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Balanço de 25 anos da legislação sobre a violência contra as mulheres no Brasil

 Valéria Pandjiarjian[1]

 

Introdução: considerações preliminares

 Nos últimos 25 anos, o ordenamento jurídico brasileiro sofreu diversas mudanças no que diz respeito aos direitos das mulheres, e em especial ao tema da violência contra as mulheres. Do ponto de vista normativo, a grande maioria dessas mudanças foi bastante positiva e representou um avanço no tratamento do tema, mas algumas não tiveram impacto e outras tiveram, até mesmo, um impacto especialmente negativo no enfrentamento jurídico da problemática.

Inobstante, algumas mudanças simplesmente não ocorreram, deixando descompassos, defasagens e lacunas na legislação nacional ao longo destas últimas décadas, as quais demandam atenção prioritária e necessitam ser tratadas de forma adequada, com o fim de responder à atual realidade sóciojurídica das mulheres vítimas e/ou em situação de violência.

O objetivo deste artigo, portanto, é traçar um panorama geral da "trajetória" da legislação brasileira sobre a violência contra as mulheres, destacando os alcances e limites da lei, a partir  de uma abordagem crítica sobre o que mudou, o que ainda não mudou e o que deve (ou deveria) mudar na legislação nacional.

Nesse sentido, e na medida do possível, buscar-se-á também identificar os principais acertos e vitórias, bem como os principais equívocos e reveses desse percurso, apontando para os desafios a serem enfrentados no campo legislativo em relação ao tema em análise.

A propósito, a análise aqui empreendida estará focada sob o aspecto mais estritamente legal, vale dizer, não haverá ou haverá poucos desenvolvimentos no que diz respeito à implementação da legislação, em que pese sejam ainda "gritantes" os limites entre a lei e o acesso aos direitos, na prática, para as mulheres vítimas de violência.

Também se vai buscar imprimir uma abordagem da legislação na perspectiva feminista, de gênero e de direitos humanos, destacando, na medida possível, as principais reivindicações e demandas do movimento feminista e de mulheres e sua participação nos processos de mudança - e de não mudança - da legislação sobre violência contra as mulheres. Para tanto, como principais documentos de referência, além das declarações e tratados internacionais de direitos humanos e das leis nacionais de alcance federal relevantes para o tema (Constituição Federal, Códigos e leis esparsas), buscar-se-á resgatar também a Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes, bem como alguns projetos de lei em tramitação, entre outros documentos.

 Marcos político e jurídico-normativo

Ao longo destes últimos 25 anos, operou-se uma significativa mudança no paradigma político-jurídico brasileiro, trazendo para as mulheres conquistas políticas e legais que são, na sua extensa maioria, fruto dos processos de articulação, reivindicação e atuação dos movimentos e organizações feministas e de mulheres no âmbito nacional e internacional.

Nesses processos, pode-se mencionar como referência, entre outros, os seguintes documentos e legislações:

A.      No plano internacional: a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, ONU, 1979); a Recomendação Geral No. 19 do Comitê CEDAW (ONU,1992); a Declaração sobre Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ONU, 1993); as Declarações e Programas de Ações decorrentes das principais Conferências Internacionais das Nações Unidas (Viena/93, Cairo/94 e Beijing/95); a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, OEA, 1994); o Relatório do Comitê CEDAW em relação ao Brasil (ONU, 2003). 

B.      No plano nacional: a Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes (1986); a Constituição Federal (1988); o novo Código Civil (2003); o Código Penal (1940) e as leis esparsas que ao longo destas décadas produziram reformas no campo penal e processual penal, além de outras legislações - como a Lei 9099 (1995) - que, nem sempre de forma positiva, acabaram afetando o tratamento jurídico do tema da violência contra as mulheres.

A partir das referências mencionadas, buscar-se-á considerar a seguir as principais normativas, com o objetivo de mapear a trajetória do que mudou, ainda não mudou e deverá - ou deveria - mudar no panorama da legislação brasileira sobre violência contra as mulheres. 

A. Plano internacional

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) foi aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1979, entrando em vigor no plano internacional em 1981. 

A CEDAW é um tratado internacional de direitos humanos das mulheres que define em que consiste a discriminação contra as mulheres, estabelece uma agenda para ações nacionais com o fim de eliminá-la e prevê uma série de direitos a serem respeitados, protegidos e implementados (arts. 1º a 16).

Fundamenta-se a Convenção na dupla obrigação dos Estados em "assegurar a igualdade entre homens e mulheres e eliminar a discriminação contra a mulher" no exercício de seus direitos civis e políticos, econômicos, sociais e culturais, tanto na esfera pública como na privada.

A CEDAW foi ratificada pelo Estado brasileiro em 1984, com reservas a artigos que tratam da igualdade entre homens e mulheres no âmbito da família (arts.15, parágrafo 4, e 16, parágrafo 1o, a), c), g) e h), as quais foram retiradas pelo país somente em 1994.

Ao ratificar a CEDAW, o Estado brasileiro incorporou a seu ordenamento jurídico interno a definição legal de "discriminação contra a mulher" da Convenção (art. 1º)[1], comprometendo-se a adotar todas as medidas necessárias, inclusive de caráter legislativo, para eliminá-la, nas formas previstas em seu artigo 2º [2].

