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Ø
Projeto de
Lei sobre Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres
É de se ressaltar que, a
despeito do que estabelecem as convenções internacionais de
proteção aos direitos humanos das mulheres e o texto
constitucional já mencionados no início deste artigo,
não há ainda no país uma legislação nacional específica sobre
a violência de gênero e em especial a violência doméstica,
a qual afeta principalmente mulheres e meninas. "Durante os
últimos mandatos, foram apresentados, por mulheres
parlamentares, alguns projetos de lei inspirados na
contribuição de juristas do movimento de mulheres e na
normativa específica sobre o tema já existente em vários
países, inclusive na América Latina e no Caribe. Estes
projetos, que seguiam a orientação da relatora especial para
os assuntos da violência da própria ONU, foram rejeitados
pelas Comissões especiais das Câmaras dos Deputados devido
abarcar várias áreas jurídicas, e não apenas o Direito Penal"[49].
Mais recentemente, no início de
2004, um Consórcio de ONGs
feministas e especialistas[50]
concluiu a elaboração de uma proposta de legislação de
violência doméstica e familiar contra as mulheres, e uma
justificativa da importância de trabalhar o tema no âmbito
integral da legislação e das políticas públicas.
No final de março de 2004, por
força do Decreto n° 5.030, foi criado um Grupo de Trabalho
Interministerial (GTI), sob a coordenação da Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres para, entre outras
tarefas, apresentar uma proposta de legislação
específica sobre violência doméstica e familiar contra as
mulheres, atendendo assim em grande medida ao
estabelecido nas CEDAW, na Convenção de Belém do Pará e na
Constituição Federal (art. 226, parágrafo 8º), bem
como às recomendações específicas da ONU e da OEA ao Brasil,
todas já mencionadas no início deste artigo.
O Consórcio de ONGs e
especialistas já tinha encaminhado sua proposta à SPM, para
subsidiar os trabalhos do GTI, o qual que se instaurou em
abril e concluiu suas atividades em setembro de 2004,
resultando em um esboço de projeto de lei sobre o tema. O
Consórcio obteve uma representação no GTI e empenhou todos os
esforços para que sua proposta fosse apreciada, aperfeiçoada e
adotada na sua integralidade, o que aconteceu em alguma medida
- trazendo inovações importantes no tratamento do tema - mas
que em alguns pontos essenciais, entretanto, não foi
garantido.
Conforme relata o CFEMEA, após
o encerramento dos trabalhos do GTI, "o documento ficou em
apreciação no âmbito do Poder Executivo. Ao mesmo tempo, foram
solicitados, pela SPM, pareceres das organizações civis sobre
o projeto. Nesses pareceres estiveram presentes alguns
questionamentos, entre eles destaca-se a manutenção do
julgamento dos casos de violência doméstica e familiar nos
Juizados Especiais Criminais.
No começo do mês de novembro, a
SPM enviou para a Casa Civil da Presidência da República o
projeto para apreciação. Alguns pontos presentes nos pareceres
foram incorporados ao documento, no entanto, em meados do
mesmo mês, durante a reunião da Secretaria com a Bancada
Feminina do Congresso Nacional sobre o projeto, ficou clara a
manutenção da Lei 9.099/95.
A partir desse novo fato, tanto
o Consórcio de ONGs, quanto a Articulação de Mulheres
Brasileiras (AMB) encaminharam cartas com considerações contra
a utilização dessa lei para esses casos.
A proposta do Executivo
estabelece um novo procedimento para os casos de violência
contra a mulher e faculta aos Estados e Distrito Federal a
criação de Varas e Juizados Especiais de Violência Doméstica e
Familiar, com competência civil e penal. Porém, o novo
procedimento altera tão-somente o procedimento da Lei 9099/95,
numa tentativa de adequar a estrutura dos Juizados Especiais
Criminais para atender os casos de violência contra as
mulheres. Além disso, diz que, enquanto não criada a nova
estrutura, os JECRIMs e as atuais varas criminais serão
competentes para o julgamento de tais crimes, observando o
novo procedimento.
Assim, mesmo tendo recepcionado
a sugestão da criação de Varas Especializadas com competência
civil e penal, o projeto pouco avançou em relação às mudanças
necessárias para garantir o acesso à justiça às mulheres em
situação de violência doméstica, tendo em vista a permanência
de procedimentos como a transação penal.
