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A violência e o acesso das mulheres à justiça

O caminho das pedras ou as pedras do (no) caminho

 

Letícia Massula

Introdução:

 

Dez de outubro de 2005. No X Encontro Feminista Latino-Americano e do Caribe, em Serra Negra (SP) algumas mulheres relembram o momento da fundação do SOS Mulher, em 10 de outubro de 1980. Naquela ocasião, um outro grupo de mulheres comemorou em praça pública a criação do que seria o primeiro serviço de atendimento direto a mulheres em situação de violência; e também o primeiro passo do longo caminho para a visibilização da violência contra as mulheres e para a garantia do acesso dessas mulheres à justiça.

 

Passados 25 anos da criação desse primeiro, em que pesem novos serviços criados posteriormente e a disponibilização de outros instrumentos para o atendimento das mulheres em situação de violência, permanece o longo caminho para que as mulheres de fato tenham garantido seu direito de acesso à justiça.

 

Acesso à justiça

 

Quando tratamos desta questão, o primeiro questionamento que nos vem à mente é: estamos falando do acesso ao aparato judicial ou a uma determinação judicial justa? E mais, o que seria uma determinação judicial justa?

 

O próprio conceito de justo é abstrato; o que é entendido por justo para alguém pode não o ser para outrem. Entre outros fatores, o contexto em que a pessoa está inserida pode interferir de forma significativa no seu entendimento do que é justo. Para o demandante que teve seu pleito indeferido pelo Judiciário, via de regra, a determinação judicial foi injusta, já que não atendeu a uma demanda entendida por ele como justa.

 

Se por um lado é impossível para o Judiciário atender a todos os anseios individuais por justiça, por outro, ele deve ter parâmetros mínimos para garantir aos demandantes tratamentos igualitários no acesso ao aparato judicial, de maneira que esse acesso se aproxime cada vez mais do justo.

 

Segundo Flor de Maria Meza e Marta Scapitta, o acesso à justiça deve ser entendido como o exercício de um conjunto de direitos fundamentais constituídos sobre uma base de igualdade, com o fim de garantir a solução de conflitos mediante os procedimentos estabelecidos pelas leis de um país.

 

A problemática do acesso à justiça foi pauta de discussão por ocasião do XIII Curso Interdisciplinar em Direitos Humanos, promovido pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos, em San José, Costa Rica. Durante quinze dias do mês de agosto do ano de 2000, militantes de direitos humanos provenientes de diversos países da América Latina discutiram profundamente o tema, na tentativa de chegar a um consenso sobre causas e efeitos e, finalmente, soluções.

 

No tocante às causas observou-se duas vertentes intrinsecamente interligadas – uma referente à condição socioeconômica dos povos latino-americanos, outra à própria constituição do Judiciário, sua estrutura, hierarquia, modus operandi etc... Partindo-se de tais vertentes, alguns pontos devem ser considerados chaves no processo de obstaculização do acesso à justiça na América Latina:

 

1. Desconhecimento - existe um desconhecimento real por parte da população acerca dos direitos de que é detentora. Muito embora o ordenamento jurídico brasileiro impeça a alegação de desconhecimento de obrigação decorrente da lei, para eximir-se do seu cumprimento, esse desconhecimento existe e acaba por obstaculizar o acesso à justiça, uma vez que não é possível pleitear algo que se desconhece.

 

2. Descrença - a par de tal desconhecimento, e talvez em razão dele, existe também uma descrença no Judiciário; o complicado aparato judicial, seus prazos e formalidades conciliados ao número cada vez maior de processos - incompatível com os recursos disponíveis para solução - e a demora cada vez maior para a obtenção de uma determinação judicial, acabam produzindo na população a sensação de que a justiça não é eficiente e que a prestação jurisdicional não terá o alcance desejado. Fundamenta-se, portanto, a máxima, "mais vale um acordo que mover uma ação"; nesse momento abre-se mão de direitos e da via judicial para solução de litígios.

 

3. Direito ou serviço? - atrelada a estes dois fatores, seja como causa ou como conseqüência dos mesmos, está a visão mercantilista que se tem do Judiciário, que nega a questão dos direitos do cidadão, relegando à prestação jurisdicional o papel de serviço ao consumidor. O número insuficiente de defensores públicos à disposição daqueles que não podem arcar com honorários é apenas a ponta do iceberg. Somam-se a esse problema o transporte público deficitário e a insuficiência de programas sociais voltados para a erradicação da pobreza, entre outros fatores. Desta forma, uma vez que o Estado não consegue garantir o direito ao pleno acesso à justiça a quem não pode pagar por ela, restringe-se cada dia mais a justiça à qualidade de serviço, voltado apenas aos consumidores.

 

4. Distanciamento - o distanciamento do Judiciário, seja ele geográfico ou institucional, é relevante para a intensificação da problemática. Em um país com as dimensões do Brasil é evidente a dificuldade em abranger a totalidade do território e da população garantindo-se seu acesso físico à justiça. Por outro lado, há que se considerar também o distanciamento institucional do Judiciário. A arquitetura dos fóruns e tribunais, a linguagem e vestimentas adotadas, promovem este distanciamento, mantendo os atores jurídicos cada vez mais afastados dos "usuários" do Judiciário.

 

5. Por fim, devemos considerar a pobreza como fator que permeia todos os demais. Qualquer obstáculo ao acesso à justiça é majorado pela pobreza.