Comprometeu-se, também, como os demais Estados-Partes da Convenção, a enviar relatórios periódicos ao Comitê CEDAW que monitora a implementação da Convenção, informando sobre as medidas adotadas para tanto. [3]

"Em 1989, o Comitê que monitora a Convenção, por meio da Recomendação Geral No. 12, aprovada em seu 8º período de sessões, recomendou que os Estados-Partes incluíssem em seus relatórios informação sobre a violência e sobre as medidas adotadas para fazer-lhe frente, por considerar a violência contra a mulher como uma forma de discriminação que impede gravemente o desfrute de seus direitos e liberdades em pé de igualdade com o homem.

O Comitê concluiu que os informes dos Estados-Partes nem sempre refletiam de maneira apropriada a estreita relação entre a discriminação contra as mulheres, a violência contra elas e as violações dos direitos humanos e as liberdades fundamentais. Para o Comitê, a aplicação cabal da Convenção exige que os Estados adotem medidas positivas para eliminar todas as formas de violência contra a mulher.

Nesse sentido, a Recomendação Geral No. 19 - “A violência contra a mulher”, aprovada pelo Comitê em 1992, em seu 11º período de sessões, dispõe expressamente que a definição de discriminação contra a mulher, prevista no art. 1º da Convenção, inclui a violência baseada no sexo, isto é, a violência dirigida contra a mulher porque é mulher ou que a afeta de forma desproporcional. Estabelece que a Convenção aplica-se à violência perpetrada por autoridades públicas e por quaisquer pessoas, organizações ou empresas, e que os Estados também podem ser responsáveis por atos privados, se não adotam medidas com a devida diligência para impedir a violação dos direitos ou para investigar e castigar os atos de violência e indenizar as vítimas." [4]

É de se ressaltar que, quando da análise do Relatório Oficial Brasileiro pelo Comitê CEDAW, em 2003[5], a violência contra as mulheres foi uma das mais destacadas áreas de preocupações e recomendações, em especial no que se refere à necessidade de uma legislação específica sobre violência doméstica contra a mulher, à violência praticada contra mulheres e meninas indígenas e à problemática do tráfico de mulheres.

O tratamento específicos destes temas pelo Comitê em suas recomendações, sem dúvida, foi fruto exitoso das propostas e reivindicações dos movimentos, redes e organizações feministas e de mulheres brasileiras consolidadas no Relatório Alternativo da Sociedade Civil, [6] o qual foi apresentado ao Comitê CEDAW para subsidiar paralelamente a análise do Relatório Oficial do Governo. Nesse sentido, o Comitê manifestou em seu Relatório final[7]

Ø       Em referência à legislação sobre violência doméstica contra as mulheres (parágrafos 37 e 38 do Relatório do Comitê CEDAW) 

Embora reconhecendo os esforços feitos para enfrentar a violência contra as mulheres, incluindo o estabelecimento das delegacias de polícia especializadas (DEAMS) e abrigos, o Comitê está preocupado com a persistência da violência contra as mulheres e meninas, incluindo a violência doméstica e a violência sexual, a existência de punições tolerantes para os agressores e a ausência de uma lei específica sobre violência doméstica. O Comitê está profundamente preocupado com o fato de que a violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica e a violência sexual, não esteja sendo suficientemente enfrentado devido à falta de dados e informações.

 O Comitê insta ao Estado-parte tomar todas as medidas necessárias para combater a violência contra as mulheres em conformidade com a Recomendação Geral do Comitê No. 19 para prevenir a violência, punir os agressores e prover serviços para as vítimas. Recomenda que o Estado-parte adote sem demora legislação sobre violência doméstica e tome medidas práticas para seguir e monitorar a aplicação desta lei e avaliar sua efetividade. Requer ao Estado-parte prover informação abrangente e dados sobre a violência contra as mulheres em seu próximo relatório periódico. (grifo nosso)

 Ø       Em referência à violência contra mulheres e meninas indígenas (parágrafos 39 e 40 do Relatório do Comitê CEDAW) 

O Comitê está preocupado com relatos de que mulheres indígenas estão sendo sexualmente abusadas por forças militares e garimpeiros em terras indígenas. O Comitê observa que o Governo está considerando desenvolver um código de conduta para regular a presença das forças armadas em terra indígenas.

O Comitê invoca ao Estado-parte tomar as medidas necessárias para promover a conscientização sobre a situação das mulheres e meninas indígenas e assegurar que a violência sexual contra elas seja investigada e punida como um crime grave. Também insta ao Estado-parte adotar medidas preventivas, incluindo prontamente investigações disciplinares e programas de educação em direitos humanos para as forças armadas e pessoal encarregado do cumprimento da lei.

Ø       Em referência à problemática do tráfico de mulheres (parágrafos 41 e 42 do Relatório do Comitê CEDAW)

O Comitê está preocupado com o aumento da taxa de incidência de várias formas de exploração sexual e tráfico de mulheres e meninas no Brasil, tanto internamente quanto nas zonas de fronteiras. Está particularmente preocupado com a participação de pessoal policial e com sua conivência com a exploração e tráfico e com a impunidade dos abusadores, agressores, exploradores e traficantes, como relatado pelo Estado. O Comitê observa a falta de dados desagregados por sexo e a informação insuficiente sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes de rua.  