Em parecer encaminhado à SPM, a
jurista Ella Weicko afirma que 'a grande falha do Anteprojeto
é insistir na manutenção dos crimes de lesão corporal leve,
ameaça, dano, crimes contra a honra e outros, apenados até
dois anos de pena privativa de liberdade, como crimes de menor
potencial ofensivo e, portanto, sujeitos ao Juizado Especial.
O critério estabelecido para a criação desse Juizado não
atende à especificidade da violência doméstica contra a
mulher.' "
[51]
No dia 25 de novembro de 2004 - Dia Internacional da Não Violência
contra as Mulheres, a ministra Nilcéa Freire, da Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), entregou ao
presidente da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha, o
referido projeto de lei (PL) do Executivo Federal que "cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, e dá outras providências". E o entregou
tal e qual, desconsiderando a insistente manifestação das
organizações da sociedade civil contra a manutenção, pelo
projeto, da aplicação da Lei 9099/95 para tratar estes casos.
Assim, o PL, de No. 4559/04, em que pese tenha sido originalmente
inspirado em uma versão de proposta de lei elaborada pelo
referido Consórcio de ONGs e especialistas, está gerando
muitas preocupações, na
medida em que não se contemplou a
hipótese de pressuposto da proposta feminista que estabelecia
o afastamento da aplicação da Lei 9099/95 (apesar do projeto
prever alterações no procedimento a ser aplicado) e da
competência dos Juizados Especiais Criminais (JECRIMs) em
casos de violência doméstica contra a mulher, já que são
consideradas inadequadas para a resolução deste tipo de
conflito, conforme já analisado neste artigo.
A propósito, uma das hipóteses a se considerar para as dificuldades
de que o Consórcio lograsse o afastamento da aplicação da Lei
9099/95 no PL, talvez possa ter sido a resistência e pressão
política por parte dos próprios setores dos JECRIMs
consultados, que não queriam perder poder e ver sua
competência esvaziada, na medida em que a maioria dos delitos
referentes a esta Lei que se apresentam aos JECRIMs são
justamente aqueles praticados contra as mulheres no âmbito
das relações domésticas e familiares, conforme já amplamente
mencionado neste artigo.
Os aspectos críticos, entretanto, não desmerecem a importante
contribuição que o projeto de lei pode trazer no enfrentamento
da violência contra as mulheres. Portanto, de toda forma, o
projeto significa avanços em vários aspectos e poderá ainda -
espera-se - ser aperfeiçoado durante sua tramitação no
Congresso Nacional.
Examine-se, então, de forma ainda incipiente e de acordo com a
justificativa apresentada pelo Poder Executivo, quais são
as principais provisões do referido projeto.
As disposições
preliminares
da proposta apresentada (art. 1º a 4º) "reproduz
as regras oriundas das convenções internacionais e visa
propiciar às mulheres de todas as regiões do País a
cientificação categórica e plena de seus direitos fundamentais
previstos na Constituição Federal, a fim de dotá-la de maior
cidadania e conscientização dos reconhecidos recursos para
agir e se posicionar, no âmbito familiar e na sociedade, o
que, decerto, irá repercutir, positivamente, no campo social e
político, ante ao factível equilíbrio nas relações pai, mãe e
filhos."
[52]
O artigo 5º da proposta adota a definição de violência contra
a mulher do artigo 1º da Convenção de Belém do
Pará, e ressalta o âmbito de sua aplicação quando ocorrida: "I - no
âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da
família, compreendida como relações pessoais afetivas;
III - em qualquer outra relação pessoal de afeto na qual o
acusado compartilhe, tenha compartilhado ou não o mesmo
domicílio ou residência da ofendida." Ressalte-se que são
bastante adequadas as definições deste artigo. Contudo, no que
se refere ao inciso II, dever-se-ia entender que o âmbito da
família compreende também as relações decorrentes de
parentesco civil ou natural, e, portanto, não sendo somente
compreendida como relações pessoais afetivas. Talvez uma
pequena reformulação no texto possa melhorar esta previsão.
