2004, pela Unidad, Género y Salud
da Organização Mundial de Saúde – OPS/OMS, o qual estabeleceu
que toda legislação política e pública deveria incluir as
definições de violência contra a mulher em cada uma de suas
manifestações, a saber: física, sexual, psicológica, moral
e patrimonial. Esta inclusão representa, sem dúvida, um
importante avanço no projeto.
O artigo 8° tem por objetivo definir as diretrizes das
políticas públicas e ações integradas para a prevenção e
erradicação da violência doméstica contra as mulheres, tais
como implementação de redes de serviços interinstitucionais,
promoção de estudos e estatísticas, avaliação dos resultados,
implementação de centros de atendimento multidisciplinar,
delegacias especializadas, casas abrigo e realização de
campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes
dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e
parcerias e a inclusão de conteúdos de eqüidade de gênero nos
currículos escolares.
[53]
Cabe lembrar que, se aprovada
nestes termos, a real eficácia de uma pretensa lei desta
natureza dependerá em muito da implementação, na prática,
destas medidas referidas no artigo 8º do projeto.
Para tanto, haverá que se investir, de verdade, em recursos
financeiros que garantam a sua realização.
No artigo 10, que
trata do atendimento pela autoridade policial, ficou
consignado que a autoridade policial ou agente devem
comparecer, de imediato, ao local do fato e adotar as medidas
de proteção cabíveis para o atendimento da vítima. Essa
alteração, segundo a justificativa do projeto, "visa trazer
para o procedimento da Lei 9.099.95 alguns dos aspectos do
inquérito previstos no Código de Processo Penal, uma vez que o
Termo Circunstanciado, em vigor, ao privilegiar o princípio da
informalidade, termina por impedir uma visão mais abrangente
da situação fática pela autoridade julgadora".[54]
Outros procedimentos
inovadores, em relação à Lei 9.099/95, são atribuídos pelo
artigo 12 ao agente e à autoridade policial após o registro do
fato, entre os quais, o acolhimento das provas necessárias ao
esclarecimento do fato e suas circunstâncias, as oitivas da
vítima, do agressor e das testemunhas, quando houver,
determinando que se proceda ao exame de corpo de delito e os
exames periciais necessários. Em que pese não se considere
adequada a manutenção da lei 9099/95 para esses casos, como já
mencionado, as alterações aqui propostas ao procedimento atual
devem ser consideradas positivas, nos termos deste artigo.
Como se sabe, sob o atual procedimento da Lei 9099/95 a
polícia teve sua ação investigatória extremamente limitada.
Os artigos 14 a 17 tratam da
atenção às vítimas por equipe multidisciplinar, a qual deverá
ser formada por profissionais de diversas áreas de
conhecimento, inclusive externa ao meio jurídico, tais como
psicólogos, assistentes sociais e médicos, o que sem dúvida é
algo imprescindível no caso. Este é sem dúvida um dos pontos
fundamentais do projeto. É o atendimento multidisciplinar que
garantirá maior eficácia da lei e melhor atendimento às
mulheres em situação de violência. Aqui também será necessário
um real investimento de recursos financeiros e capacitação dos
diferentes profissionais que atuarão nos casos da lei, sem o
qual a pretensa previsão legal tornar-se-á inócua.
Os artigos 18 e 19 tratam da atuação do Ministério Público,
garantindo sua participação integral nos casos de violência
doméstica, intervindo nas causas cíveis e criminais,
requisitando a força policial e a colaboração dos serviços
públicos, exercendo a fiscalização nos estabelecimentos
públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de
violência. Este também é um aspecto que se pode considerar
positivo no projeto.
A assistência jurídica e judicial integral e gratuita às
mulheres em situação de violência doméstica são exigidas nos
artigos 20 e 21 do projeto. Assim, em todos os atos
processuais a mulher deverá estar acompanhada de advogado/a ou
Defensor/a Público/a e lhe será garantida o acesso aos
serviços da Defensoria Pública ou Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos da lei, e "mediante atendimento
específico e humanizado nos juízos competentes, nas Delegacias
de Polícia e núcleos de atendimento das Defensorias Públicas".
Este é, sem dúvida, um ponto importante e de avanço positivo
no projeto.