O Comitê recomenda a formulação de uma ampla estratégia para combater o tráfico de mulheres e meninas, o qual deveria incluir a investigação e punição dos ofensores e a proteção e suporte para as vítimas. Recomenda a introdução de medidas voltadas a eliminar a vulnerabilidade das mulheres aos traficantes, particularmente das mulheres jovens e meninas. Recomenda que o Estado-parte edite uma legislação anti-tráfico e faça da luta contra o tráfico de mulheres e meninas uma alta prioridade. O Comitê requer ao Estado-parte incluir ampla informação e dados em seu próximo relatório sobre a questão, bem como sobre a situação das crianças e adolescentes de rua e sobre as políticas adotadas para enfrentar estes problemas específicos. (grifo nosso)

As recomendações mencionadas são, pois, instrumentos de extrema relevância na busca por avanços políticos e normativos no âmbito interno no que tange à violência contra as mulheres.

 Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher

 "Em 1994, foi aprovada, pela Organização dos Estados Americanos (OEA), no âmbito do sistema regional interamericano de direitos humanos, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - “Convenção de Belém do Pará”.

 Ao adotar a definição de violência contra a mulher prevista na Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher da Organização das Nações Unidas (ONU, 1993), a Convenção de Belém do Pará reitera ser a violência física, sexual e/ou psicológica contra a mulher uma violação aos direitos humanos; incorpora a categoria gênero como fundamento da violência contra a mulher; estabelece um catálogo de direitos, a fim de que as mulheres tenham assegurado o direito a uma vida livre de violência, na esfera pública e privada; abarca um amplo conceito de violência doméstica e familiar, bem como enumera os deveres a serem implementados pelos Estados-partes."[8]

A Convenção de Belém do Pará foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 1995, e com isso passamos a contar, portanto, com referências legais específicas sobre o tema.

 Nesse sentido, incorporou-se à legislação nacional a definição de violência contra a mulher da Convenção como "qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado"(art. 1º). Também ficaram explícitos na lei brasileira os espaços e as relações privilegiadas em que esta violência pode ocorrer, conforme preceitua o artigo 2º da Convenção: 

"Entender-se-á que violência contra a mulher inclui a violência física, sexual e psicológica:

a. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual:

b. que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, estupro, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e

c. que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra."

 Ainda foi incorporado o elenco de direitos a serem respeitados, protegidos e implementados no âmbito nacional (arts.3, 4, 5 e 6),[9] ressaltando-se que o direito a viver de livre de violência abrange, entre outros, o direito a viver livre de toda forma de discriminação.

O Estado brasileiro se comprometeu, ademais, com o dever de adotar medidas imediatas[10] e progressivas[11] para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, entre os quais ressalta-se a obrigação de promover mudanças de caráter legislativo no âmbito nacional.

Além disso, para fins de cumprimento dos deveres estabelecidos, deve-se atentar para o fato de que a Convenção determina que "os Estados-partes terão especialmente em conta a situação de vulnerabilidade à violência que a mulher possa sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça ou de sua condição étnica, de migrante, refugiada ou deslocada. No mesmo sentido se considerará a mulher submetida à violência quando estiver grávida, for excepcional, menor de idade, anciã, ou estiver em situação sócio-econômica desfavorável ou afetada por situações de conflitos armados ou de privação de sua liberdade" (art. 9º).

Da mesma forma que ocorre em relação à CEDAW (ONU), o Brasil também se submeteu aos mecanismos internacionais de monitoramento da OEA aplicáveis à Convenção de Belém do Pará.[12] Nessa perspectiva, a Belém do Pará significou para o Brasil uma ferramenta jurídica poderosa no enfrentamento da violência contra as mulheres, a qual foi utilizada com êxito, pelas organizações da sociedade civil, no que se refere à denúncia sobre a violência doméstica contra as mulheres no país.

Nesse sentido foi histórica a decisão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso Maria da Penha vs. Brasil (Caso 12.051, Informe 54/01, CIDH/OEA www.oas.org) que, em 2001, pela primeira vez aplicou a Convenção de Belém do Pará e responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres, estabelecendo recomendações não só a título individual, de reparação em relação à violência sofrida por Maria da Penha, mas também a título coletivo, referentes à adoção de medidas legislativas e de políticas públicas para enfrentar a problemática no país[13].

Vale destacar, pois, entre as recomendações da Comissão ao Estado brasileiro:

a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica;

b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo;

c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera;

d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais.

e) Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares. (grifos nossos)

Como se pode ver, a ratificação pelo Brasil da CEDAW e da Convenção de Belém do Pará representou um inegável avanço político e normativo para as mulheres brasileiras, em especial pela relação indissociável que fazem entre discriminação e violência, pelo marco legal que instauraram no âmbito interno do país, e pela utilização exitosa que já se fez, em relação ao Brasil, dos mecanismos internacionais de monitoramento destas Convenções. 

Contudo, a aplicação destas convenções como normas internas no país enfrentam, entre tantos obstáculos, aqueles decorrentes da discussão jurídica sobre seu "status" de norma constitucional ou não. Há pelo menos duas correntes principais: uma que lhes atribui natureza de norma infraconstitucional e, outra, natureza de norma constitucional.

A esse respeito, a Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 5º, § 2º,  que "os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e princípios por ela adotados, e dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte".  

