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I - Princípios Gerais
Para a efetivação dos
princípios de igualdade é fundamental que a futura
Constituição Brasileira:
1.
Estabeleça preceito que revogue automaticamente todas
as disposições legais que impliquem em classificações
discriminatórias;
2.
Determine que a afronta ao princípio da igualdade
constituirá crime inafiançável;
3.
Acate, sem reservas, as convenções e tratados
internacionais de que o país é signatário, no que diz respeito
à eliminação de todas as formas de discriminação;
4.
Reconheça a titularidade do direito de ação aos
movimentos sociais organizados, sindicatos, associações e
entidades da sociedade civil, na defesa dos interesses
coletivos.
Leis complementares e demais
normas deverão garantir a aplicabilidade desse princípio.
II - Reivindicações Específicas
Família
A nova Constituição deverá
inspirar diversas mudanças na legislação civil, estabelecendo:
1.
A plena igualdade entre os cônjuges no que diz respeito
aos direitos e deveres quanto à direção da sociedade conjugal,
à administração dos bens do casal, à responsabilidade em
relação aos filhos, à fixação do domicílio da família, ao
pátrio poder;
2.
A plena igualdade entre o casal no que concerne ao
registro de filhos;
3.
A plena igualdade entre os filhos, não importando o
vínculo matrimonial existente entre os pais
4.
A proteção da família, seja ela instituída civil ou
naturalmente;
5.
Acesso da mulher rural à titularidade de terras em
planos de Reforma Agrária, qualquer que seja seu estado civil;
6.
A maternidade e a paternidade constituem valores
sociais fundamentais, devendo o Estado assegurar os mecanismos
do seu desempenho;
7.
A lei coibirá a violência na constância das relações
familiares, bem como o abandono dos filhos menores.
Trabalho
A legislação trabalhista,
usando por base o princípio constitucional de isonomia, deve
garantir:
1.
Salário igual para trabalho igual;
2.
Igualdade no acesso ao mercado de trabalho e na
ascensão profissional;
3.
Extensão dos direitos trabalhistas e previdenciários,
de forma plena, às empregadas domésticas e às trabalhadoras
rurais;
4.
Igualdade de tratamento previdenciário entre homens e
mulheres, devendo ser princípio orientador da legislação
trabalhista a proteção à maternidade e ao aleitamento através
de medidas como: à garantia do direito à mulher gestante;
extensão do direito à creche no local do trabalho e moradia
para as crianças de 0 a 6 anos, filhos de mulheres e homens
trabalhadores;
5.
Estabilidade para a mulher gestante;
6.
Licença ao pai nos períodos natal e pós-natal;
7.
Licença especial às pessoas no momento da adoção, sem
prejuízo do emprego e do salário, independentemente da idade
do adotado;
8.
Proteção à velhice com integralidade salarial em casos
de aposentadoria ou pensão por morte;
9.
Eliminação do limite de idade para prestação de
concursos públicos;
10.
Direito do marido ou companheiro a usufruir dos
benefícios previdenciários decorrentes da contribuição da
esposa ou companheira;
11.
Extensão dos direitos previdenciários dos trabalhadores
urbanos aos trabalhadores rurais, homens e mulheres;
12.
Direito de aposentadoria especial aos trabalhadores
rurais: 50 anos de idade para as mulheres e 55 anos para os
homens, bem como aposentadoria por tempo de serviço aos 25
anos para as mulheres e 30 anos para os homens, com salário
integral;
13.
Direito de sindicalização para os funcionários
públicos;
14.
Salário-família compatível com a realidade, extensivo
aos menores de 18 anos.
Saúde
1.
O princípio 'a saúde é um direito de todos e dever do
Estado' na especificidade 'mulher', deve garantir que as ações
de saúde prestadas à população sejam entendidas como atos de
co-participação entre todos e o Estado, envolvendo direitos e
deveres de ambos.
1.1
Criação de um Sistema Único de Saúde constituído a
partir de uma nova política nacional de saúde e implementado
por serviços públicos de saúde coletiva e assistência médica
integrados; submetendo-se os serviços privados às diretrizes e
controle do Estado.
1.2
O Sistema Único de Saúde deve ser gerido e fiscalizado
pela população organizada que, através de Conselhos
Comunitários, deverá participar das decisões sobre Programas e
Financiamentos.
2.
Garantia de assistência integral à Saúde da Mulher em
todas as fases de sua vida, independentemente de sua condição
biológica de procriadora, através de programas governamentais
discutidos, implementados e controlados com a participação das
mulheres.
3.
Proibição de toda e qualquer experimentação com
mulheres e homens, de substâncias, drogas, meios
anticoncepcionais, que atentem contra a saúde e não sejam de
pleno conhecimento dos usuários nem fiscalizados pelo poder
público e a população.
3.1
Fiscalização da produção, venda, distribuição e
comercialização de meios químicos e hormonais de contracepção,
proibindo a comercialização de drogas em fase de
experimentação, por empresas nacionais ou multinacionais.