O PL estabelece e amplia o leque de medidas cautelares tanto
em relação ao agressor, como em relação a medidas de proteção
à mulher agredida, proporcionando à autoridade judicial a
escolha da providência mais ajustada ao caso concreto,
considerando-se as áreas cíveis e penais. Estas são medidas
realmente inovadoras e essenciais para um projeto desta
natureza.
Assim, os artigos 22 a 25 pretendem garantir às mulheres o
acesso direto à autoridade judicial, quando em situação de
violência e uma celeridade de resposta à necessidade imediata
de proteção.
No artigo 26, o PL reúne medidas cautelares em relação ao
agressor, possibilitando à autoridade judicial não só exigir o
seu afastamento do lar, mas, também, o seu encaminhamento a
programa de acompanhamento psicossocial. Além disso, prevê a
proibição de aproximação ou comunicação do agressor com a
vítima, com testemunhas e familiares, a restrição de visitas
aos dependentes menores e a prestação de alimentos
provisionais.
No artigo 27, o projeto inova ao prever o encaminhamento das
mulheres e seus dependentes, em situação de violência, a
programas e serviços de proteção às mulheres, resguardando
seus direitos relativos aos bens e a guarda dos filhos. Imputa
ao agressor a responsabilidade econômica pela provisão
alimentar e determina a recondução da mulher e seus
dependentes, ao domicílio, após o afastamento do agressor.
As medidas cautelares de natureza patrimonial, previstas no
artigo 28, possibilitam a revogação das procurações conferidas
pela mulher ao agressor, a garantia do ressarcimento de bens e
a indenização pelos danos e prejuízos causados. Nestes últimos
casos são medidas do processo civil, cumuladas no processo
penal. Visam à execução dos pronunciamentos de natureza civil,
ou seja, a restituição de bens determinados e a indenização
pelos danos e prejuízo sofridos.
Todos estes procedimentos se
aplicam tanto às varas comuns como aos Juizados Especiais.
A propósito da denúncia, o
artigo 30 estabelece que nos casos de violência doméstica e
familiar contra as mulheres a ação penal é pública
condicionada à representação.
No caso dos crimes de
competência da Lei 9099/95, o projeto mantém a celeridade, mas
altera o procedimento dos JECRIMs, de acordo com os artigos 31
a 37 do projeto.
Assim, o projeto prevê a
criação de uma audiência de apresentação para permitir que a
vítima seja ouvida primeiro pelo juiz, em separado do
agressor, e ainda que a audiência se balize pelo princípio da
mediação, não podendo a mulher ser, em nenhuma hipótese,
forçada à conciliação. Esta audiência deverá ser conduzida por
juiz ou mediador, devendo este último ser profissional do
direito, devidamente habilitado no Curso de Ciências Jurídicas
e capacitado em questões de gênero.
A proposta garante, também, que
a vítima esteja acompanhada por advogado/a na audiência, visto
que a Lei 9.099/95, em seu artigo 68, concede esta
prerrogativa apenas ao agressor.
O PL propõe, ainda,
alteração na Audiência de Instrução e Julgamento retirando a
realização da transação penal da primeira audiência e
postergando esta possibilidade para a segunda audiência. O
objetivo é disponibilizar ao juiz outras ferramentas mais
adequadas e eficazes para solucionar a questão, como por
exemplo, o encaminhamento das partes à equipe de atendimento
multidisciplinar, realização de exames periciais e
providências cautelares.
O projeto proíbe,
na transação penal e em qualquer hipótese, a aplicação de
penas restritivas de direito de prestação pecuniária, cesta
básica e multa, pois, atualmente, este tipo de pena é
comumente aplicado nos Juizados Especiais Criminais em
prejuízo da vítima e de sua família. Da mesma forma, em que
pese não seja adequada a manutenção do procedimento aplicável
pela Lei 9099/95, esta proposta traz avanços ao restringir a
aplicação de determinadas medidas na aplicação das penas
alternativas.
O projeto não faz
qualquer referência expressa sobre a aplicação ou não do
mecanismo da suspensão condicional do processo prevista na Lei
9099/95 nos casos de violência doméstica e familiar, deixando
margens de interpretação a respeito, em que pese estabeleça
que se não há transação penal, o procedimento segue em
audiência de instrução e julgamento.