A despeito deste artigo, infelizmente, "o Supremo Tribunal Federal, que é a instância máxima de interpretação da Constituição, entendeu até o presente momento que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil ingressam no sistema jurídico como normas inferiores à Constituição".[14]

Todavia, a recente Emenda Constitucional No. 45, sobre a Reforma do Judiciário Brasileiro, publicada no Diário Oficial da União em 31.12.04, acresceu um § 3º ao artigo 5º, estabelecendo que "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".  

Espera-se que com esse dispositivo se possa reforçar e consolidar a argumentação e interpretação da natureza e hierarquia constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos, há muito defendidas por constitucionalistas e internacionalistas com posições mais progressistas. 

A propósito, nesse sentido, vale lembrar que, anterior à Constituição de 88, a Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes já reivindicava a "garantia de integração, ao texto constitucional,  dos Tratados e Convenções internacionais dos quais o Brasil é subscritor, que consagrem os direitos fundamentais, humanos e sociais, entre os quais os que proíbem o tratamento discriminatório, com exigibilidade do seu cumprimento".[15]

 B. Plano Nacional 

Ø       Constituição Federal

 Após 21 anos de ditadura, a promulgação da Constituição Federal, em 1988, representou o grande marco político-jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no país.

 Significou, ainda, no plano jurídico nacional, "um marco, no tocante aos novos direitos da mulher e à ampliação de sua cidadania, fato esse que se deveu, principalmente, à articulação das próprias mulheres na Assembléia Nacional Constituinte, com a apresentação de emendas populares que garantiram a inclusão dos direitos da mulher, permitindo que o documento constitucional tivesse um perfil mais igualitário".[16]

É de se ressaltar que a participação das mulheres no processo constituinte foi algo inédito, de grandes proporções e repercussões sem precedentes na história político-jurídica do país.

Com o lema "Constituinte prá valer tem que ter palavra de mulher", o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher lançou a campanha Mulher e Constituinte, em 1985, a qual mobilizou discussões e debates entre as mulheres, durante meses, por todo o país, e resultou na elaboração da "Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes", a qual foi entregue ao Congresso Nacional no dia 26 de agosto de 1986, pelas mãos de mais de mil mulheres.

No entender da jurista feminista Silvia Pimentel, à época, a Carta foi "a mais ampla e profunda articulação reivindicatória feminina brasileira. Nada igual, nem parecido. É marco histórico da práxis política da mulher, grandemente influenciada pela teoria e práxis feministas dos últimos 10 anos".[17]

E a Carta não se limitou às reivindicações relacionadas somente às especificidades das mulheres. "Mostrou que as coloca dentro do contexto mais amplo das questões gerais que interessam a todos, homens e mulheres". Ademais, apresentou propostas fossem para "informar diretamente o texto constitucional", fossem "para inspirar legislação complementar e ordinária" que deveria seguir-se à nova Constituição. [18] 

Importa frisar que este momento histórico foi caracterizado por uma atuação forte dos movimentos feminista e de mulheres organizados em aliança com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, que ocuparam todos os espaços públicos de debate e discussão no processo constituinte. As mulheres, organizadas em seus movimentos, estavam inteiramente voltadas e dedicadas a esse processo constituinte. O clima era de dedicação integral mesmo. Era um momento privilegiado em que o movimento, além de estar bem organizado e mobilizado, atuante, contava com um Conselho forte e também atuante, o que efetivamente garantiu êxito em suas ações. Essa atuação em parceria do movimento com o Conselho no processo constituinte ficou publicamente caracterizado como o "lobby do batom". Vale dizer que, a participação da sociedade civil organizada, somada ao apoio de um órgão governamental fortalecido, veio garantir maior potencialidade e eficácia às ações pretendidas. A Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes foi o símbolo de todo esse processo, talvez o maior e único na história do movimento de mulheres brasileiro. 

As mulheres marcaram, assim, a Constituição Federal de 1988. Cerca de 80% de suas reivindicações foram incorporadas ao texto constitucional. Poderíamos dizer que, em seus preceitos mais fundamentais, a Constituição Federal tem "a cara da mulher brasileira". E como documento jurídico e político das cidadãs e cidadãos brasileiros, a Constituição rompeu com um sistema legal fortemente discriminatório em relação à mulher. 

Assim, pela reivindicação das mulheres, no artigo 5º, inciso I, a Constituição estabeleceu que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações", e no inciso XLI deste mesmo artigo, que "a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais". 

Na mesma linha, o princípio constitucional da igualdade contemplou-se também no âmbito das relações domésticas e familiares, trazendo consequências no plano da legislação infraconstitucional, em especial no campo do direito da família e penal. Assim, as mulheres conseguiram garantir, no artigo 226 § 5º da Constituição que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".  

Mais especificamente em relação ao tema da violência, a principal conquista jurídica das mulheres foi a inclusão do § 8º no artigo 226, estabelecendo que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".  

Sem dúvida, este dispositivo constitucional significou um inegável avanço no marco jurídico, fruto do desvelamento do tabu da violência doméstica que as mulheres foram fazendo em sua histórica luta, e fruto também da reivindicação que estava colocada na Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes, de que a lei deveria coibir a violência na constância das relações familiares.  

