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A violência e o acesso das mulheres à justiça
O caminho das pedras ou as pedras do (no) caminho
Letícia Massula
Introdução:
Dez de outubro de 2005. No X Encontro Feminista
Latino-Americano e do Caribe, em Serra Negra (SP) algumas mulheres
relembram o momento da fundação do SOS Mulher, em 10 de outubro de
1980. Naquela ocasião, um outro grupo de mulheres comemorou em praça
pública a criação do que seria o primeiro serviço de atendimento
direto a mulheres em situação de violência; e também o primeiro
passo do longo caminho para a visibilização da violência contra as
mulheres e para a garantia do acesso dessas mulheres à justiça.
Passados 25 anos da criação desse primeiro, em que
pesem novos serviços criados posteriormente e a disponibilização de
outros instrumentos para o atendimento das mulheres em situação de
violência, permanece o longo caminho para que as mulheres de fato
tenham garantido seu direito de acesso à justiça.
Acesso à justiça
Quando tratamos desta questão, o primeiro
questionamento que nos vem à mente é: estamos falando do acesso ao
aparato judicial ou a uma determinação judicial justa? E mais, o que
seria uma determinação judicial justa?
O próprio conceito de justo é abstrato; o que é
entendido por justo para alguém pode não o ser para outrem. Entre
outros fatores, o contexto em que a pessoa está inserida pode
interferir de forma significativa no seu entendimento do que é
justo. Para o demandante que teve seu pleito indeferido pelo
Judiciário, via de regra, a determinação judicial foi injusta, já
que não atendeu a uma demanda entendida por ele como justa.
Se por um lado é impossível para o Judiciário atender
a todos os anseios individuais por justiça, por outro, ele deve ter
parâmetros mínimos para garantir aos demandantes tratamentos
igualitários no acesso ao aparato judicial, de maneira que esse
acesso se aproxime cada vez mais do justo.
Segundo Flor de Maria Meza e Marta Scapitta, o acesso
à justiça deve ser entendido como o exercício de um conjunto de
direitos fundamentais constituídos sobre uma base de igualdade, com
o fim de garantir a solução de conflitos mediante os procedimentos
estabelecidos pelas leis de um país.
A problemática do acesso à justiça foi pauta de
discussão por ocasião do XIII Curso Interdisciplinar em Direitos
Humanos, promovido pelo Instituto Interamericano de Direitos
Humanos, em San José, Costa Rica. Durante quinze dias do mês de
agosto do ano de 2000, militantes de direitos humanos provenientes
de diversos países da América Latina discutiram profundamente o
tema, na tentativa de chegar a um consenso sobre causas e efeitos e,
finalmente, soluções.
No tocante às causas observou-se duas vertentes
intrinsecamente interligadas – uma referente à condição
socioeconômica dos povos latino-americanos, outra à própria
constituição do Judiciário, sua estrutura, hierarquia, modus
operandi etc... Partindo-se de tais vertentes, alguns pontos
devem ser considerados chaves no processo de obstaculização do
acesso à justiça na América Latina:
1. Desconhecimento - existe um desconhecimento real
por parte da população acerca dos direitos de que é detentora. Muito
embora o ordenamento jurídico brasileiro impeça a alegação de
desconhecimento de obrigação decorrente da lei, para eximir-se do
seu cumprimento, esse desconhecimento existe e acaba por
obstaculizar o acesso à justiça, uma vez que não é possível pleitear
algo que se desconhece.
2. Descrença - a par de tal desconhecimento, e talvez
em razão dele, existe também uma descrença no Judiciário; o
complicado aparato judicial, seus prazos e formalidades conciliados
ao número cada vez maior de processos - incompatível com os recursos
disponíveis para solução - e a demora cada vez maior para a obtenção
de uma determinação judicial, acabam produzindo na população a
sensação de que a justiça não é eficiente e que a prestação
jurisdicional não terá o alcance desejado. Fundamenta-se, portanto,
a máxima, "mais vale um acordo que mover uma ação"; nesse momento
abre-se mão de direitos e da via judicial para solução de litígios.
3. Direito ou serviço? - atrelada a estes dois
fatores, seja como causa ou como conseqüência dos mesmos, está a
visão mercantilista que se tem do Judiciário, que nega a questão dos
direitos do cidadão, relegando à prestação jurisdicional o papel de
serviço ao consumidor. O número insuficiente de defensores públicos
à disposição daqueles que não podem arcar com honorários é apenas a
ponta do iceberg. Somam-se a esse problema o transporte público
deficitário e a insuficiência de programas sociais voltados para a
erradicação da pobreza, entre outros fatores. Desta forma, uma vez
que o Estado não consegue garantir o direito ao pleno acesso à
justiça a quem não pode pagar por ela, restringe-se cada dia mais a
justiça à qualidade de serviço, voltado apenas aos consumidores.
4. Distanciamento - o distanciamento do Judiciário,
seja ele geográfico ou institucional, é relevante para a
intensificação da problemática. Em um país com as dimensões do
Brasil é evidente a dificuldade em abranger a totalidade do
território e da população garantindo-se seu acesso físico à
justiça. Por outro lado, há que se considerar também o
distanciamento institucional do Judiciário. A arquitetura dos fóruns
e tribunais, a linguagem e vestimentas adotadas, promovem este
distanciamento, mantendo os atores jurídicos cada vez mais afastados
dos "usuários" do Judiciário.
5. Por fim, devemos considerar a pobreza como fator
que permeia todos os demais. Qualquer obstáculo ao acesso à justiça
é majorado pela pobreza.
O enfrentamento desses cinco pontos é
responsabilidade que cabe ao Estado, através da implementação de
políticas públicas adequadas e suficientes, que garantam de fato o
acesso de todas as pessoas à justiça, observando-se nesse processo
as diferenças e a diversidade presentes na sociedade.
