B. Plano Nacional
Ø
Constituição Federal
Após 21 anos de ditadura, a promulgação da
Constituição Federal, em 1988, representou o grande marco
político-jurídico da transição democrática e da
institucionalização dos direitos humanos no país.
Significou, ainda, no plano jurídico
nacional, "um marco, no tocante aos novos direitos da
mulher e à ampliação de sua cidadania, fato esse que se deveu,
principalmente, à articulação das próprias mulheres na
Assembléia Nacional Constituinte, com a apresentação de
emendas populares que garantiram a inclusão dos direitos da
mulher, permitindo que o documento constitucional tivesse um
perfil mais igualitário".[xvi][xvi]
É de se ressaltar que a participação das
mulheres no processo constituinte foi algo inédito, de grandes
proporções e repercussões sem precedentes na história
político-jurídica do país.
Com o lema "Constituinte prá valer tem que
ter palavra de mulher", o Conselho Nacional dos Direitos
da Mulher lançou a campanha Mulher e Constituinte, em
1985, a qual mobilizou discussões e debates entre as mulheres,
durante meses, por todo o país, e resultou na elaboração da
"Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes", a qual
foi entregue ao Congresso Nacional no dia 26 de agosto de
1986, pelas mãos de mais de mil mulheres.
No entender da jurista feminista Silvia
Pimentel, à época, a Carta foi "a mais ampla e profunda
articulação reivindicatória feminina brasileira. Nada igual,
nem parecido. É marco histórico da práxis política da mulher,
grandemente influenciada pela teoria e práxis feministas dos
últimos 10 anos".[xvii][xvii]
E a Carta não se limitou às reivindicações
relacionadas somente às especificidades das mulheres.
"Mostrou que as coloca dentro do contexto mais amplo das
questões gerais que interessam a todos, homens e
mulheres". Ademais, apresentou propostas fossem para
"informar diretamente o texto constitucional", fossem
"para inspirar legislação complementar e ordinária" que
deveria seguir-se à nova Constituição.
[xviii][xviii]
Importa frisar que este momento histórico foi
caracterizado por uma atuação forte dos movimentos feminista e
de mulheres organizados em aliança com o Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher, que ocuparam todos os espaços públicos de
debate e discussão no processo constituinte. As mulheres,
organizadas em seus movimentos, estavam inteiramente voltadas
e dedicadas a esse processo constituinte. O clima era de
dedicação integral mesmo. Era um momento privilegiado em que o
movimento, além de estar bem organizado e mobilizado, atuante,
contava com um Conselho forte e também atuante, o que
efetivamente garantiu êxito em suas ações. Essa atuação em
parceria do movimento com o Conselho no processo constituinte
ficou publicamente caracterizado como o "lobby do
batom". Vale dizer que, a participação da sociedade civil
organizada, somada ao apoio de um órgão governamental
fortalecido, veio garantir maior potencialidade e eficácia às
ações pretendidas. A Carta da Mulher Brasileira aos
Constituintes foi o símbolo de todo esse processo, talvez o
maior e único na história do movimento de mulheres brasileiro.
As mulheres marcaram, assim, a Constituição
Federal de 1988. Cerca de 80% de suas reivindicações foram
incorporadas ao texto constitucional. Poderíamos dizer que, em
seus preceitos mais fundamentais, a Constituição Federal tem
"a cara da mulher brasileira". E como documento jurídico e
político das cidadãs e cidadãos brasileiros, a Constituição
rompeu com um sistema legal fortemente discriminatório em
relação à mulher.
Assim, pela reivindicação das mulheres, no
artigo 5º, inciso I, a Constituição estabeleceu que
"homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações", e no
inciso XLI deste mesmo artigo, que "a lei punirá qualquer
discriminação atentatória aos direitos e liberdades
fundamentais".