O avanço, entretanto, de alguma forma, e paradoxalmente, acabou contribuindo para a invisibilização da mulher no que se refere à violência, em especial no âmbito privado, em que pese sejam as mulheres as grandes destinatárias deste tipo de violência. Vale dizer, a violência contra a mulher, seja na esfera privada ou pública, não foi explicitamente tratada na Constituição, e acabou ficando diluída no parágrafo da violência na família e nos preceitos de tratamento igualitário.  

É importante ressaltar, portanto, que a Constituição em nenhum momento fala especificamente sobre violência contra a mulher, mas tão somente em violência nas relações familiares, no capítulo inteiro que dedica à família, à criança e ao adolescente e ao idoso.[19]  

Inobstante a grande conquista, talvez pudesse ser levantado como hipótese que um dos reveses tenha sido o fato de que a própria Carta da Mulher Brasileira, em seu tópico sobre a família, tratou da violência no âmbito das relações familiares, sem propor uma referência específica à mulher, e ainda, que em seu tópico específico sobre violência contra a mulher, a Carta tenha se dirigido mais a reivindicações relacionadas à legislação infraconstitucional, mas que tranquilamente poderiam inspirar uma fomulação para o texto constitucional, o que infelizmente não ocorreu.  

Todavia, nada disso desmerece a grande conquista e poder das mulheres em garantir a inclusão desses temas tão importantes na Constituição. Tratam-se apenas de algumas hipóteses e conjecturas que podem servir para justificar a ausência de um dispositivo constitucional específico sobre violência contra a mulher tanto no âmbito público quanto privado.  

E por certo, também, esta invisibilização da violência contra a mulher no texto constitucional está dentro de um contexto político e cultural bem mais amplo. Além do que, vale lembrar que, à época da Constituição Federal, ainda não tinham sido criadas nem a Recomendação Geral No. 19 da CEDAW e nem a Convenção de Belém do Pará, que tratam especificamente da violência contra a mulher, o que, sem dúvida, poderia ter mudado o cenário de elaboração do texto constitucional quanto a este tema. 

Inobstante, para aquelas pessoas partidárias da interpretação de que os tratados internacionais de direitos humanos têm valor de norma constitucional, pode-se considerar constitucionalizado o tema da violência contra a mulher, tanto na esfera pública quanto privada, por força da ratificação, pelo Brasil, da CEDAW e, especialmente, da Convenção de Belém do Pará, conforme já mencionado anteriormente.  

A Constituição Federal, pode-se dizer, está em plena sintonia com as convenções internacionais de proteção aos direitos humanos e, com base nos princípios de igualdade,  não-discriminação e não-violência, exigiu que toda legislação infraconstitucional civil, penal, trabalhista, etc. reformasse suas premissas  e se adequasse a esse novo paradigma. Exigiu, também, a formulação de legislações complementares para regulamentação de vários de seus preceitos, em especial do artigo 226 § 8º.  

Quanto a estes aspectos, examina-se a seguir as principais legislações infraconstitucionais, no tocante ao que mudou e ao que não mudou, bem como a propostas de mudança em curso que afetam o tema da violência contra a mulher.  

Ø       Código Civil

 

O Código Civil que vigorou no Brasil até janeiro de 2003 datava de 1917, e era repleto de normas que reproduziam estereótipos, preconceitos e discriminações em relação às mulheres. Em que pese tais dispositivos já pudessem ser considerados revogados por força da vigência da nova Constituição desde 1988 e da CEDAW, tal entendimento não era consensual.

Por não haver uma revogação explícita mas sim tácita, a aplicação ou não de dispositivos discriminatórios ficava a cargo do entendimento de cada juiz/a, vale dizer, se interpretava ou não o Código Civil de 1917 à luz da Constituição Federal de 1988 e da CEDAW. E isso era um problema concreto. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por unanimidade, em junho de 1998 (dez anos após a Constituição), confirmou sentença do juiz da Comarca de Alegre anulando casamento a pedido do marido, por desconhecer que sua mulher não era virgem.  

A luta pela mudança do Código Civil foi mais uma dentre tantas grandes lutas longas e contínuas do movimento feminista e de mulheres e, mais uma vez, deve-se muito a estas as alterações legais no que diz respeito ao tratamento igualitário e não discriminatório em relação a mulheres e homens. 

O Novo Código Civil brasileiro, que foi aprovado em 2001 e entrou em vigência somente em 11 de janeiro de 2003, representou inegável avanço ao adequar a legislação civil à Constituição e à CEDAW, em especial no que se refere ao princípio da igualdade e não-discriminação entre homens e mulheres.  