 

O enfrentamento desses cinco pontos é responsabilidade que cabe ao Estado, através da implementação de políticas públicas adequadas e suficientes, que garantam de fato o acesso de todas as pessoas à justiça, observando-se nesse processo as diferenças e a diversidade presentes na sociedade.

 

E as mulheres?...

 

Se nos reportarmos às mulheres a questão se agrava, pois somado ao desconhecimento, descrença, mercantilização, distanciamento e pobreza está o tratamento desigual dispensado às mulheres em nossa e em todas as sociedades, que reflete no acesso desigual de homens e mulheres à justiça.

 

Desde 1995, quando se realizou a Conferência Mundial sobre a Mulher em Beijing, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) vem medindo o Índice de Desenvolvimento de Gênero (IDG), que avalia as desigualdades entre homens e mulheres nos países. Os indicadores sociais de cada país são, desse modo, recalculados para incluir o IDG. Como resultado da incorporação das diferenças de gênero aos indicadores sociais, verifica-se o seguinte :

 

Nenhuma sociedade trata tão bem suas mulheres como trata seus homens (Relatório de Desenvolvimento Humano 1996 e 1997 DO PNUD).

A comparação da classificação do Índice de Desenvolvimento Humanos (IDH) dos países com seus níveis de renda confirma o fato de que a eliminação das desigualdades entre os sexos não depende de um nível de rendimento elevado (RDH 1996, 1997 e 1999);

A igualdade entre os sexos não está necessariamente associada a elevado crescimento econômico, o que sugere a existência de outros fatores decisivos na elevação do IDH;

A desigualdade de gênero está fortemente relacionada à pobreza humana (RDH, 1997).

 

Se agregarmos o recorte raça, a situação se agrava ainda mais. Diversos estudos assinalam que a intersecção da categoria raça/ cor com outras como gênero e classe social evidencia fortes contrastes nas vivências de homens e mulheres, brancos e negros, ricos e pobres na sociedade brasileira. Esses contrastes incidem transversalmente nas esferas da vida social, refletindo-se no acesso à educação, saúde, qualidade de vida (saneamento básico, água encanada, esgoto tratado), inserção no mercado de trabalho, acesso à informação, à justiça e a cidadania.

 

Assim, quando ao IDG se agrega a variável raça e etnia, as diferenças ficam ainda mais visíveis. Neste caso, os homens brasileiros brancos ficam em 41o lugar no Índice de Desenvolvimento Humano, enquanto os homens afro-descendentes estão em 104 o lugar -- isto é, 63 pontos abaixo. Por outro lado, as mulheres brancas estão em 69o lugar e as mulheres afro-descendentes estão 45 pontos abaixo, alcançando o 114o lugar - o menor índice entre os quatro grupos.

 

O desconhecimento por parte das mulheres acerca de seus direitos em relação aos homens é maior, aumentado em virtude da exclusão e violência que vivenciam cotidianamente, e que acaba por afastá-las de informações que lhes permitiriam compreender a amplitude da problemática. Esse ciclo enfraquece, portanto, uma reação. Também é maior a descrença e o distanciamento das mulheres em relação ao Judiciário enquanto poder historicamente masculino, que ainda não incorporou adequadamente a especificidade de gênero em seus julgados; e, em muitos casos, continua perpetuando uma visão estereotipada e preconceituosa sobre os papéis femininos e masculinos na sociedade.

A pobreza também atinge as mulheres de forma desproporcional. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 28,8% das famílias brasileiras eram encabeçadas, em 2003, por pessoas do sexo feminino, índice que cresceu 23% nos últimos dez anos. Segundo André Micalli, "O aumento da responsabilidade financeira das mulheres, no entanto, ainda contrasta com os grandes problemas enfrentados por elas no mercado de trabalho. Soma-se a isso uma carência de serviços públicos como creches, restaurantes e lavanderias comunitárias, além de uma cultura machista que ainda joga nos ombros da mulher toda a responsabilidade pela vida familiar e doméstica, dificultando seu crescimento profissional. Nesse caldeirão de fatores, desenvolve-se em silêncio um fenômeno econômico e social que é encarado, no Brasil e em nível internacional, como um dos principais desafios deste milênio para os formuladores de políticas públicas: a feminização da pobreza".

 

Como estão entre as mais pobres, também é maior o número de mulheres não-consumidoras e que portanto não usufruem da justiça-serviço. As mulheres brasileiras vivenciam, pois, no dia-a-dia, uma situação de desigualdade com os homens, que obstaculiza a fruição dos direitos de que são detentoras. O que vale dizer: ser mulher é ainda um fator de discriminação, que se reflete nas práticas sociais e institucionais, em especial no acesso à justiça.

 

Em que pese o princípio da não-discriminação constar entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, e o princípio da igualdade estar elencado entre o rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, na prática essa igualdade formal não é suficiente para garantir a plena fruição pelas mulheres dos direitos que são detentoras, uma vez que o aparato judicial não reconhece a desigualdade de fato que existe elas e os homens; e, portanto, não possui mecanismos que contemplem e superem essa desigualdade, minimizando seus efeitos sobre o acesso das mulheres à justiça.

 

Assim, para que o acesso das mulheres à justiça se dê em base de igualdade com os homens, devem estar presentes entre outras, as seguintes condições: tratamento justo e igualitário por parte dos operadores do direito; reconhecimento da condição peculiar da mulher enquanto sujeito de direitos; conhecimento desses seus direitos; acesso a informações sobre o processo; e acesso a pessoal capacitado e sensibilizado (policiais, juízes, defensores, promotores) e despido de preconceitos e estereótipos de gênero.