E as mulheres?...
Se nos reportarmos às mulheres a questão se agrava,
pois somado ao desconhecimento, descrença, mercantilização,
distanciamento e pobreza está o tratamento desigual dispensado às
mulheres em nossa e em todas as sociedades, que reflete no acesso
desigual de homens e mulheres à justiça.
Desde 1995, quando se realizou a Conferência Mundial
sobre a Mulher em Beijing, o Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (PNUD) vem medindo o Índice de Desenvolvimento de
Gênero (IDG), que avalia as desigualdades entre homens e mulheres
nos países. Os indicadores sociais de cada país são, desse modo,
recalculados para incluir o IDG. Como resultado da incorporação das
diferenças de gênero aos indicadores sociais, verifica-se o seguinte
:
Nenhuma sociedade trata tão bem suas mulheres como
trata seus homens (Relatório de Desenvolvimento Humano 1996 e 1997
DO PNUD).
A comparação da classificação do Índice de
Desenvolvimento Humanos (IDH) dos países com seus níveis de renda
confirma o fato de que a eliminação das desigualdades entre os sexos
não depende de um nível de rendimento elevado (RDH 1996, 1997 e
1999);
A igualdade entre os sexos não está necessariamente
associada a elevado crescimento econômico, o que sugere a existência
de outros fatores decisivos na elevação do IDH;
A desigualdade de gênero está fortemente relacionada
à pobreza humana (RDH, 1997).
Se agregarmos o recorte raça, a situação se agrava
ainda mais. Diversos estudos assinalam que a intersecção da
categoria raça/ cor com outras como gênero e classe social evidencia
fortes contrastes nas vivências de homens e mulheres, brancos e
negros, ricos e pobres na sociedade brasileira. Esses contrastes
incidem transversalmente nas esferas da vida social, refletindo-se
no acesso à educação, saúde, qualidade de vida (saneamento básico,
água encanada, esgoto tratado), inserção no mercado de trabalho,
acesso à informação, à justiça e a cidadania.
Assim, quando ao IDG se agrega a variável raça e
etnia, as diferenças ficam ainda mais visíveis. Neste caso, os
homens brasileiros brancos ficam em 41o lugar no
Índice de Desenvolvimento Humano, enquanto os homens
afro-descendentes estão em 104 o lugar -- isto é,
63 pontos abaixo. Por outro lado, as mulheres brancas estão em 69o
lugar e as mulheres afro-descendentes estão 45 pontos abaixo,
alcançando o 114o lugar - o menor índice entre os
quatro grupos.
O desconhecimento por parte das mulheres acerca de
seus direitos em relação aos homens é maior, aumentado em virtude da
exclusão e violência que vivenciam cotidianamente, e que acaba por
afastá-las de informações que lhes permitiriam compreender a
amplitude da problemática. Esse ciclo enfraquece, portanto, uma
reação. Também é maior a descrença e o distanciamento das mulheres
em relação ao Judiciário enquanto poder historicamente masculino,
que ainda não incorporou adequadamente a especificidade de gênero em
seus julgados; e, em muitos casos, continua perpetuando uma visão
estereotipada e preconceituosa sobre os papéis femininos e
masculinos na sociedade.
A pobreza também atinge as mulheres de forma
desproporcional. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), 28,8% das famílias brasileiras eram encabeçadas,
em 2003, por pessoas do sexo feminino, índice que cresceu 23% nos
últimos dez anos. Segundo André Micalli, "O aumento da
responsabilidade financeira das mulheres, no entanto, ainda
contrasta com os grandes problemas enfrentados por elas no mercado
de trabalho. Soma-se a isso uma carência de serviços públicos como
creches, restaurantes e lavanderias comunitárias, além de uma
cultura machista que ainda joga nos ombros da mulher toda a
responsabilidade pela vida familiar e doméstica, dificultando seu
crescimento profissional. Nesse caldeirão de fatores, desenvolve-se
em silêncio um fenômeno econômico e social que é encarado, no Brasil
e em nível internacional, como um dos principais desafios deste
milênio para os formuladores de políticas públicas: a feminização da
pobreza".
Como estão entre as mais pobres, também é maior o
número de mulheres não-consumidoras e que portanto não usufruem da
justiça-serviço. As mulheres brasileiras vivenciam, pois, no
dia-a-dia, uma situação de desigualdade com os homens, que
obstaculiza a fruição dos direitos de que são detentoras. O que vale
dizer: ser mulher é ainda um fator de discriminação, que se reflete
nas práticas sociais e institucionais, em especial no acesso à
justiça.
Em que pese o princípio da não-discriminação constar
entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, e
o princípio da igualdade estar elencado entre o rol dos direitos e
garantias fundamentais da Constituição Federal, na prática essa
igualdade formal não é suficiente para garantir a plena fruição
pelas mulheres dos direitos que são detentoras, uma vez que o
aparato judicial não reconhece a desigualdade de fato que existe
elas e os homens; e, portanto, não possui mecanismos que contemplem
e superem essa desigualdade, minimizando seus efeitos sobre o acesso
das mulheres à justiça.
Assim, para que o acesso das mulheres à justiça se dê
em base de igualdade com os homens, devem estar presentes entre
outras, as seguintes condições: tratamento justo e igualitário por
parte dos operadores do direito; reconhecimento da condição peculiar
da mulher enquanto sujeito de direitos; conhecimento desses seus
direitos; acesso a informações sobre o processo; e acesso a pessoal
capacitado e sensibilizado (policiais, juízes, defensores,
promotores) e despido de preconceitos e estereótipos de gênero.
E a violência?...