O artigo 6°, afirma que a violência doméstica contra a mulher
constitui uma das formas de violação dos direitos humanos e o
artigo 7º, define clara e detalhadamente as
diversas formas de violência, atendendo ao “Modelo de Leyes
y Políticas sobre Violencia Intrafamiliar contra las Mujeres”,
publicado em abril de 2004, pela Unidad, Género y Salud
da Organização Mundial de Saúde – OPS/OMS, o qual estabeleceu
que toda legislação política e pública deveria incluir as
definições de violência contra a mulher em cada uma de suas
manifestações, a saber: física, sexual, psicológica, moral
e patrimonial. Esta inclusão representa, sem dúvida, um
importante avanço no projeto.
O artigo 8° tem por objetivo definir as diretrizes das
políticas públicas e ações integradas para a prevenção e
erradicação da violência doméstica contra as mulheres, tais
como implementação de redes de serviços interinstitucionais,
promoção de estudos e estatísticas, avaliação dos resultados,
implementação de centros de atendimento multidisciplinar,
delegacias especializadas, casas abrigo e realização de
campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes
dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e
parcerias e a inclusão de conteúdos de eqüidade de gênero nos
currículos escolares.
[53]
Cabe lembrar que, se aprovada
nestes termos, a real eficácia de uma pretensa lei desta
natureza dependerá em muito da implementação, na prática,
destas medidas referidas no artigo 8º do projeto.
Para tanto, haverá que se investir, de verdade, em recursos
financeiros que garantam a sua realização.
No artigo 10, que
trata do atendimento pela autoridade policial, ficou
consignado que a autoridade policial ou agente devem
comparecer, de imediato, ao local do fato e adotar as medidas
de proteção cabíveis para o atendimento da vítima. Essa
alteração, segundo a justificativa do projeto, "visa trazer
para o procedimento da Lei 9.099.95 alguns dos aspectos do
inquérito previstos no Código de Processo Penal, uma vez que o
Termo Circunstanciado, em vigor, ao privilegiar o princípio da
informalidade, termina por impedir uma visão mais abrangente
da situação fática pela autoridade julgadora".[54]
Outros procedimentos
inovadores, em relação à Lei 9.099/95, são atribuídos pelo
artigo 12 ao agente e à autoridade policial após o registro do
fato, entre os quais, o acolhimento das provas necessárias ao
esclarecimento do fato e suas circunstâncias, as oitivas da
vítima, do agressor e das testemunhas, quando houver,
determinando que se proceda ao exame de corpo de delito e os
exames periciais necessários. Em que pese não se considere
adequada a manutenção da lei 9099/95 para esses casos, como já
mencionado, as alterações aqui propostas ao procedimento atual
devem ser consideradas positivas, nos termos deste artigo.
Como se sabe, sob o atual procedimento da Lei 9099/95 a
polícia teve sua ação investigatória extremamente limitada.
Os artigos 14 a 17 tratam da
atenção às vítimas por equipe multidisciplinar, a qual deverá
ser formada por profissionais de diversas áreas de
conhecimento, inclusive externa ao meio jurídico, tais como
psicólogos, assistentes sociais e médicos, o que sem dúvida é
algo imprescindível no caso. Este é sem dúvida um dos pontos
fundamentais do projeto. É o atendimento multidisciplinar que
garantirá maior eficácia da lei e melhor atendimento às
mulheres em situação de violência. Aqui também será necessário
um real investimento de recursos financeiros e capacitação dos
diferentes profissionais que atuarão nos casos da lei, sem o
qual a pretensa previsão legal tornar-se-á inócua.
Os artigos 18 e 19 tratam da atuação do Ministério Público,
garantindo sua participação integral nos casos de violência
doméstica, intervindo nas causas cíveis e criminais,
requisitando a força policial e a colaboração dos serviços
públicos, exercendo a fiscalização nos estabelecimentos
públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de
violência. Este também é um aspecto que se pode considerar
positivo no projeto.
A assistência jurídica e judicial integral e gratuita às
mulheres em situação de violência doméstica são exigidas nos
artigos 20 e 21 do projeto. Assim, em todos os atos
processuais a mulher deverá estar acompanhada de advogado/a ou
Defensor/a Público/a e lhe será garantida o acesso aos
serviços da Defensoria Pública ou Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos da lei, e "mediante atendimento
específico e humanizado nos juízos competentes, nas Delegacias
de Polícia e núcleos de atendimento das Defensorias Públicas".
Este é, sem dúvida, um ponto importante e de avanço positivo
no projeto.