Na mesma linha, o princípio constitucional da
igualdade contemplou-se também no âmbito das relações
domésticas e familiares, trazendo consequências no plano da
legislação infraconstitucional, em especial no campo do
direito da família e penal. Assim, as mulheres conseguiram
garantir, no artigo 226 § 5º da Constituição que
"os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".
Mais especificamente em relação ao tema da
violência, a principal conquista jurídica das mulheres foi a
inclusão do § 8º no artigo 226, estabelecendo que
"O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações".
Sem dúvida, este dispositivo constitucional
significou um inegável avanço no marco jurídico, fruto do
desvelamento do tabu da violência doméstica que as mulheres
foram fazendo em sua histórica luta, e fruto também da
reivindicação que estava colocada na Carta da Mulher
Brasileira aos Constituintes, de que a lei deveria coibir a
violência na constância das relações familiares.
O avanço, entretanto, de alguma forma, e
paradoxalmente, acabou contribuindo para a invisibilização da
mulher no que se refere à violência, em especial no âmbito
privado, em que pese sejam as mulheres as grandes
destinatárias deste tipo de violência. Vale dizer, a violência
contra a mulher, seja na esfera privada ou pública, não foi
explicitamente tratada na Constituição, e acabou ficando
diluída no parágrafo da violência na família e nos preceitos
de tratamento igualitário.
É importante ressaltar, portanto, que a
Constituição em nenhum momento fala especificamente sobre
violência contra a mulher, mas tão somente em violência nas
relações familiares, no capítulo inteiro que dedica à família,
à criança e ao adolescente e ao idoso.[xix][xix]
Inobstante a grande conquista, talvez pudesse
ser levantado como hipótese que um dos reveses tenha sido o
fato de que a própria Carta da Mulher Brasileira, em seu
tópico sobre a família, tratou da violência no âmbito das
relações familiares, sem propor uma referência específica à
mulher, e ainda, que em seu tópico específico sobre violência
contra a mulher, a Carta tenha se dirigido mais a
reivindicações relacionadas à legislação infraconstitucional,
mas que tranquilamente poderiam inspirar uma fomulação para o
texto constitucional, o que infelizmente não ocorreu.
Todavia, nada disso desmerece a grande conquista
e poder das mulheres em garantir a inclusão desses temas tão
importantes na Constituição. Tratam-se apenas de algumas
hipóteses e conjecturas que podem servir para justificar a
ausência de um dispositivo constitucional específico sobre
violência contra a mulher tanto no âmbito público quanto
privado.
E por certo, também, esta invisibilização da
violência contra a mulher no texto constitucional está dentro
de um contexto político e cultural bem mais amplo. Além do
que, vale lembrar que, à época da Constituição Federal, ainda
não tinham sido criadas nem a Recomendação Geral No. 19 da
CEDAW e nem a Convenção de Belém do Pará, que tratam
especificamente da violência contra a mulher, o que, sem
dúvida, poderia ter mudado o cenário de elaboração do texto
constitucional quanto a este tema.
Inobstante, para aquelas pessoas partidárias da
interpretação de que os tratados internacionais de direitos
humanos têm valor de norma constitucional, pode-se considerar
constitucionalizado o tema da violência contra a mulher, tanto
na esfera pública quanto privada, por força da ratificação,
pelo Brasil, da CEDAW e, especialmente, da Convenção de Belém
do Pará, conforme já mencionado anteriormente.
A Constituição Federal, pode-se dizer, está em
plena sintonia com as convenções internacionais de proteção
aos direitos humanos e, com base nos princípios de
igualdade, não-discriminação e não-violência, exigiu que
toda legislação infraconstitucional civil, penal, trabalhista,
etc. reformasse suas premissas e se adequasse a esse
novo paradigma. Exigiu, também, a formulação de legislações
complementares para regulamentação de vários de seus
preceitos, em especial do artigo 226 § 8º.
Quanto a estes aspectos, examina-se a seguir as
principais legislações infraconstitucionais, no tocante ao que
mudou e ao que não mudou, bem como a propostas de mudança em
curso que afetam o tema da violência contra a mulher.