A mais escandalosa forma de violação aos direitos
humanos de nossos tempos! Assim foi definida pela Anistia
Internacional a violência contra as mulheres. Na mesma linha, o
Unifem, Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para Mulheres,
indica que, no mundo inteiro, uma a cada três mulheres sofrerá
alguma forma de violência no decorrer de sua vida.
Para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir
e Erradicar a Violência contra as Mulheres (Convenção de Belém do
Pará), a violência contra as mulheres deve ser entendida como
qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou
sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera
pública como na esfera privada. É a violência perpetrada pelo
simples fato de sermos mulheres, pela pertença ao gênero feminino.
Para a socióloga Heleieth Saffioti esse padrão
específico de violência não ocorre de forma aleatória, mas deriva de
uma organização social de gênero, que privilegia o masculino. Esta
característica faz com que a violência de gênero paire sobre a
cabeça de todas as mulheres, que funcione como uma marca invisível
em nossos corpos. E mais, a violência contra as mulheres ignora
fronteiras de classes sociais, grupos étnico-raciais, segmentos
culturais e credos religiosos. É, portanto, tão generalizada que,
metafórica e ironicamente, tem sido qualificada como
perversamente democrática.
Manifestações da violência contra as mulheres
As manifestações mais conhecidas da violência contra
as mulheres são as violências física, psicológica e sexual.
Recentemente, estudiosos do tema têm agregado a essas manifestações
as violências moral e patrimonial. Passamos agora a uma breve
explanação sobre cada uma dessas manifestações:
A violência física é perpetrada por meio de
socos, empurrões, beliscões, mordidas e chutes. Ou por meio de atos
ainda mais graves, como queimaduras, cortes e perfurações feitas com
armas brancas ou de fogo.
A violência sexual consiste na coação da
vítima, com emprego da violência ou grave ameaça, para que esta
pratique atos sexuais que não deseja. Em muitos casos o agressor é o
próprio marido, companheiro ou namorado da vítima, que se sente no
direito, em virtude da relação que mantêm, de obrigá-la a praticar
atos que não deseja.
A vida como ela é...
Com relação à violência sexual cumpre destacar uma
peculiaridade, que a distingue das demais: entre todas as
manifestações da violência contra as mulheres, é a que mais desperta
repúdio social. São comuns, dentro dos presídios, os casos de
agressões a presos por crimes desta natureza, perpetradas por outros
presos.
Sempre me causou estranheza que uma sociedade tão
permissiva para com a violência contra as mulheres adotasse punição
tão severa quando se tratava da violência sexual.
Uma das respostas possíveis para essa questão é que
nos casos de violência sexual o bem atingido não foi o corpo da
mulher, e sim a propriedade de outro homem, seja ele pai, marido,
namorado ou companheiro da vítima. O que se pune é a invasão de um
"território" imaginário. Talvez por esta razão sejam tão comuns ao
longo da história os relatos de estupros em massa em situações de
guerra e conflito - ocasião em que os corpos das mulheres são
aviltados como forma de humilhar o exército adversário.
A violência psicológica é, em geral, mais
sutil, mas não menos daninha. A mulher é atingida por agressões
verbais constantes: ameaças, insultos, comparações, humilhações e
ironia. Em muitos casos é proibida de se expressar, estudar, sair de
casa, trabalhar, escolher o que vestir etc. Em situações de
violência psicológica é comum que as vítimas tenham sua capacidade
de reação diminuída.
Entendida também como uma das manifestações da
violência psicológica, a violência moral consiste em
calúnias, difamações ou injúrias que afetam a honra ou a reputação
da mulher. São comuns nesse caso ofensas que se relacionam ao
exercício da sexualidade pela vítima, tratando este exercício como
algo reprovável e sujo. É uma forma de julgamento, controle e
limitação da sexualidade das mulheres.
A violência patrimonial configura-se por ações
ou omissões que impliquem em dano, perda, subtração, destruição,
retenção de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais,
bens, valores, direitos ou recursos econômicos destinados a
satisfazer às necessidades da mulher. É utilizada em muitos casos
como forma de limitação da liberdade da mulher, inclusive do seu
direito de ir e vir, na medida em que lhe são retirados meios para a
própria subsistência.
Espaços e relações nos quais a violência ocorre
A violência contra as mulheres pode ocorrer tanto em
espaços públicos como em espaços privados, sendo fundamental
destacar que em ambas as situações é uma responsabilidade do Estado
e da sociedade, não podendo estes se eximirem da implementação de
ações e políticas públicas sob a alegação de não-interferência na
vítima privada das mulheres vitimizadas e de suas famílias.
Além da definição das manifestações da violência,
outra maneira de classificar a violência contra as mulheres é
através dos espaços onde essa violência ocorre. Entendendo por
espaço algo mais do que o simples local, uma vez que as relações
entre as pessoas também fazem parte dessa classificação. Assim, a
violência contra as mulheres pode ser:
Violência doméstica: é
aquela praticada dentro do lar (ou no espaço simbólico representado
pelo lar). Fundamenta-se em relações de desigualdade e de poder
entre mulheres e homens ligados por vínculos consangüíneos, de
afetividade, de afinidade ou de amizade. O agressor se vale da
condição privilegiada de uma relação de casamento, convívio,
confiança, amizade, namoro, intimidade ou privacidade que mantém ou
manteve com a vítima.
Não é necessário, portanto, que o incidente violento
aconteça dentro do âmbito do lar para se caracterizar como violência
doméstica; mas sim que ocorra entre pessoas que mantém vínculos
permanentes de parentesco e amizade e que compartilhem, tenham
compartilhado ou não a mesma residência que a mulher, mesmo que o
episódio violento aconteça na rua.
A vida como ela é...
São muito comuns os relatos de mulheres que foram
agredidas por maridos, companheiros ou namorados na porta de seu
local de trabalho. Nestes casos, em geral, o agressor tem também a
intenção de prejudicar a vítima profissionalmente, através de sua
humilhação pública.