 

E a violência?...

 

A mais escandalosa forma de violação aos direitos humanos de nossos tempos! Assim foi definida pela Anistia Internacional a violência contra as mulheres. Na mesma linha, o Unifem, Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para Mulheres, indica que, no mundo inteiro, uma a cada três mulheres sofrerá alguma forma de violência no decorrer de sua vida.

 

Para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres (Convenção de Belém do Pará), a violência contra as mulheres deve ser entendida como qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. É a violência perpetrada pelo simples fato de sermos mulheres, pela pertença ao gênero feminino.

 

Para a socióloga Heleieth Saffioti esse padrão específico de violência não ocorre de forma aleatória, mas deriva de uma organização social de gênero, que privilegia o masculino. Esta característica faz com que a violência de gênero paire sobre a cabeça de todas as mulheres, que funcione como uma marca invisível em nossos corpos. E mais, a violência contra as mulheres ignora fronteiras de classes sociais, grupos étnico-raciais, segmentos culturais e credos religiosos. É, portanto, tão generalizada que, metafórica e ironicamente, tem sido qualificada como perversamente democrática.

 

Manifestações da violência contra as mulheres

 

As manifestações mais conhecidas da violência contra as mulheres são as violências física, psicológica e sexual. Recentemente, estudiosos do tema têm agregado a essas manifestações as violências moral e patrimonial. Passamos agora a uma breve explanação sobre cada uma dessas manifestações:

 

A violência física é perpetrada por meio de socos, empurrões, beliscões, mordidas e chutes. Ou por meio de atos ainda mais graves, como queimaduras, cortes e perfurações feitas com armas brancas ou de fogo.

 

A violência sexual consiste na coação da vítima, com emprego da violência ou grave ameaça, para que esta pratique atos sexuais que não deseja. Em muitos casos o agressor é o próprio marido, companheiro ou namorado da vítima, que se sente no direito, em virtude da relação que mantêm, de obrigá-la a praticar atos que não deseja.

 

A vida como ela é...

Com relação à violência sexual cumpre destacar uma peculiaridade, que a distingue das demais: entre todas as manifestações da violência contra as mulheres, é a que mais desperta repúdio social. São comuns, dentro dos presídios, os casos de agressões a presos por crimes desta natureza, perpetradas por outros presos.

Sempre me causou estranheza que uma sociedade tão permissiva para com a violência contra as mulheres adotasse punição tão severa quando se tratava da violência sexual.

Uma das respostas possíveis para essa questão é que nos casos de violência sexual o bem atingido não foi o corpo da mulher, e sim a propriedade de outro homem, seja ele pai, marido, namorado ou companheiro da vítima. O que se pune é a invasão de um "território" imaginário. Talvez por esta razão sejam tão comuns ao longo da história os relatos de estupros em massa em situações de guerra e conflito - ocasião em que os corpos das mulheres são aviltados como forma de humilhar o exército adversário.

 

A violência psicológica é, em geral, mais sutil, mas não menos daninha. A mulher é atingida por agressões verbais constantes: ameaças, insultos, comparações, humilhações e ironia. Em muitos casos é proibida de se expressar, estudar, sair de casa, trabalhar, escolher o que vestir etc. Em situações de violência psicológica é comum que as vítimas tenham sua capacidade de reação diminuída.

 

Entendida também como uma das manifestações da violência psicológica, a violência moral consiste em calúnias, difamações ou injúrias que afetam a honra ou a reputação da mulher. São comuns nesse caso ofensas que se relacionam ao exercício da sexualidade pela vítima, tratando este exercício como algo reprovável e sujo. É uma forma de julgamento, controle e limitação da sexualidade das mulheres.

 

A violência patrimonial configura-se por ações ou omissões que impliquem em dano, perda, subtração, destruição, retenção de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos econômicos destinados a satisfazer às necessidades da mulher. É utilizada em muitos casos como forma de limitação da liberdade da mulher, inclusive do seu direito de ir e vir, na medida em que lhe são retirados meios para a própria subsistência.

 

Espaços e relações nos quais a violência ocorre

 

A violência contra as mulheres pode ocorrer tanto em espaços públicos como em espaços privados, sendo fundamental destacar que em ambas as situações é uma responsabilidade do Estado e da sociedade, não podendo estes se eximirem da implementação de ações e políticas públicas sob a alegação de não-interferência na vítima privada das mulheres vitimizadas e de suas famílias.

 

Além da definição das manifestações da violência, outra maneira de classificar a violência contra as mulheres é através dos espaços onde essa violência ocorre. Entendendo por espaço algo mais do que o simples local, uma vez que as relações entre as pessoas também fazem parte dessa classificação. Assim, a violência contra as mulheres pode ser:

 

Violência doméstica: é aquela praticada dentro do lar (ou no espaço simbólico representado pelo lar). Fundamenta-se em relações de desigualdade e de poder entre mulheres e homens ligados por vínculos consangüíneos, de afetividade, de afinidade ou de amizade. O agressor se vale da condição privilegiada de uma relação de casamento, convívio, confiança, amizade, namoro, intimidade ou privacidade que mantém ou manteve com a vítima.

 

Não é necessário, portanto, que o incidente violento aconteça dentro do âmbito do lar para se caracterizar como violência doméstica; mas sim que ocorra entre pessoas que mantém vínculos permanentes de parentesco e amizade e que compartilhem, tenham compartilhado ou não a mesma residência que a mulher, mesmo que o episódio violento aconteça na rua.

 

A vida como ela é...