O PL estabelece e amplia o leque de medidas cautelares tanto
em relação ao agressor, como em relação a medidas de proteção
à mulher agredida, proporcionando à autoridade judicial a
escolha da providência mais ajustada ao caso concreto,
considerando-se as áreas cíveis e penais. Estas são medidas
realmente inovadoras e essenciais para um projeto desta
natureza.
Assim, os artigos 22 a 25 pretendem garantir às mulheres o
acesso direto à autoridade judicial, quando em situação de
violência e uma celeridade de resposta à necessidade imediata
de proteção.
No artigo 26, o PL reúne medidas cautelares em relação ao
agressor, possibilitando à autoridade judicial não só exigir o
seu afastamento do lar, mas, também, o seu encaminhamento a
programa de acompanhamento psicossocial. Além disso, prevê a
proibição de aproximação ou comunicação do agressor com a
vítima, com testemunhas e familiares, a restrição de visitas
aos dependentes menores e a prestação de alimentos
provisionais.
No artigo 27, o projeto inova ao prever o encaminhamento das
mulheres e seus dependentes, em situação de violência, a
programas e serviços de proteção às mulheres, resguardando
seus direitos relativos aos bens e a guarda dos filhos. Imputa
ao agressor a responsabilidade econômica pela provisão
alimentar e determina a recondução da mulher e seus
dependentes, ao domicílio, após o afastamento do agressor.
As medidas cautelares de natureza patrimonial, previstas no
artigo 28, possibilitam a revogação das procurações conferidas
pela mulher ao agressor, a garantia do ressarcimento de bens e
a indenização pelos danos e prejuízos causados. Nestes últimos
casos são medidas do processo civil, cumuladas no processo
penal. Visam à execução dos pronunciamentos de natureza civil,
ou seja, a restituição de bens determinados e a indenização
pelos danos e prejuízo sofridos.
Todos estes procedimentos se
aplicam tanto às varas comuns como aos Juizados Especiais.
A propósito da denúncia, o
artigo 30 estabelece que nos casos de violência doméstica e
familiar contra as mulheres a ação penal é pública
condicionada à representação.
No caso dos crimes de
competência da Lei 9099/95, o projeto mantém a celeridade, mas
altera o procedimento dos JECRIMs, de acordo com os artigos 31
a 37 do projeto.
Assim, o projeto prevê a
criação de uma audiência de apresentação para permitir que a
vítima seja ouvida primeiro pelo juiz, em separado do
agressor, e ainda que a audiência se balize pelo princípio da
mediação, não podendo a mulher ser, em nenhuma hipótese,
forçada à conciliação. Esta audiência deverá ser conduzida por
juiz ou mediador, devendo este último ser profissional do
direito, devidamente habilitado no Curso de Ciências Jurídicas
e capacitado em questões de gênero.
A proposta garante, também, que
a vítima esteja acompanhada por advogado/a na audiência, visto
que a Lei 9.099/95, em seu artigo 68, concede esta
prerrogativa apenas ao agressor.
O PL propõe, ainda,
alteração na Audiência de Instrução e Julgamento retirando a
realização da transação penal da primeira audiência e
postergando esta possibilidade para a segunda audiência. O
objetivo é disponibilizar ao juiz outras ferramentas mais
adequadas e eficazes para solucionar a questão, como por
exemplo, o encaminhamento das partes à equipe de atendimento
multidisciplinar, realização de exames periciais e
providências cautelares.
O projeto proíbe,
na transação penal e em qualquer hipótese, a aplicação de
penas restritivas de direito de prestação pecuniária, cesta
básica e multa, pois, atualmente, este tipo de pena é
comumente aplicado nos Juizados Especiais Criminais em
prejuízo da vítima e de sua família. Da mesma forma, em que
pese não seja adequada a manutenção do procedimento aplicável
pela Lei 9099/95, esta proposta traz avanços ao restringir a
aplicação de determinadas medidas na aplicação das penas
alternativas.
O projeto não faz
qualquer referência expressa sobre a aplicação ou não do
mecanismo da suspensão condicional do processo prevista na Lei
9099/95 nos casos de violência doméstica e familiar, deixando
margens de interpretação a respeito, em que pese estabeleça
que se não há transação penal, o procedimento segue em
audiência de instrução e julgamento.