Violência no trabalho: o
agressor é o patrão ou chefe que usa de sua relação de poder
hierárquico de chefia para obrigar a funcionária a manter com ele
relações independentes de seu desejo. Tal conduta apenas
recentemente foi tipificada pelo ordenamento jurídico brasileiro
através da figura do assédio sexual, no artigo 216-A do Código
Penal.
A violência institucional é a praticada nas
instituições prestadoras de serviços públicos, como hospitais,
postos de saúde, escolas, delegacias, Judiciário. É perpetrada por
agentes que deveriam proteger e atender as mulheres vítimas de
violência, garantindo-lhes o pleno acesso a esses serviços; e que,
ao contrário, acabam por revitimizá-la.
Mulheres e homens estão sujeitos à violência
urbana (furtos, roubos, seqüestros etc.) praticada por
estranhos. Porém, neste contexto, as mulheres muitas vezes sofrem um
padrão diferenciado de violência, na medida em que suportam ainda a
violência sexual que os homens, na mesma situação, em geral não
sofrem.
A violência nos conflitos armados é aquela
praticada em virtude de estados de exceção como os conflitos armados
e ditaduras militares. As mulheres, da mesma maneira que nos casos
de violência urbana, neste contexto sofrem um padrão diferenciado de
violência, ao suportarem também a violência sexual, gravidez e
prostituição forçadas e escravidão sexual, entre outros. As limpezas
étnicas, realizadas muitas vezes por meio de estupros de mulheres de
determinada etnia, constituem-se em prática comum em contextos de
guerra. Os conflitos na ex-Iugoslávia e em Ruanda são exemplos deste
tipo de violência.
A vida como ela é...
Números e dados
Segundo pesquisa desenvolvida pela Associação Médica
Americana, o estresse produzido por uma situação de violência
constante pode causar transtornos de apetite e sono, fadiga, déficit
de atenção, disfunção sexual, dores abdominais e gastrointestinais e
problemas ginecológicos, entre outros sintomas. A mesma pesquisa
revela que um marido ou companheiro violento pode usar de seu
controle na relação para impedir o tratamento médico e o acesso a
medicamentos pela vítima.
Profissionais de saúde afirmam que enfermidades
crônicas como asma, epilepsia, diabetes, artrite, hipertensão e
doenças coronarianas são exacerbadas ou precariamente controladas em
mulheres que sofrem violência.
Estudos da Unaids, Programa Conjunto das Nações
Unidas sobre HIV/ AIDS, apontam que as mulheres vítimas de violência
estão mais suscetíveis a contraírem o vírus HIV. A violência e o
medo limitam o poder da mulher de negociar o sexo seguro, tanto com
o parceiro quanto com um estranho.
Dados do Boletim Epidemiológico Aids/ 2003 do
Ministério da Saúde apontam que, no país, o HIV/ Aids já atingiu 258
mil pessoas: 73 mil mulheres e 185 mil homens. Entre elas, 55% têm
de 20 a 29 anos. No início dos anos 80, a relação era de 25 homens
para 1 mulher infectada. Hoje a relação é de dois homens para uma
mulher infectada.
Pesquisa realizada no Brasil entre 2000 e 2001, sob a
coordenação da OMS (Organização Mundial da Saúde) aponta que a
tentativa de suicídio é mais freqüente entre mulheres vitimizadas.
As mulheres que sofreram violência relataram de 2 a 3 vezes mais a
intenção e a tentativa de suicídio do que aquelas que não sofreram.
Relataram ainda com maior freqüência o uso diário de álcool e
problemas relacionados à bebida.
Dados da Organização Mundial de Saúde citados no
relatório anual da Anistia Internacional, o qual foi divulgado no
lançamento da Campanha "Está Em Suas Mãos: Pare a Violência contra
as Mulheres", mostram que cerca de 70% das mulheres assassinadas no
mundo foram mortas por seus maridos.
O relatório da Anistia Internacional traz ainda um
dado divulgado pelo Conselho Europeu, segundo o qual a violência
doméstica é a principal causa de morte e deficiências entre mulheres
de 16 a 44 anos, e mata mais do que câncer e acidentes de trânsito.
No Brasil, a pesquisa da Fundação Perseu Abramo do
ano 2000, intitulada A Mulher Brasileira nos Espaços Público e
Privado, estima que 2,1 milhões de mulheres são espancadas por
ano no País; 175 mil por mês, 5,8 mil por dia, 243 por hora, 4 por
minuto, uma a cada 15 segundos.
Segundo o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID),
uma em cada cinco faltas ao trabalho no mundo é causada pela
violência sofrida pelas mulheres dentro de suas casas. E a cada
cinco anos, a mulher que sofre violência doméstica perde um ano de
vida saudável.
Ainda segundo o BID, o custo total da violência
doméstica oscila entre 1,6% e 2% do PIB de um país.
Segundo o Banco Mundial, nos países em
desenvolvimento, estima-se que entre 5% a 16% de anos de vida
saudável são perdidos pelas mulheres em idade produtiva, como
resultado da violência doméstica.
O caminho das pedras
Serviços e ferramentas disponíveis para o
atendimento a mulheres em situação de violência
No Brasil, a expressão "violência contra as mulheres"
começa a ser utilizado pelos movimentos de mulheres e feminista na
década de 70. É nesse momento que se inicia o reconhecimento da
existência de um padrão específico de violência que atinge as
mulheres de forma desproporcional.