 

São muito comuns os relatos de mulheres que foram agredidas por maridos, companheiros ou namorados na porta de seu local de trabalho. Nestes casos, em geral, o agressor tem também a intenção de prejudicar a vítima profissionalmente, através de sua humilhação pública.

 

Violência no trabalho: o agressor é o patrão ou chefe que usa de sua relação de poder hierárquico de chefia para obrigar a funcionária a manter com ele relações independentes de seu desejo. Tal conduta apenas recentemente foi tipificada pelo ordenamento jurídico brasileiro através da figura do assédio sexual, no artigo 216-A do Código Penal.

 

A violência institucional é a praticada nas instituições prestadoras de serviços públicos, como hospitais, postos de saúde, escolas, delegacias, Judiciário. É perpetrada por agentes que deveriam proteger e atender as mulheres vítimas de violência, garantindo-lhes o pleno acesso a esses serviços; e que, ao contrário, acabam por revitimizá-la.

 

Mulheres e homens estão sujeitos à violência urbana (furtos, roubos, seqüestros etc.) praticada por estranhos. Porém, neste contexto, as mulheres muitas vezes sofrem um padrão diferenciado de violência, na medida em que suportam ainda a violência sexual que os homens, na mesma situação, em geral não sofrem.

 

A violência nos conflitos armados é aquela praticada em virtude de estados de exceção como os conflitos armados e ditaduras militares. As mulheres, da mesma maneira que nos casos de violência urbana, neste contexto sofrem um padrão diferenciado de violência, ao suportarem também a violência sexual, gravidez e prostituição forçadas e escravidão sexual, entre outros. As limpezas étnicas, realizadas muitas vezes por meio de estupros de mulheres de determinada etnia, constituem-se em prática comum em contextos de guerra. Os conflitos na ex-Iugoslávia e em Ruanda são exemplos deste tipo de violência.

 

A vida como ela é...

Números e dados

 

Segundo pesquisa desenvolvida pela Associação Médica Americana, o estresse produzido por uma situação de violência constante pode causar transtornos de apetite e sono, fadiga, déficit de atenção, disfunção sexual, dores abdominais e gastrointestinais e problemas ginecológicos, entre outros sintomas. A mesma pesquisa revela que um marido ou companheiro violento pode usar de seu controle na relação para impedir o tratamento médico e o acesso a medicamentos pela vítima.

 

Profissionais de saúde afirmam que enfermidades crônicas como asma, epilepsia, diabetes, artrite, hipertensão e doenças coronarianas são exacerbadas ou precariamente controladas em mulheres que sofrem violência.

 

Estudos da Unaids, Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/ AIDS, apontam que as mulheres vítimas de violência estão mais suscetíveis a contraírem o vírus HIV. A violência e o medo limitam o poder da mulher de negociar o sexo seguro, tanto com o parceiro quanto com um estranho.

 

Dados do Boletim Epidemiológico Aids/ 2003 do Ministério da Saúde apontam que, no país, o HIV/ Aids já atingiu 258 mil pessoas: 73 mil mulheres e 185 mil homens. Entre elas, 55% têm de 20 a 29 anos. No início dos anos 80, a relação era de 25 homens para 1 mulher infectada. Hoje a relação é de dois homens para uma mulher infectada.

 

Pesquisa realizada no Brasil entre 2000 e 2001, sob a coordenação da OMS (Organização Mundial da Saúde) aponta que a tentativa de suicídio é mais freqüente entre mulheres vitimizadas. As mulheres que sofreram violência relataram de 2 a 3 vezes mais a intenção e a tentativa de suicídio do que aquelas que não sofreram. Relataram ainda com maior freqüência o uso diário de álcool e problemas relacionados à bebida.

 

Dados da Organização Mundial de Saúde citados no relatório anual da Anistia Internacional, o qual foi divulgado no lançamento da Campanha "Está Em Suas Mãos: Pare a Violência contra as Mulheres", mostram que cerca de 70% das mulheres assassinadas no mundo foram mortas por seus maridos.

 

O relatório da Anistia Internacional traz ainda um dado divulgado pelo Conselho Europeu, segundo o qual a violência doméstica é a principal causa de morte e deficiências entre mulheres de 16 a 44 anos, e mata mais do que câncer e acidentes de trânsito.

 

No Brasil, a pesquisa da Fundação Perseu Abramo do ano 2000, intitulada A Mulher Brasileira nos Espaços Público e Privado, estima que 2,1 milhões de mulheres são espancadas por ano no País; 175 mil por mês, 5,8 mil por dia, 243 por hora, 4 por minuto, uma a cada 15 segundos.

 

Segundo o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), uma em cada cinco faltas ao trabalho no mundo é causada pela violência sofrida pelas mulheres dentro de suas casas. E a cada cinco anos, a mulher que sofre violência doméstica perde um ano de vida saudável.

 

Ainda segundo o BID, o custo total da violência doméstica oscila entre 1,6% e 2% do PIB de um país.

 

Segundo o Banco Mundial, nos países em desenvolvimento, estima-se que entre 5% a 16% de anos de vida saudável são perdidos pelas mulheres em idade produtiva, como resultado da violência doméstica.

 

 

O caminho das pedras

 

Serviços e ferramentas disponíveis para o atendimento a mulheres em situação de violência

 

No Brasil, a expressão "violência contra as mulheres" começa a ser utilizado pelos movimentos de mulheres e feminista na década de 70. É nesse momento que se inicia o reconhecimento da existência de um padrão específico de violência que atinge as mulheres de forma desproporcional.