Inovou o Código na medida em que eliminou "normas discriminatórias de gênero, como, por exemplo, as referentes à chefia masculina da sociedade conjugal; à preponderância paterna no pátrio poder e à do marido na administração dos bens do casal, inclusive dos particulares da mulher; à anulação do casamento pelo homem, caso ele desconheça o fato de já ter sido a mulher deflorada; e à deserdação de filha desonesta que viva na casa paterna".[20] 

Nesse sentido, o Código Civil introduziu expressamente "conceitos como o de direção compartilhada, em vez de chefia masculina na sociedade conjugal; como o de poder familiar compartilhado, no lugar da prevalência paterna no pátrio poder; substitui o termo "homem", quando usado genericamente para se referir ao ser humano, pela palavra "pessoa"; permite ao marido adotar o sobrenome da mulher; e estabelece que a guarda dos filhos passa a ser do cônjuge com melhores condições de exercê-la; e outros aspectos".[21] 

O projeto do Novo Código datava de 1975, e recebeu inúmeros acréscimos ao longo dos seus 26 anos de tramitação no Congresso até ser aprovado. No que diz respeito à igualdade entre os sexos, marco desse processo foi o Novo Estatuto Civil da Mulher, elaborado e apresentado à presidência do Congresso por Florisa Verucci e Silvia Pimentel, em 1981. A proposta, fruto do debate feminista acerca da igualdade de gênero na lei civil, teve seu conteúdo incorporado, quase na íntegra, em 1984, ao projeto que resultou aprovado.[22]  

O novo Código também respondeu à Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes que, desde 1986, reivindicava a "plena igualdade entre os cônjuges no que diz respeito aos direitos e deveres quanto à direção da sociedade conjugal; à administração dos bens do casal, à responsabilidade em relação aos filhos, à fixação do domicílio da família; ao pátrio poder".[23]  

Assim, o Novo Código avançou, mas ainda contempla alguns conceitos e valores anacrônicos.


A título exemplificativo, ressalta-se nos artigos 1.572 e 1.573, VI o fato de que "conduta desonrosa" possa ensejar ação de separação por parte de qualquer um dos cônjuges. Sob a aparência de uma neutralidade ideológica quanto ao gênero, a expressão "conduta desonrosa" apresenta-se como passível de ser atribuída a ambos os sexos. Contudo, tradicionalmente, expressões alusivas à honra e à honestidade, em nossa legislação civil, estão carregadas de conotações pejorativas e discriminatórias quanto à sexualidade das mulheres[24]

Fere a dignidade da mulher o artigo 1.520 que permite o casamento, de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. No entender das juristas Silvia Pimentel, Letícia Massula e da autora deste texto, "esse artigo relaciona-se à extinção da punibilidade (até então) prevista no Código Penal, aplicável aos casos em que a vítima de delitos sexuais se casa com o agressor. A vítima teria a sua "honra preservada" pelo casamento. Mantém-se, assim, no novo Código Civil, o tradicional papel destinado à mulher na sociedade: o casamento. Essa norma viola o princípio da igualdade e os direitos humanos das mulheres ao atribuir ao casamento o caráter reparador da violência cometida, sendo, ainda, fator gerador de impunidade.[25] 

Ademais, análises mais detalhadas demandariam observar como o tema da união estável se incorporou ao novo Código Civil brasileiro, em especial no que se refere ao tema da sucessão, e também cabe ressaltar que o tema das uniões homoafetivas e demais questões relacionadas aos direitos sexuais e reprodutivos ficarão de fora da nova normativa civil.

 Ø       Código Penal

 Não há no país uma legislação específica para tratar da violência contra a mulher, seja no âmbito público e/ou no âmbito privado. Os atos de violência contra as mulheres, assim, são tratados de forma mais genérica nos crimes previstos no Código Penal brasileiro e de acordo com algumas leis de caráter mais procedimental, as quais se examinarão mais adiante.

O Código Penal brasileiro, instituído pelo Decreto Lei 2.848, é de 1940, e sofreu alterações advindas da Reforma de sua Parte Geral, em 1984, pela Lei 7.209. A Parte Especial do Código, que contém a descrição dos crimes e das penas, sustentou e espelhou, durante esses últimos 25 anos, uma "sociedade patriarcal e machista da metade do século XX, contendo inúmeras discriminações em relação às mulheres".[26]  

Na análise sobre o que mudou e (ainda) não mudou no Código Penal em relação à violência contra as mulheres, veremos que somente agora o ordenamento jurídico começa a responder minimamente a algumas das principais reivindicações por mudanças nesse campo, desde a Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes. Nesse sentido, vislumbra-se um movimento de mudança que finalmente poderá começar a extirpar do ordenamento jurídico os principais dispositivos penais discriminatórios e em total desacordo com a Constituição Federal de 1988, com a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará.

 É de se ressaltar, a propósito, que o governo federal, ao longo destes últimos 25 anos, instituiu sucessivas Comissões para reformulação da Parte Especial do Código Penal, tendo resultado na elaboração de um Anteprojeto de Lei que avança em vários tópicos importantes para as mulheres, mas que, todavia, até hoje não foi apresentado ao Congressos Nacional.

 Quanto aos diversos projetos de lei que buscam alterar o Código Penal no tocante a temas que afetam a violência contra as mulheres, vale ressaltar que, em sua grande maioria, estes foram e são fruto de propostas elaboradas por organizações feministas e de direitos humanos das mulheres e, muitas vezes, apresentadas por parlamentares aliadas/os à causa[27]

Examine-se então, a seguir, o que mudou, o que não mudou e o que deve mudar no Código Penal no tocante à violência contra as mulheres. 

Em relação à Parte Geral do Código Penal vale destacar a seguir, como positivas, a alteração relativa ao artigo 61, sobre circunstâncias que agravam a pena de qualquer delito, e a iminente revogação dos incisos VII e VIII do artigo 107, os quais tratam de hipóteses de extinção da punibilidade para o agressor de delitos sexuais (ou seja, apesar do crime cometido, o agressor não será punido).  