Nas disposições finais do projeto, estabelece-se que a Lei se
aplicará nas Varas Cíveis e Criminais e nos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais. Como objetivo mediato, propõe a criação de
Varas e Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, com competência cível e penal, reconhecendo
que a melhor estrutura judiciária, para o atendimento à mulher
em situação de violência, será a criação destas Varas e
Juizados Especiais.
Prevê também que a União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios, poderão criar centros de reabilitação para os
acusados e de atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, a serem previstos na legislação local.
E, ainda, que compete a estas instâncias promoverem a
adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e
aos princípios estabelecidos na Lei que se pretende aprovar.
Estabelece ainda o projeto que, "na defesa dos interesses e
direitos previstos nesta Lei poderá ser exercida,
concorrentemente com a ofendida, pelo Ministério Público ou
por associação de defesa da mulher, regularmente constituída
há pelo menos um ano, nos termos da Lei Civil."
Prevê a inclusão das estatísticas sobre a violência doméstica
e familiar contra a mulher nas bases de dados dos órgãos
oficiais. E prevê, ainda, que os casos, mesmo que não tenham
sido julgados, deverão constar de cadastro específico, de
conhecimento reservado da autoridade judiciária e do
Ministério Público. Caberá às Varas e aos Juizados Especiais
de Violência Doméstica e Familiar a elaboração de tal
cadastro. Enquanto não estruturados tais Varas e Juizados, o
cadastro deverá ser elaborado nas Varas Criminais e nos
JECRIMs.
Além deste cadastro, o projeto não prevê nenhuma outra
instância responsável nem nenhuma outra forma de
monitoramento e avaliação da lei.
Deverão, segundo o art. 44 do projeto, ser estabelecidas
dotações orçamentárias específicas, em cada exercício
financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas na
Lei.
Por fim, o artigo 46 do projeto prevê a alteração do artigo
313 do Código de Processo Penal, acrescentando nova hipótese
de prisão preventiva, quando o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja a pena
aplicada.
Quando da apresentação do PL ao Congresso Nacional foi feito
pedido de tramitação especial em regime de urgência, nos
termos do § 1° do artigo 64 da Constituição Federal, a qual se
buscou justificar em face de se tratar de projeto que, além de
ser uma demanda social, visa o cumprimento das recomendações
ao Estado Brasileiro do Comitê para Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, do Plano de
Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará (1994),
do Protocolo Facultativo à Convenção sobre Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros
instrumentos de Direitos Humanos.
Não há dúvida, que o projeto avança no marco jurídico-normativo
para tratamento da violência contra a mulher, em que pese
tenha mantido a vigência da Lei 9099/95, mas pelo menos
apresentando adequações ao procedimento que visam minimizar o
impacto negativo do que tem sido a implacável aplicação desta
às mulheres vítimas e/ou em situação de violência doméstica e
familiar.
Todavia, deve-se insistir: é lamentável a manutenção da matriz da
Lei 9099/95 que privilegia os mecanismo da conciliação e da
transação penal. Valem portanto, aqui, em grande medida, as
críticas em relação a estes mecanismos que já foram feitas
neste artigo quando da análise da Lei 9099/95.
Ao manter o procedimento da Lei 9099/95, mesmo com as mudanças
propostas, o projeto de lei não rompeu a fundo com a lógica
prevalecente no tratamento destes delitos. De qualquer
maneira, ao menos aponta para uma prática de aplicação de
penas alternativas mais adequada e, tomara, menos danosa para
as mulheres vítimas de violência.
Apesar dos avanços, portanto, é uma lástima que, com tanta
experiência que já temos acumulada no âmbito da produção
legislativa na região da América Latina e Caribe, corramos o
risco de não lograr uma legislação que de fato enfrente os
principais problemas jurídicos atuais no país quanto ao acesso
à justiça para a mulher vítima de violência.
Não se sabe como as/os legisladoras/es receberão as propostas
contidas neste projeto de lei e que outras propostas poderão
ser colocadas neste âmbito. O que se sabe, sim, é que agora a
luta por quaisquer mudanças e aperfeiçoamentos do projeto deve
ser feita junto ao Congresso Nacional. Inicia-se, pois, uma
nova fase para a atuação das redes, ONGs e movimentos
feministas, de mulheres e de direitos humanos, com o fim de
garantir que conquistemos uma boa (ou a melhor possível)
legislação nacional sobre violência doméstica e familiar
contra as mulheres.
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