 

Mas é apenas na década de 80, com a criação do SOS Mulher, que as mulheres passam a contar com o primeiro serviço de atendimento direto social, jurídico e psicológico aos casos de violência. O modelo do SOS Mulher vai estimular a criação de serviços similares capitaneados por ONGs dos movimentos de mulheres e feminista. Passa a ser reconhecida a necessidade de uma rede de atendimento integral a mulheres em situação de violência, que incorpore não apenas o aparato do Judiciário, mas principalmente serviços correlatos, que garantam a essas mulheres os elementos necessários para de fato sair da situação em que se encontram. É o primeiro e significativo passo em direção ao acesso das mulheres vitimizadas à justiça.

 

Foi também na década de 80, com a criação das delegacias de polícia especializadas, que a violência contra as mulheres ganhou maior visibilidade e passou a ser alvo de preocupação dos formuladores de políticas públicas e da sociedade em geral. A criação das delegacias especializadas vai possibilitar o levantamento, até então não realizado, de dados sobre a violência contra as mulheres. Esse levantamento vai, posteriormente, justificar a elaboração de novas políticas e criação de novos serviços (públicos e privados) para a erradicação da violência contra as mulheres.

 

As Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres - DEAMs - constituíram-se, até recentemente, na principal, senão única, política pública de prevenção e combate à violência contra as mulheres. A entrada das DEAMs no cenário institucional dos aparatos de segurança pública foi um evento crítico cujo sentido esteve e ainda está na desnaturalização da violência doméstica e sexual contra as mulheres, e conseqüente criminalização de ações que coloquem em risco a integridade física e moral delas, bem como seus direitos individuais.

 

Outra importante porta de entrada de casos de violência contra as mulheres são os serviços especializados de saúde, que passaram também a atender casos de violência contra as mulheres, em especial casos de violência sexual. Em 1998 foi elaborada pelo Ministério da Saúde a Norma Técnica "Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes", que prevê o atendimento de prevenção e tratamento para as mulheres e meninas que sofreram violência sexual, dentro de um contexto de atenção integral à saúde; e que também regulamenta o artigo 128 do Código Penal Brasileiro, especificamente seu inciso II, que permite o abortamento nos casos de gravidez resultante de estupro.

A Lei 10.778, de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.099 de 2004, estabelece a notificação compulsória no território nacional dos casos de violência contra a mulher que forem atendidos em serviços de saúde públicos ou privados.

 

A incorporação dos serviços de saúde à rede de atendimento a mulheres em situação de violência foi o primeiro e significativo passo para o reconhecimento da violência contra as mulheres - em especial a doméstica - como uma questão de saúde pública.

 

Integram ainda a rede de atendimento as casas-abrigo, serviço da mais alta relevância, voltado para a proteção das mulheres cujas vidas estejam em risco. É grande o número de casos de mulheres que não denunciam a violência sofrida por medo, e pela falta de um lugar seguro para ficar após a denúncia. A falta de serviços dessa natureza acaba por causar uma situação de impotência e angústia não apenas nas vítimas, mas também nos profissionais responsáveis por seu atendimento, visto que estes não dispõem de todas as ferramentas necessárias para a realização de um atendimento adequado.

 

A capacidade dos serviços de atendimento de garantir um local seguro para a mulher agredida e seus filhos possibilitou que muitas mulheres fizessem a denúncia e a levassem adiante, utilizando-se do aparato judicial para saírem da situação de violência.

 

Ainda com relação à proteção das mulheres em situação de violência, cumpre destacar a experiência do aluguel social, utilizado principalmente em cidades onde não existem serviços de abrigamento.

 

Nesses casos, as mulheres, em vez de serem encaminhadas às casas-abrigo, são beneficiadas com uma ajuda de custo, por um período de tempo que pode variar entre seis meses e um ano. Essa ajuda deve ser utilizada exclusivamente para o pagamento de aluguel de um imóvel em local seguro e distante de sua antiga residência.

 

O contrato de aluguel é feito em nome da própria vítima, para fazer com que ela ocupe a posição de protagonista de sua própria história, e de sujeito em seu processo de rompimento com a situação de violência. A única exigência feita pelo programa é que a mulher vitimizada não volte a se encontrar com o agressor. Em casos de reconciliação a vítima é desligada do programa, uma vez que se entende que cessou o risco que corria.

 

Durante todo o período em que estiver participando do programa a vítima será acompanhada por equipe interdisciplinar e receberá atendimento social, psicológico e jurídico. Toda a rede de atendimento será acionada para atendê-la, bem como a seus filhos.

 

A proposta do aluguel social fica aquém do abrigamento no quesito segurança; porém, tomados os devidos cuidados (sigilo e distância física da antiga residência) e realizado um acompanhamento periódico à mulher assistida, essa idéia tem apresentado bons resultados.

 

Para os casos de ameaça existe ainda uma outra ferramenta jurídica disponível, porém pouco utilizada nos casos de violência contra as mulheres. Esta é a punição à figura típica da coação no curso do processo, prevista pelo artigo 344 do Código Penal:

 

Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Em outras palavras, esse dispositivo criminaliza a conduta de constranger, ameaçar ou perpetrar violência contra qualquer pessoa (entre outras, vítimas e testemunhas) que atue em processo de qualquer natureza (inclusive inquérito policial) desde que o fim seja favorecer interesse próprio ou alheio.