4.
Garantia a todos os cidadãos, homens e mulheres,
contribuintes ou sujeitos de direito, da igualdade de
tratamento em todas as ações da Previdência Social.
5.
Será vedado ao Estado e a entidades nacionais e
estrangeiras toda e qualquer ação impositiva que interfira no
exercício da sexualidade. Da mesma forma, será vedado ao
Estado e a entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou
privadas, promover o controle da natalidade.
6.
Será garantido à mulher o direito de conhecer e decidir
sobre o seu próprio corpo.
7.
Será garantido à mulher o direito de amamentar seus
filhos ao seio.
8.
O Estado reconhecerá à maternidade e à paternidade
relevante função social, garantindo aos pais os meios
necessários à educação, creche, saúde, alimentação e segurança
de seus filhos.
9.
Garantia de livre opção pela maternidade,
compreendendo-se tanto a assistência ao pré-natal, parto e
pós-parto, como o direito de evitar ou interromper a gravidez
sem prejuízo para a saúde da mulher.
10.
É dever do Estado oferecer condições de acesso gratuito
aos métodos anticoncepcionais, usando metodologia educativa
para esclarecer os resultados, indicações, contra-indicações,
vantagens e desvantagens, alargando a possibilidade de escolha
adequada à individualidade de cada mulher e ao momento
específico de sua história de vida.
Educação e Cultura
1.
A educação, direito de todos e dever do Estado, visa ao
pleno desenvolvimento da pessoa, dentro dos ideais de defesa
da democracia, do aprimoramento dos direitos humanos, da
liberdade e da convivência solidária.
1.1
A educação dará ênfase à igualdade dos sexos, à luta
contra o racismo e todas as formas de discriminação, afirmando
as características multiculturais do povo brasileiro.
1.2
O ensino da história da África e da cultura
afro-brasileira deverá ser obrigatório desde a educação
básica.
2.
A educação é prioridade nacional e cabe ao Estado
responsabilizar-se para que seja universal, pública, gratuita,
em todos os níveis e períodos, desde o primeiro ano da
criança.
2.1
É dever do Estado combater o analfabetismo.
3.
Os recursos públicos deverão destinar-se exclusivamente
à escola pública objetivando a qualidade do ensino, sua
expansão e manutenção.
3.1
Cabe ao Estado atenção especial à formação dos agentes
da educação e às condições em que exercem o seu trabalho,
visando a qualidade do ensino.
4.
O Estado deverá dar atenção especial aos alunos
portadores de deficiências físicas ou mentais.
5.
Caberá ao Estado garantir o acesso da mulher, rural e
urbana, a cursos de formação, reciclagem e atualização
profissional.
6.
É dever do Estado zelar para que a educação e os meios
de comunicação estejam a serviço de uma cultura igualitária.
6.1
O Estado garantirá perante a sociedade a imagem social
da mulher, como trabalhadora, mãe e cidadã responsável pelos
destinos da nação, em igualdade de condições com o homem,
independentemente da origem étnico-racial.
7.
O Estado assegurará a liberdade de pensamento e
expressão; a liberdade de produção, distribuição e divulgação
do produto cultural pelos meios de comunicação social, desde
que não veiculem preconceitos e estereótipos discriminatórios.
8.
Deverão ser incorporados aos estudos e estatísticas
oficiais dados relativos a sexo, raça e cor.
Violência
1.
Criminalização de
quaisquer atos que envolvam agressões físicas, psicológicas ou
sexuais à mulher, fora e dentro do lar.
2.
Consideração do crime
sexual como "crime contra a pessoa" e não como "crime contra
os costumes", independentemente de sexo, orientação sexual,
raça, idade, credo religioso, ocupação, condição física ou
mental ou convicção política.
3.
Considerar como estupro
qualquer ato ou relação sexual forçada, independente do
relacionamento do agressor com a vítima, de ser essa última
virgem ou não, ou do local em que ocorra.
4.
A lei não dará
tratamento nem preverá penalidade diferenciados aos crimes de
estupro e atentado violento ao pudor.
5.
Será a eliminada da lei
a expressão "mulher honesta".
6.
Será garantida pelo
Estado a assistência médica, jurídica , social e psicológica a
todas as vítimas de violência.
7.
Será punido o explorador
ou a exploradora sexual da mulher e todo aquele que a induzir
à prostituição.
8.
Será retirado da lei o
crime de adultério.
9.
Será responsabilidade do
Estado a criação e manutenção de albergues para mulheres
ameaçadas de morte, bem como o auxílio à sua subsistência e de
seus filhos.
10.
A comprovação de
conjunção carnal em caso de estupro poderá se realizar
mediante laudo emitido por qualquer médico da rede pública ou
privada.
11.
A mulher terá plena
autonomia para registrar queixas, independentemente da
autorização do marido.
12.
Criação de delegacias
especializadas no atendimento à mulher em todos os municípios
do país, mesmo naqueles nos quais não se disponha de uma
delegada mulher.
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