Nas disposições finais do projeto, estabelece-se que a Lei se
aplicará nas Varas Cíveis e Criminais e nos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais. Como objetivo mediato, propõe a criação de
Varas e Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, com competência cível e penal, reconhecendo
que a melhor estrutura judiciária, para o atendimento à mulher
em situação de violência, será a criação destas Varas e
Juizados Especiais.
Prevê também que a União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios, poderão criar centros de reabilitação para os
acusados e de atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, a serem previstos na legislação local.
E, ainda, que compete a estas instâncias promoverem a
adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e
aos princípios estabelecidos na Lei que se pretende aprovar.
Estabelece ainda o projeto que, "na defesa dos interesses e
direitos previstos nesta Lei poderá ser exercida,
concorrentemente com a ofendida, pelo Ministério Público ou
por associação de defesa da mulher, regularmente constituída
há pelo menos um ano, nos termos da Lei Civil."
Prevê a inclusão das estatísticas sobre a violência doméstica
e familiar contra a mulher nas bases de dados dos órgãos
oficiais. E prevê, ainda, que os casos, mesmo que não tenham
sido julgados, deverão constar de cadastro específico, de
conhecimento reservado da autoridade judiciária e do
Ministério Público. Caberá às Varas e aos Juizados Especiais
de Violência Doméstica e Familiar a elaboração de tal
cadastro. Enquanto não estruturados tais Varas e Juizados, o
cadastro deverá ser elaborado nas Varas Criminais e nos
JECRIMs.
Além deste cadastro, o projeto não prevê nenhuma outra
instância responsável nem nenhuma outra forma de
monitoramento e avaliação da lei.
Deverão, segundo o art. 44 do projeto, ser estabelecidas
dotações orçamentárias específicas, em cada exercício
financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas na
Lei.
Por fim, o artigo 46 do projeto prevê a alteração do artigo
313 do Código de Processo Penal, acrescentando nova hipótese
de prisão preventiva, quando o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja a pena
aplicada.
Quando da apresentação do PL ao Congresso Nacional foi feito
pedido de tramitação especial em regime de urgência, nos
termos do § 1° do artigo 64 da Constituição Federal, a qual se
buscou justificar em face de se tratar de projeto que, além de
ser uma demanda social, visa o cumprimento das recomendações
ao Estado Brasileiro do Comitê para Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, do Plano de
Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará (1994),
do Protocolo Facultativo à Convenção sobre Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros
instrumentos de Direitos Humanos.
Não há dúvida, que o projeto avança no marco jurídico-normativo
para tratamento da violência contra a mulher, em que pese
tenha mantido a vigência da Lei 9099/95, mas pelo menos
apresentando adequações ao procedimento que visam minimizar o
impacto negativo do que tem sido a implacável aplicação desta
às mulheres vítimas e/ou em situação de violência doméstica e
familiar.
Todavia, deve-se insistir: é lamentável a manutenção da matriz da
Lei 9099/95 que privilegia os mecanismo da conciliação e da
transação penal. Valem portanto, aqui, em grande medida, as
críticas em relação a estes mecanismos que já foram feitas
neste artigo quando da análise da Lei 9099/95.
Ao manter o procedimento da Lei 9099/95, mesmo com as mudanças
propostas, o projeto de lei não rompeu a fundo com a lógica
prevalecente no tratamento destes delitos. De qualquer
maneira, ao menos aponta para uma prática de aplicação de
penas alternativas mais adequada e, tomara, menos danosa para
as mulheres vítimas de violência.
Apesar dos avanços, portanto, é uma lástima que, com tanta
experiência que já temos acumulada no âmbito da produção
legislativa na região da América Latina e Caribe, corramos o
risco de não lograr uma legislação que de fato enfrente os
principais problemas jurídicos atuais no país quanto ao acesso
à justiça para a mulher vítima de violência.
Não se sabe como as/os legisladoras/es receberão as propostas
contidas neste projeto de lei e que outras propostas poderão
ser colocadas neste âmbito. O que se sabe, sim, é que agora a
luta por quaisquer mudanças e aperfeiçoamentos do projeto deve
ser feita junto ao Congresso Nacional. Inicia-se, pois, uma
nova fase para a atuação das redes, ONGs e movimentos
feministas, de mulheres e de direitos humanos, com o fim de
garantir que conquistemos uma boa (ou a melhor possível)
legislação nacional sobre violência doméstica e familiar
contra as mulheres.
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