Mas é apenas na década de 80, com a criação do SOS
Mulher, que as mulheres passam a contar com o primeiro serviço de
atendimento direto social, jurídico e psicológico aos casos de
violência. O modelo do SOS Mulher vai estimular a criação de
serviços similares capitaneados por ONGs dos movimentos de mulheres
e feminista. Passa a ser reconhecida a necessidade de uma rede de
atendimento integral a mulheres em situação de violência, que
incorpore não apenas o aparato do Judiciário, mas principalmente
serviços correlatos, que garantam a essas mulheres os elementos
necessários para de fato sair da situação em que se encontram. É o
primeiro e significativo passo em direção ao acesso das mulheres
vitimizadas à justiça.
Foi também na década de 80, com a criação das
delegacias de polícia especializadas, que a violência contra as
mulheres ganhou maior visibilidade e passou a ser alvo de
preocupação dos formuladores de políticas públicas e da sociedade em
geral. A criação das delegacias especializadas vai possibilitar o
levantamento, até então não realizado, de dados sobre a violência
contra as mulheres. Esse levantamento vai, posteriormente,
justificar a elaboração de novas políticas e criação de novos
serviços (públicos e privados) para a erradicação da violência
contra as mulheres.
As Delegacias Especializadas de Atendimento às
Mulheres - DEAMs - constituíram-se, até recentemente, na principal,
senão única, política pública de prevenção e combate à violência
contra as mulheres. A entrada das DEAMs no cenário institucional dos
aparatos de segurança pública foi um evento crítico cujo
sentido esteve e ainda está na desnaturalização da violência
doméstica e sexual contra as mulheres, e conseqüente criminalização
de ações que coloquem em risco a integridade física e moral delas,
bem como seus direitos individuais.
Outra importante porta de entrada de casos de
violência contra as mulheres são os serviços especializados de
saúde, que passaram também a atender casos de violência contra as
mulheres, em especial casos de violência sexual. Em 1998 foi
elaborada pelo Ministério da Saúde a Norma Técnica "Prevenção e
Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra
Mulheres e Adolescentes", que prevê o atendimento de prevenção e
tratamento para as mulheres e meninas que sofreram violência sexual,
dentro de um contexto de atenção integral à saúde; e que também
regulamenta o artigo 128 do Código Penal Brasileiro, especificamente
seu inciso II, que permite o abortamento nos casos de gravidez
resultante de estupro.
A Lei 10.778, de 2003, regulamentada pelo Decreto
5.099 de 2004, estabelece a notificação compulsória no território
nacional dos casos de violência contra a mulher que forem atendidos
em serviços de saúde públicos ou privados.
A incorporação dos serviços de saúde à rede de
atendimento a mulheres em situação de violência foi o primeiro e
significativo passo para o reconhecimento da violência contra as
mulheres - em especial a doméstica - como uma questão de saúde
pública.
Integram ainda a rede de atendimento as casas-abrigo,
serviço da mais alta relevância, voltado para a proteção das
mulheres cujas vidas estejam em risco. É grande o número de casos de
mulheres que não denunciam a violência sofrida por medo, e pela
falta de um lugar seguro para ficar após a denúncia. A falta de
serviços dessa natureza acaba por causar uma situação de impotência
e angústia não apenas nas vítimas, mas também nos profissionais
responsáveis por seu atendimento, visto que estes não dispõem de
todas as ferramentas necessárias para a realização de um atendimento
adequado.
A capacidade dos serviços de atendimento de garantir
um local seguro para a mulher agredida e seus filhos possibilitou
que muitas mulheres fizessem a denúncia e a levassem adiante,
utilizando-se do aparato judicial para saírem da situação de
violência.
Ainda com relação à proteção das mulheres em situação
de violência, cumpre destacar a experiência do aluguel social,
utilizado principalmente em cidades onde não existem serviços de
abrigamento.
Nesses casos, as mulheres, em vez de serem
encaminhadas às casas-abrigo, são beneficiadas com uma ajuda de
custo, por um período de tempo que pode variar entre seis meses e um
ano. Essa ajuda deve ser utilizada exclusivamente para o pagamento
de aluguel de um imóvel em local seguro e distante de sua antiga
residência.
O contrato de aluguel é feito em nome da própria
vítima, para fazer com que ela ocupe a posição de protagonista de
sua própria história, e de sujeito em seu processo de rompimento com
a situação de violência. A única exigência feita pelo programa é que
a mulher vitimizada não volte a se encontrar com o agressor. Em
casos de reconciliação a vítima é desligada do programa, uma vez que
se entende que cessou o risco que corria.
Durante todo o período em que estiver participando do
programa a vítima será acompanhada por equipe interdisciplinar e
receberá atendimento social, psicológico e jurídico. Toda a rede de
atendimento será acionada para atendê-la, bem como a seus filhos.
A proposta do aluguel social fica aquém do
abrigamento no quesito segurança; porém, tomados os devidos cuidados
(sigilo e distância física da antiga residência) e realizado um
acompanhamento periódico à mulher assistida, essa idéia tem
apresentado bons resultados.
Para os casos de ameaça existe ainda uma outra
ferramenta jurídica disponível, porém pouco utilizada nos casos de
violência contra as mulheres. Esta é a punição à figura típica da
coação no curso do processo, prevista pelo artigo 344 do Código
Penal:
Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de
favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou
qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em
processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa, além da pena correspondente à violência.
Em outras palavras, esse dispositivo criminaliza a
conduta de constranger, ameaçar ou perpetrar violência contra
qualquer pessoa (entre outras, vítimas e testemunhas) que atue em
processo de qualquer natureza (inclusive inquérito policial) desde
que o fim seja favorecer interesse próprio ou alheio.
Ou seja, se após a denúncia na delegacia, ou
propositura de ação de separação ou qualquer outra ação judicial, se
o agressor usar de ameaça ou violência para forçar um recuo da
vítima ou testemunhas, estará praticando um novo crime. E mais, por
ter pena máxima superior a dois anos, o crime de coação no curso do
processo não é abrangido pela lei 9.099/ 95; ou seja, nesse caso o
agressor não poderá se beneficiar do procedimento dos juizados
especiais criminais, cuja crítica faremos mais adiante.