O art. 61 do Código Penal estabelece que, entre outras inúmeras circunstâncias, sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido o crime: a) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; b) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A Lei nº 9.318, de 05 de dezembro de 1996, acrescentou a alínea “h” a este inciso, incluindo como circunstância agravante da prática de todo e qualquer delito, o fato de ser cometido contra “mulher grávida”.

Recentemente, por força da aprovação do Projeto de Lei No. 117/2003, o qual foi sancionado pelo Presidente da República em 29 de março de 2005, ficaram revogados os incisos VII e VIII do artigo 107 na Parte Geral do Código, os quais representavam uma profunda discriminação e violência contra as mulheres, que violavam a CEDAW, a Convenção de Belém do Pará e a Constituição. O art. 107, nestes incisos, estabelecia que, nos crimes contra os costumes (delitos sexuais), extinguia-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima (inciso VII) e pelo casamento da vítima com terceiro, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não solicitasse o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração (inciso VIII).  

Tais incisos não estavam baseados no princípio da igualdade e no respeito à dignidade da mulher enquanto pessoa, mas, sim, na honra da família patriarcal. "Os crimes sexuais atingem a integridade física, psíquica e moral da vítima, e o casamento desta com terceiro ou com seu agressor não repara o dano sofrido. Mesmo com a Reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984, permaneceram vigentes estas causas que deixam de punir crimes sexuais. O pressuposto para este benefício consiste no fato da vítima ter sua “honra preservada/reparada” por meio do casamento, seja com o réu, seja com outrem em determinados casos."[28] 

A revogação destes incisos em nosso ordenamento representa um avanço inegável na luta do movimento feminista e de mulheres. 

Em relação à Parte Especial do Código Penal são vários os artigos a mencionar. 

Neste tópico, a análise da lei penal sobre violência contra as mulheres foca-se, naturalmente, sob a perspectiva dos delitos cometidos contra as mulheres, vale dizer, das mulheres na qualidade de vítimas de delitos. Contudo, em alguns casos, a análise também se faz sob a perspectiva das mulheres como autoras de delitos, quando são criminalizadas com base em preceitos discriminatórios, violando a CEDAW, a Convenção de Belém e a Constituição.  

Sob o Título I "Dos crimes contra a pessoa", no Capítulo I "Dos crimes contra a vida", o aborto é criminalizado no Código Penal, nos termos dos artigos 124 a 127, sendo excepcionalmente permitido, nos termos do artigo 128, quando praticado por médico, desde que não haja outro meio de salvar a vida da gestante (inciso I), ou se a gravidez é resultado de  estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante, ou, quando esta for incapaz legalmente, pelo consentimento de seu representante legal (inciso II).  

Sem dúvida, a criminalização do aborto fere os princípios de igualdade e não-discriminação, bem como os direitos à vida, liberdade, segurança, saúde, autonomia, autodeterminação, entre tantos outros previstos na CEDAW, na Convenção de Belém do Pará e na Constituição. 

A ilegalidade do aborto coloca em risco a vida e a saúde das mulheres - em especial das pobres, negras e jovens - na medida em que se vêem obrigadas a recorrer à prática do aborto de forma clandestina e insegura, pois não se lhes garante um atendimento médico nos serviços de saúde pública ou privada.  

A propósito, em sua Recomendação Geral No. 24, de 1999, sobre a interpretação do artigo 12 da CEDAW, referente à saúde da mulher, o Comitê CEDAW já se manifestou no sentido de que "o acesso à mulher a uma adequada atenção médica tropeça também em outros obstáculos, como as leis que penalizam certas intervenções médicas que afetam exclusivamente a mulher e castigam as mulheres que se submeteram a tais intervenções". Nesse sentido, recomenda, que, "na medida do possível, deveria emendar-se a legislação que castigue o aborto, a fim de abolir as medidas punitivas impostas às mulheres que tenham se submetido a abortos".[29]  

Aliás, este compromisso o Brasil já tinha assumido em 1995, na IV Conferência Mundial da Mulher da ONU, ao firmar a Declaração e a Plataforma de Ação de Beijing que, em seu parágrafo 106.k, expressou o acordo dos Estados em "considerar a possibilidade de reformar as leis que prevêem medidas punitivas contra as mulheres que tenham sido submetidas a abortos ilegais.”  

Também vale lembrar que, em 2003, por ocasião do exame do Relatório Brasileiro pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - o qual monitora o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - recomendou-se ao Brasil "que empreenda medidas legislativas e outras, incluindo a revisão de sua legislação atual, a fim de proteger as mulheres dos efeitos do aborto clandestino e inseguro e assegure que as mulheres não recorrem a tais procedimentos prejudiciais"[30]. 

A manutenção da criminalização do aborto viola, também, assim, os deveres estabelecidos na CEDAW e na Convenção de Belém do Pará, na medida em que não se elimina de sua legislação preceitos que discriminem ou tolerem a violência contra as mulheres. 

Em que pese o acima exposto, e a existência de inúmeros projetos de lei, não houve nenhuma mudança jurídica em relação ao aborto desde 1940 - nem para melhor, nem para pior - dada a complexa polêmica e os inúmeros embates políticos, éticos, jurídicos, religiosos e sociais que se têm feito ao longo destes anos sobre o tema. Embates que tomam a cena, principalmente, a cada vez que se põe em pauta a votação de um projeto, envolvendo a manifestação pública e a pressão política de diversos segmentos da sociedade, com destaque para o movimento feminista e para os setores religiosos. A propósito, o Anteprojeto do Executivo que deixou de ser apresentado previa a diminuição das penas e ampliava os permissivos legais do artigo 128. 