 

Ou seja, se após a denúncia na delegacia, ou propositura de ação de separação ou qualquer outra ação judicial, se o agressor usar de ameaça ou violência para forçar um recuo da vítima ou testemunhas, estará praticando um novo crime. E mais, por ter pena máxima superior a dois anos, o crime de coação no curso do processo não é abrangido pela lei 9.099/ 95; ou seja, nesse caso o agressor não poderá se beneficiar do procedimento dos juizados especiais criminais, cuja crítica faremos mais adiante.

 

Integram ainda a rede de atendimento os serviços de prestação de assistência judiciária gratuita. Figuram entre esses serviços as Defensorias Públicas, Procuradorias de Assistência Judiciária, a Ordem dos Advogados do Brasil, organizações da sociedade civil, universidades e igrejas. Nesses serviços será possível que a mulher vitimizada consiga a assistência de um advogado gratuito para acompanhamento não apenas da ação penal, mas principalmente das ações de natureza cível: separações judiciais, pedidos de alimentos, guarda de filhos, separação de corpos etc.

 

Por fim, cumpre destacar a atuação diferenciada, voltada principalmente para a proposição e implementação de políticas públicas, dos Conselhos e Coordenadorias de Defesa dos Direitos das Mulheres que surgiram no início da década de 90, e que têm entre suas competências o acompanhamento e monitoramento dos serviços públicos de atendimento disponíveis. São compostos de forma paritária, com representantes do poder público e da sociedade civil, provenientes principalmente dos movimentos de mulheres e feminista. Atualmente, além de um Conselho Federal, existem 97 Conselhos da Mulher espalhados pelo país - 19 estaduais e 78 municipais.

Em 2002, com a posse da nova gestão federal, a então Secretaria da Mulher, ligada ao Ministério da Justiça, e criada nos últimos meses da gestão anterior, passa a ser vinculada à Presidência da República e a ter status de Ministério. Muda também a sua denominação, que agora é Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

 

 

A vida como ela é...

 

Um diálogo com a mulher em situação de violência

O que fazer nesses casos?

 

- A primeira atitude a ser tomada numa situação de violência é pedir ajuda a alguma pessoa próxima, em quem você confie. Pode ser um familiar, amigo, vizinho, etc.

 

- Se existirem armas de fogo em sua casa, na primeira oportunidade peça a um amigo ou parente para guardá-las para você. No mesmo sentido não deixe à vista facas, lanças etc.

 

- Além de pedir ajuda para as pessoas mais próximas, é importante ir até uma Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) ou até à Delegacia de Polícia mais próxima de sua casa e fazer uma denúncia formal sobre sua situação. Não deixe de relatar todos os detalhes, especialmente eventuais ameaças que venha sofrendo.

 

- Se você tem receio de procurar num primeiro momento uma Delegacia de Polícia, descubra se existe em sua cidade algum serviço específico de atendimento a mulheres em situação de violência. Pode ser uma ONG, um Conselho de Direitos da Mulher etc. Nestes locais você receberá a orientação e o apoio necessários para fazer uma eventual denúncia junto à DEAM.

 

- Caso o agressor seja usuário de drogas ou esteja envolvido com práticas criminosas, é importante relatar esses dados na Delegacia de Polícia ou no serviço de atendimento, pois ajudam na elaboração do perfil do agressor e dos riscos que ele oferece a você.

 

- Se a agressão sofrida deixou marcas (arranhões, hematomas, cortes, etc.), após a denúncia na DEAM, siga até o Instituto Médico Legal para a realização do exame de corpo de delito. Esta é uma importante prova da violência que você sofreu.

 

- Se você acredita que o agressor poderá praticar atos mais graves, que possam colocar sua saúde e integridade em risco, conte isso ao delegado. Nessa situação, se você não tiver um amigo ou parente que possa hospedá-la, peça para ser encaminhada a uma casa-abrigo ou a outro local seguro.

 

- Caso precise sair de casa, saiba que você tem direito de retirar seus bens pessoais (roupas, objetos, artigos de higiene, etc) e os de seus filhos. Peça que um policial a acompanhe e opte por um horário em que o agressor não esteja em casa. Nunca faça isso sozinha.

 

- Na delegacia, provavelmente você receberá uma intimação para que compareça posteriormente perante o juiz. Não deixe de comparecer na data, local e horário marcados. Sua presença nesse momento é muito importante. É um direito seu estar acompanhada de um advogado nessa situação. Caso não possa pagar, peça ao juiz que nomeie um para assisti-la na audiência.

 

- Se você sofreu violência sexual, é importante que busque ajuda o mais rápido que puder. Se possível, não tome banho e entregue à polícia as roupas que estava usando no momento da agressão. Em algumas cidades existem serviços de saúde especializados no atendimento de casos de violência sexual. Nesses locais, além das providências legais, serão adotadas todas as medidas para preservar a sua saúde física e psicológica. Caso não existam serviços dessa natureza em sua cidade, procure a Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência e logo em seguida vá para o IML.

 

Lembre-se sempre: Você não pode ser obrigada a fazer o que não deseja. Qualquer ato sexual praticado contra a sua vontade pode configurar violência sexual, mesmo que o agressor seja seu marido ou companheiro!

E mais: se da violência sexual resultar uma gravidez, é um DIREITO seu interromper essa gestação. Manifeste esse desejo ao Delegado de Polícia e peça informações sobre os serviços de aborto legal disponíveis em sua cidade.

 

Se após a agressão sofrida você resolver se separar do agressor, é necessário contratar um advogado para dar entrada no processo de separação judicial. Nesse processo serão decididas, entre outras, a situação dos filhos, a pensão alimentícia e a partilha de bens.