Integram ainda a rede de atendimento os serviços de
prestação de assistência judiciária gratuita. Figuram entre esses
serviços as Defensorias Públicas, Procuradorias de Assistência
Judiciária, a Ordem dos Advogados do Brasil, organizações da
sociedade civil, universidades e igrejas. Nesses serviços será
possível que a mulher vitimizada consiga a assistência de um
advogado gratuito para acompanhamento não apenas da ação penal, mas
principalmente das ações de natureza cível: separações judiciais,
pedidos de alimentos, guarda de filhos, separação de corpos etc.
Por fim, cumpre destacar a atuação diferenciada,
voltada principalmente para a proposição e implementação de
políticas públicas, dos Conselhos e Coordenadorias de Defesa dos
Direitos das Mulheres que surgiram no início da década de 90, e que
têm entre suas competências o acompanhamento e monitoramento dos
serviços públicos de atendimento disponíveis. São compostos de forma
paritária, com representantes do poder público e da sociedade civil,
provenientes principalmente dos movimentos de mulheres e feminista.
Atualmente, além de um Conselho Federal, existem 97 Conselhos da
Mulher espalhados pelo país - 19 estaduais e 78 municipais.
Em 2002, com a posse da nova gestão federal, a então
Secretaria da Mulher, ligada ao Ministério da Justiça, e criada nos
últimos meses da gestão anterior, passa a ser vinculada à
Presidência da República e a ter status de Ministério. Muda também a
sua denominação, que agora é Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres.
A vida como ela é...
Um diálogo com a mulher em situação de
violência
O que fazer nesses casos?
- A primeira atitude a ser tomada numa situação de
violência é pedir ajuda a alguma pessoa próxima, em quem você
confie. Pode ser um familiar, amigo, vizinho, etc.
- Se existirem armas de fogo em sua casa, na primeira
oportunidade peça a um amigo ou parente para guardá-las para você.
No mesmo sentido não deixe à vista facas, lanças etc.
- Além de pedir ajuda para as pessoas mais próximas,
é importante ir até uma Delegacia Especializada de Atendimento à
Mulher (DEAM) ou até à Delegacia de Polícia mais próxima de sua casa
e fazer uma denúncia formal sobre sua situação. Não deixe de relatar
todos os detalhes, especialmente eventuais ameaças que venha
sofrendo.
- Se você tem receio de procurar num primeiro momento
uma Delegacia de Polícia, descubra se existe em sua cidade algum
serviço específico de atendimento a mulheres em situação de
violência. Pode ser uma ONG, um Conselho de Direitos da Mulher etc.
Nestes locais você receberá a orientação e o apoio necessários para
fazer uma eventual denúncia junto à DEAM.
- Caso o agressor seja usuário de drogas ou esteja
envolvido com práticas criminosas, é importante relatar esses dados
na Delegacia de Polícia ou no serviço de atendimento, pois ajudam na
elaboração do perfil do agressor e dos riscos que ele oferece a
você.
- Se a agressão sofrida deixou marcas (arranhões,
hematomas, cortes, etc.), após a denúncia na DEAM, siga até o
Instituto Médico Legal para a realização do exame de corpo de
delito. Esta é uma importante prova da violência que você sofreu.
- Se você acredita que o agressor poderá praticar
atos mais graves, que possam colocar sua saúde e integridade em
risco, conte isso ao delegado. Nessa situação, se você não tiver um
amigo ou parente que possa hospedá-la, peça para ser encaminhada a
uma casa-abrigo ou a outro local seguro.
- Caso precise sair de casa, saiba que você tem
direito de retirar seus bens pessoais (roupas, objetos, artigos de
higiene, etc) e os de seus filhos. Peça que um policial a acompanhe
e opte por um horário em que o agressor não esteja em casa. Nunca
faça isso sozinha.
- Na delegacia, provavelmente você receberá uma
intimação para que compareça posteriormente perante o juiz. Não
deixe de comparecer na data, local e horário marcados. Sua presença
nesse momento é muito importante. É um direito seu estar acompanhada
de um advogado nessa situação. Caso não possa pagar, peça ao juiz
que nomeie um para assisti-la na audiência.
- Se você sofreu violência sexual, é importante que
busque ajuda o mais rápido que puder. Se possível, não tome banho e
entregue à polícia as roupas que estava usando no momento da
agressão. Em algumas cidades existem serviços de saúde
especializados no atendimento de casos de violência sexual. Nesses
locais, além das providências legais, serão adotadas todas as
medidas para preservar a sua saúde física e psicológica. Caso não
existam serviços dessa natureza em sua cidade, procure a Delegacia
de Polícia para registrar a ocorrência e logo em seguida vá para o
IML.
Lembre-se sempre: Você
não pode ser obrigada a fazer o que não deseja. Qualquer ato sexual
praticado contra a sua vontade pode configurar violência sexual,
mesmo que o agressor seja seu marido ou companheiro!
E mais: se da violência
sexual resultar uma gravidez, é um DIREITO seu interromper essa
gestação. Manifeste esse desejo ao Delegado de Polícia e peça
informações sobre os serviços de aborto legal disponíveis em sua
cidade.
Se após a agressão sofrida você resolver se separar
do agressor, é necessário contratar um advogado para dar entrada no
processo de separação judicial. Nesse processo serão decididas,
entre outras, a situação dos filhos, a pensão alimentícia e a
partilha de bens.