 

A legislação brasileira equipara a união estável ao casamento. Ou seja, caso você não seja casada no papel com o agressor, mas viva com ele sob o mesmo teto, tem os mesmos direitos que teria se fosse casada. Assim, se sua decisão for de separar-se de seu companheiro, contrate um advogado para ingressar com uma ação de dissolução da união estável.

 

Saiba: existem, no processo de separação, algumas ações para a solução de questões urgentes como pensão alimentícia, seqüestro de bens e o afastamento do agressor do lar conjugal. Essas ações chamam-se medidas cautelares. Ao consultar um advogado, pergunte sobre essa possibilidade.

 

E mais: caso se sinta ameaçada, ou venha a sofrer qualquer coação ou violência praticada pelo agressor depois de feita a denúncia, você pode fazer nova queixa na Delegacia de Polícia. Nunca deixe de relatar novos episódios violentos!

 

Por fim, se você se sentir maltratada, ironizada, desrespeitada ou humilhada durante o atendimento pelo serviço especializado, saiba que existem serviços criados com a finalidade de receber denúncias de casos dessa natureza. São as Ouvidorias. Em geral, existem cartazes com o número de telefone das ouvidorias em quase todos os serviços públicos. É um direito seu como cidadã ser atendida com respeito e dignidade!

 

As pedras do (no) caminho

Tem, mas está em falta!

 

Não são poucas as pedras que a mulher agredida encontra em seu caminho. Em que pese o reconhecimento pela sociedade e pelo Estado desse padrão específico de violência, e a existência de serviços públicos e privados para atendimento dos casos, as especificidades que cercam a violência contra as mulheres requerem um tratamento diferenciado para a questão. Uma série de fatores acaba por dificultar a implementação de políticas com esse olhar diferenciado, e compromete a qualidade do atendimento às mulheres que sofreram violência. Alguns desses fatores merecem destaque:

 

Entre as inúmeras características que diferenciam a violência contra as mulheres, está o fato das vítimas muitas vezes se calarem ante a violência sofrida, não denunciando o agressor e, portanto, escondendo o episódio. As mulheres sentem dificuldade em falar sobre as violências que sofrem, muitas vezes por medo de que esta se transforme em algo maior; e também por vergonha, culpa ou por se sentirem responsáveis pela violência sofrida.

 

Essa característica é agravada quando se trata da violência doméstica. Inúmeros outros fatores se somam aos anteriores quando a vítima tem que denunciar o seu companheiro, namorado, marido, pai de seus filhos. O objeto de seu afeto se confunde com o sujeito da violência contra ela perpetrada.

 

A relação que a mulher vive com o agressor interfere significativamente no momento da denúncia. Fatores como a subsistência, relação com os filhos, o receio de que o companheiro seja prejudicado socialmente e a vergonha de ser atacada por alguém tão próximo, fazem com que as mulheres muitas vezes não denunciem a agressão sofrida, ou que voltem atrás num segundo momento. A denúncia dos casos de violência doméstica fica, portanto, cercada de certa ambigüidade; nem sempre, ao denunciar, a mulher espera a punição e afastamento do agressor. Ela muitas vezes tem a expectativa, isto sim, de repactuar aquela relação violenta. Tal característica faz com que uma grande parte dos procedimentos instaurados junto às delegacias especializadas seja arquivada.

 

E mais, essa ambigüidade acaba por justificar a complacência da sociedade com a violência contra as mulheres. Se pensarmos essa violência como um fenômeno cultural, é paradoxal que a mesma sociedade que entende tal violência como natural culpabilize a mulher que não denuncia o agressor, perpetuando-se a máxima "mulher gosta de apanhar". Por essa lógica justifica-se a não-intervenção externa, pública, nos casos de violência contra as mulheres.

 

A vida como ela é...

 

Certa vez, uma profissional do SOS Mulher de São José dos Campos flagrou, ao olhar através da janela de sua sala, uma senhora que parou defronte ao portão da entidade, respirou fundo, fez o sinal da cruz e só então entrou.

Pode parecer bobagem, mas os profissionais que prestam atendimento a mulheres vitimizadas sabem exatamente o que significa um ato como este. Para as vítimas, denunciar o agressor é quase um ato de fé. Significa, muitas vezes, a quebra de paradigmas, o rompimento com o modelo em que foram educadas, acostumadas. Compreender o significado do ato da denúncia na vida de uma mulher pode fazer toda a diferença no desempenho do profissional que irá atendê-la.

 

Outro fator que obsta o acesso à justiça das mulheres que sofrem violência reside na dificuldade em apresentar provas da violência sofrida. As violências doméstica, sexual e o assédio sexual em geral ocorrem sem a presença de testemunhas, o que dificulta sua comprovação num processo judicial e acaba por desestimular as mulheres a denunciarem.

 

Por outro lado, mesmo nos casos em que existem testemunhas, essas muitas vezes se recusam a testemunhar a violência que presenciaram, em especial nos casos de violência doméstica. Aí, prevalece a máxima "em briga de marido e mulher não se mete a colher".

 

A vida como ela é...

 

Algumas dicas importantes com relação à questão das provas:

 

Em caso de violência sexual é importante que a vítima não tome banho e leve, se possível, a roupa que estava usando no momento da agressão até a delegacia de polícia para a realização de exame pericial.

 

A realização do exame pericial junto ao IML para os casos de violência, principalmente sexual, é de extrema importância. Em grande parte dos casos, é a única prova da violência sofrida.