A legislação brasileira equipara a união estável ao
casamento. Ou seja, caso você não seja casada no papel com o
agressor, mas viva com ele sob o mesmo teto, tem os mesmos direitos
que teria se fosse casada. Assim, se sua decisão for de separar-se
de seu companheiro, contrate um advogado para ingressar com uma ação
de dissolução da união estável.
Saiba: existem, no
processo de separação, algumas ações para a solução de questões
urgentes como pensão alimentícia, seqüestro de bens e o afastamento
do agressor do lar conjugal. Essas ações chamam-se medidas
cautelares. Ao consultar um advogado, pergunte sobre essa
possibilidade.
E mais: caso se sinta ameaçada, ou venha a sofrer
qualquer coação ou violência praticada pelo agressor depois de feita
a denúncia, você pode fazer nova queixa na Delegacia de Polícia.
Nunca deixe de relatar novos episódios violentos!
Por fim, se você se sentir maltratada, ironizada,
desrespeitada ou humilhada durante o atendimento pelo serviço
especializado, saiba que existem serviços criados com a finalidade
de receber denúncias de casos dessa natureza. São as Ouvidorias. Em
geral, existem cartazes com o número de telefone das ouvidorias em
quase todos os serviços públicos. É um direito seu como cidadã ser
atendida com respeito e dignidade!
As pedras do (no) caminho
Tem, mas está em falta!
Não são poucas as pedras que a mulher agredida
encontra em seu caminho. Em que pese o reconhecimento pela sociedade
e pelo Estado desse padrão específico de violência, e a existência
de serviços públicos e privados para atendimento dos casos, as
especificidades que cercam a violência contra as mulheres requerem
um tratamento diferenciado para a questão. Uma série de fatores
acaba por dificultar a implementação de políticas com esse olhar
diferenciado, e compromete a qualidade do atendimento às mulheres
que sofreram violência. Alguns desses fatores merecem destaque:
Entre as inúmeras características que diferenciam a
violência contra as mulheres, está o fato das vítimas muitas vezes
se calarem ante a violência sofrida, não denunciando o agressor e,
portanto, escondendo o episódio. As mulheres sentem dificuldade em
falar sobre as violências que sofrem, muitas vezes por medo de que
esta se transforme em algo maior; e também por vergonha, culpa ou
por se sentirem responsáveis pela violência sofrida.
Essa característica é agravada quando se trata da
violência doméstica. Inúmeros outros fatores se somam aos anteriores
quando a vítima tem que denunciar o seu companheiro, namorado,
marido, pai de seus filhos. O objeto de seu afeto se confunde com o
sujeito da violência contra ela perpetrada.
A relação que a mulher vive com o agressor interfere
significativamente no momento da denúncia. Fatores como a
subsistência, relação com os filhos, o receio de que o companheiro
seja prejudicado socialmente e a vergonha de ser atacada por alguém
tão próximo, fazem com que as mulheres muitas vezes não denunciem a
agressão sofrida, ou que voltem atrás num segundo momento. A
denúncia dos casos de violência doméstica fica, portanto, cercada de
certa ambigüidade; nem sempre, ao denunciar, a mulher espera a
punição e afastamento do agressor. Ela muitas vezes tem a
expectativa, isto sim, de repactuar aquela relação violenta. Tal
característica faz com que uma grande parte dos procedimentos
instaurados junto às delegacias especializadas seja arquivada.
E mais, essa ambigüidade acaba por justificar a
complacência da sociedade com a violência contra as mulheres. Se
pensarmos essa violência como um fenômeno cultural, é paradoxal que
a mesma sociedade que entende tal violência como natural culpabilize
a mulher que não denuncia o agressor, perpetuando-se a máxima
"mulher gosta de apanhar". Por essa lógica justifica-se a
não-intervenção externa, pública, nos casos de violência contra as
mulheres.
A vida como ela é...
Certa vez, uma profissional do SOS Mulher de São José
dos Campos flagrou, ao olhar através da janela de sua sala, uma
senhora que parou defronte ao portão da entidade, respirou fundo,
fez o sinal da cruz e só então entrou.
Pode parecer bobagem, mas os profissionais que
prestam atendimento a mulheres vitimizadas sabem exatamente o que
significa um ato como este. Para as vítimas, denunciar o agressor é
quase um ato de fé. Significa, muitas vezes, a quebra de paradigmas,
o rompimento com o modelo em que foram educadas, acostumadas.
Compreender o significado do ato da denúncia na vida de uma mulher
pode fazer toda a diferença no desempenho do profissional que irá
atendê-la.
Outro fator que obsta o acesso à justiça das mulheres
que sofrem violência reside na dificuldade em apresentar provas da
violência sofrida. As violências doméstica, sexual e o assédio
sexual em geral ocorrem sem a presença de testemunhas, o que
dificulta sua comprovação num processo judicial e acaba por
desestimular as mulheres a denunciarem.
Por outro lado, mesmo nos casos em que existem
testemunhas, essas muitas vezes se recusam a testemunhar a violência
que presenciaram, em especial nos casos de violência doméstica. Aí,
prevalece a máxima "em briga de marido e mulher não se mete a
colher".
A vida como ela é...
Algumas dicas importantes com relação à questão das
provas:
Em caso de violência sexual é importante que a vítima
não tome banho e leve, se possível, a roupa que estava usando no
momento da agressão até a delegacia de polícia para a realização de
exame pericial.
A realização do exame pericial junto ao IML para os
casos de violência, principalmente sexual, é de extrema importância.
Em grande parte dos casos, é a única prova da violência sofrida.
Em casos de assédio sexual pode ajudar na prova
elaborar uma espécie de diário com data, horário e conteúdo das
"investidas" do agressor.
Ainda em situações de assédio, manter um amigo
informado sobre a situação que está ocorrendo também ajuda, no
momento de comprovar a violência.
O mesmo vale para os casos de violência doméstica:
relatar a um amigo, um parente ou um vizinho o quem vem acontecendo
com certeza vai ajudar, no momento de comprovar a violência.
Outra maneira de provar a violência é através de
fotos. Fotografar todas as marcas da violência tais como objetos
quebrados, hematomas ou cortes, pode ajudar. Para comprovar a data
dos fatos é importante tirar as fotos com um jornal do dia nas mãos.
A falta de pessoal capacitado e sensibilizado
(Judiciário, polícia, defensorias públicas e casas-abrigo) para o
atendimento de casos de violência contra as mulheres também é um
fator que prejudica o acesso das mulheres agredidas à justiça. Em
muitos casos, a mulher levou meses, até anos, para ter coragem de se
dirigir a um serviço de atendimento e denunciar o agressor. Se neste
momento de extrema coragem ela não encontrar apoio, acolhimento e
profissionais capacitados para atendê-la, acaba desistindo de levar
a denúncia adiante.
Infelizmente, grande parte dos profissionais que
realizam atendimento de mulheres em situação de violência jamais
passou por uma capacitação ou sensibilização sobre as
especificidades que cercam o tema. Essa falta de preparo prejudica
bastante o atendimento, e em muitos casos acaba por revitimizar a
mulher agredida - que, em lugar de apoio, encontra preconceito e uma
visão estereotipada de sua situação.
Inúmeras experiências foram realizadas no sentido de
capacitar e sensibilizar os profissionais responsáveis pelo
atendimento a situações de violência contra as mulheres; porém, em
que pese a importância e o acerto dessas ações todas, foram todas
pontuais, sem um acompanhamento posterior ou reciclagem, ficando
aquém de uma sensibilização de fato.
Ainda com relação aos profissionais que atendem a
casos de violência contra a mulher, cumpre apontar que a maior parte
não conta com serviço de supervisão técnica e tem que arcar de forma
solitária com o peso de atender cotidianamente 10, 20, até 30 casos
diários, muitas vezes sem qualquer retaguarda, sem qualquer aparato
de segurança, equipamentos ou acesso a textos e livros sobre o tema;
enfim, sem as condições mínimas para a realização de um atendimento
próximo ao desejável.
São mais comuns do que se imagina os casos de ameaças
sofridas por profissionais que realizam o atendimento a mulheres em
situação de violência. São também relativamente comuns as demandas
judiciais impetradas pelo agressor contra o profissional que
realizou um atendimento correto e adotou todas as medidas
necessárias para garantir os direitos e a integridade física e
psicológica da vítima. Ao final, como "prêmio" por sua atuação, o
profissional precisa contratar um advogado para defendê-lo em juízo
no processo movido pelo agressor.
Embora não haja justificativa para o mau atendimento
por parte de quem tinha o dever de bem realizá-lo, é importante
relatar a problemática que existe e interfere significativamente na
qualidade do serviço. A falta de condições mínimas para o exercício
da função faz com que muitos profissionais se desestimulem e
realizem um atendimento aquém de suas possibilidades, o que acaba
por revitimizar a mulher agredida.
Outro problema enfrentado pelas mulheres é a
insuficiência de políticas públicas e serviços para o atendimento da
demanda. O Brasil possui 5.560 municípios, 268 DEAMs e 71
casas-abrigo; ou seja, a demanda reprimida desses serviços é muito
grande, e pode ser observada no dia-a-dia dos atendimentos. São
inúmeros os relatos da falta desse serviço, por parte de ONGs que
realizam o atendimento direto. Quando este existe, constantemente
faltam vagas para o atendimento dos casos. Ou seja, é a
concretização do "tem, mas está em falta!"
Com relação às DEAMs a situação é ainda mais grave.
Em vez do aumento do número dos equipamentos, a regra tem sido a
restrição. Os dados disponíveis mais recentes sobre o número de
DEAMs no país são de 2004, e dão conta de 268 equipamentos. Em
relação ao ano de 2003, aconteceu um decréscimo de 22 DEAMs.
Houve decréscimo nas Regiões Nordeste, Sudeste e
Norte, e um incremento na Região Centro-Oeste. A Região Sul manteve
o mesmo número de DEAMs nos anos pesquisados:
|
Estado brasileiro |
Número de DEAMs 2003 |
Número de DEAMs 2004 |
|
Acre |
1 |
2 |
|
Alagoas |
3 |
2 |
|
Amazonas |
5 |
6 |
|
Amapá |
2 |
1 |
|
Bahia |
3 |
3 |
|
Ceará |
4 |
4 |
|
Distrito Federal |
4 |
5 |
|
Espírito Santo |
7 |
6 |
|
Goiás |
3 |
0 |
|
Maranhão |
14 |
06 |
|
Minas Gerais |
26 |
28 |
|
Mato Grosso do Sul |
7 |
10 |
|
Mato Grosso |
2 |
3 |
|
Pará |
8 |
7 |
|
Paraíba |
4 |
4 |
|
Pernambuco |
4 |
4 |
|
Piauí |
2 |
2 |
|
Paraná |
13 |
8 |
|
Rio de Janeiro |
7 |
6 |
|
Rio Grande do Norte |
2 |
2 |
|
Rondônia |
6 |
6 |
|
Roraima |
1 |
1 |
|
Rio Grande do Sul |
24 |
29 |
|
Santa Catarina |
10 |
10 |
|
Sergipe |
3 |
3 |
|
São Paulo |
117 |
107 |
|
Tocantins |
8 |
3 |
|
Total |
290 |
268 |
Se formos analisar a situação dos serviços de
prestação de assistência judiciária gratuita, a situação se agrava.
As imensas filas que se formam todas as manhãs à porta desses
serviços refletem o quadro da triste realidade que vivenciam todos
aqueles que necessitam de um advogado e não têm condições de arcar
com os honorários.
|