 

Em casos de assédio sexual pode ajudar na prova elaborar uma espécie de diário com data, horário e conteúdo das "investidas" do agressor.

 

Ainda em situações de assédio, manter um amigo informado sobre a situação que está ocorrendo também ajuda, no momento de comprovar a violência.

 

O mesmo vale para os casos de violência doméstica: relatar a um amigo, um parente ou um vizinho o quem vem acontecendo com certeza vai ajudar, no momento de comprovar a violência.

 

Outra maneira de provar a violência é através de fotos. Fotografar todas as marcas da violência tais como objetos quebrados, hematomas ou cortes, pode ajudar. Para comprovar a data dos fatos é importante tirar as fotos com um jornal do dia nas mãos.

 

A falta de pessoal capacitado e sensibilizado (Judiciário, polícia, defensorias públicas e casas-abrigo) para o atendimento de casos de violência contra as mulheres também é um fator que prejudica o acesso das mulheres agredidas à justiça. Em muitos casos, a mulher levou meses, até anos, para ter coragem de se dirigir a um serviço de atendimento e denunciar o agressor. Se neste momento de extrema coragem ela não encontrar apoio, acolhimento e profissionais capacitados para atendê-la, acaba desistindo de levar a denúncia adiante.

 

Infelizmente, grande parte dos profissionais que realizam atendimento de mulheres em situação de violência jamais passou por uma capacitação ou sensibilização sobre as especificidades que cercam o tema. Essa falta de preparo prejudica bastante o atendimento, e em muitos casos acaba por revitimizar a mulher agredida - que, em lugar de apoio, encontra preconceito e uma visão estereotipada de sua situação.

 

Inúmeras experiências foram realizadas no sentido de capacitar e sensibilizar os profissionais responsáveis pelo atendimento a situações de violência contra as mulheres; porém, em que pese a importância e o acerto dessas ações todas, foram todas pontuais, sem um acompanhamento posterior ou reciclagem, ficando aquém de uma sensibilização de fato.

 

Ainda com relação aos profissionais que atendem a casos de violência contra a mulher, cumpre apontar que a maior parte não conta com serviço de supervisão técnica e tem que arcar de forma solitária com o peso de atender cotidianamente 10, 20, até 30 casos diários, muitas vezes sem qualquer retaguarda, sem qualquer aparato de segurança, equipamentos ou acesso a textos e livros sobre o tema; enfim, sem as condições mínimas para a realização de um atendimento próximo ao desejável.

 

São mais comuns do que se imagina os casos de ameaças sofridas por profissionais que realizam o atendimento a mulheres em situação de violência. São também relativamente comuns as demandas judiciais impetradas pelo agressor contra o profissional que realizou um atendimento correto e adotou todas as medidas necessárias para garantir os direitos e a integridade física e psicológica da vítima. Ao final, como "prêmio" por sua atuação, o profissional precisa contratar um advogado para defendê-lo em juízo no processo movido pelo agressor.

 

Embora não haja justificativa para o mau atendimento por parte de quem tinha o dever de bem realizá-lo, é importante relatar a problemática que existe e interfere significativamente na qualidade do serviço. A falta de condições mínimas para o exercício da função faz com que muitos profissionais se desestimulem e realizem um atendimento aquém de suas possibilidades, o que acaba por revitimizar a mulher agredida.

 

Outro problema enfrentado pelas mulheres é a insuficiência de políticas públicas e serviços para o atendimento da demanda. O Brasil possui 5.560 municípios, 268 DEAMs e 71 casas-abrigo; ou seja, a demanda reprimida desses serviços é muito grande, e pode ser observada no dia-a-dia dos atendimentos. São inúmeros os relatos da falta desse serviço, por parte de ONGs que realizam o atendimento direto. Quando este existe, constantemente faltam vagas para o atendimento dos casos. Ou seja, é a concretização do "tem, mas está em falta!"

 

Com relação às DEAMs a situação é ainda mais grave. Em vez do aumento do número dos equipamentos, a regra tem sido a restrição. Os dados disponíveis mais recentes sobre o número de DEAMs no país são de 2004, e dão conta de 268 equipamentos. Em relação ao ano de 2003, aconteceu um decréscimo de 22 DEAMs.

 

Houve decréscimo nas Regiões Nordeste, Sudeste e Norte, e um incremento na Região Centro-Oeste. A Região Sul manteve o mesmo número de DEAMs nos anos pesquisados:

 

 

Estado brasileiro

Número de DEAMs 2003

Número de DEAMs 2004

Acre

1

2

Alagoas

3

2

Amazonas

5

6

Amapá

2

1

Bahia

3

3

Ceará

4

4

Distrito Federal

4

5

Espírito Santo

7

6

Goiás

3

0

Maranhão

14

06

Minas Gerais

26

28

Mato Grosso do Sul

7

10

Mato Grosso

2

3

Pará

8

7

Paraíba

4

4

Pernambuco

4

4

Piauí

2

2

Paraná

13

8

Rio de Janeiro

7

6

Rio Grande do Norte

2

2

Rondônia

6

6

Roraima

1

1

Rio Grande do Sul

24

29

Santa Catarina

10

10

Sergipe

3

3

São Paulo

117

107

Tocantins

8

3

Total

290

268

 

 

Se formos analisar a situação dos serviços de prestação de assistência judiciária gratuita, a situação se agrava. As imensas filas que se formam todas as manhãs à porta desses serviços refletem o quadro da triste realidade que vivenciam todos aqueles que necessitam de um advogado e não têm condições de arcar com os honorários.