Atualmente, o tema do aborto tem estado em polêmica evidência no cenário político-jurídico nacional em virtude da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental da Constituição Federal (ADPF) quanto à antecipação de parto em casos de anencefalia (ausência ou má formação do cérebro do feto), a qual se encontra sub judice no Supremo Tribunal Federal (STF). Pretende-se garantir, com esta ação, que não se considere tais casos como aborto, já que não há possibilidade de vida extra-uterina, bem como que as mulheres grávidas de fetos anencefálicos possam interromper a gravidez sem necessidade de autorização judicial[31]. Liminar favorável concedida pelo Ministro Marco Aurélio de Melo, do STF, acabou sendo revogada pelo Plenário do STF. Aguarda-se, agora, o julgamento da admissibilidade e do mérito da ação que, se favorável, beneficiará todas as mulheres nesta situação.

Também se encontra em evidência o tema pelo fato do governo federal assumir firmemente as diretrizes da Ia. Conferência Nacional de Mulheres para o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, a qual recomendou a descriminalização e legalização do aborto. Nesse sentido, o governo federal está formando uma Comissão Tripartite (Executivo, Legislativo e Sociedade Civil) para revisar a legislação punitiva do aborto e apresentar um projeto de lei para enviar ao Congresso Nacional, cumprindo assim com a Plataforma de Ação de Beijing, com os tratados internacionais de direitos humanos e com as diversas recomendações já mencionadas. 

O tema, sem dúvida, mereceria maiores explanações e reflexões. Mas seria impossível refletir a luta político-jurídica e social do movimento feminista de mulheres no tocante ao tema do aborto nestes últimos 25 anos. E nem seria o caso de fazê-lo aqui. Por agora basta ressaltar que movimento feminista brasileiro segue - e seguirá - liderando a ação política de articulação e diálogo com o governo e com diferentes segmentos da sociedade, em especial, por meio das Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro, rumo à descriminalização e legalização do aborto. 

Sob o Título "Dos crimes contra a pessoa", no Capítulo III "Da periclitação da vida e da saúde", o art. 134 estabelece que é crimeexpor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria”, com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave a pena é de  1 (um) a 3 (três) anos e se resulta a morte é de  2 (dois) a 6 (seis) anos. "A motivação para a prática deste delito, ocultar desonra própria, está alicerçada em preceitos sociais discriminantes, que representam controle da sexualidade e reprodução da mulher. O critério subjetivo em questão atinge apenas as mulheres, únicas passíveis de desonra, decorrente de sua conduta sexual. Nos tempos atuais não faz sentido esse dispositivo, uma vez que reforça a idéia de honra da mulher atrelada à sua conduta sexual e reprodução".[32] 

O Projeto de Lei 1308/03 em tramitação no Congresso Nacional, acata a sugestão de uma proposta feminista e também propõe a revogação deste artigo. É interessante ressaltar, todavia, que em sua justificativa, o relator não incorpora a argumentação de que se trata de discriminação contra a mulher, mas sim a de que: "Segundo a doutrina especializada, os sujeitos ativos deste crime só podem ser a mãe que concebeu extra matrimonium e o pai adulterino ou incestuoso. Este tipo penal constitui forma privilegiada em relação ao abandono de incapaz. A base do privilégio é o objetivo do autor do crime de ocultar a desonra, que à época da concepção do diploma penal refletia o grau de intolerância social com os filhos gerados fora do matrimônio. A Constituição Federal de 1988 proíbe a discriminação entre filhos (art. 227, § 6º), reflexo dos valores sociais que hoje permeiam a nossa sociedade, não sendo concebível que a maternidade ou a paternidade possam desonrar alguém, em qualquer circunstância". 

Ainda sob o Título I "Dos crimes contra a pessoa", tem-se no Capítulo II "Das lesões corporais", o artigo 129, caput e seus parágrafos, que tratam das diversas modalidades de lesões e suas penas. A lesão corporal consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de alguém e pode ser de natureza leve (caput), grave (§1º), gravíssima (§ 2º) e até resultar em morte (§ 3º), sendo prevista também a lesão corporal na sua forma culposa (§ 6º). Com o advento da Lei 9099/95, se submetem a procedimento penal específico de competência dos Juizados Especiais Criminais as lesões corporais dolosas (intencionais) leves, com pena de 3 meses a 1 ano de detenção, e as lesões corporais culposas (não intencionais), com pena de 2 meses a 1 ano. Quanto às implicações deste procedimento para as mulheres nestes crimes, este será objeto de análise mais adiante, em tópico específico sobre a Lei 9099/95.  

Não se trata aqui de nenhum conteúdo de artigo com teor discriminatório. Trata-se sim de ressaltar que a lesão corporal, em especial a de natureza leve, é um dos crimes que mais se pratica contra as mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares. Portanto, é importante apontar que, por força da Lei 10.886, promulgada em junho de 2004, foram acrescidos dois parágrafos ao artigo 129 do Código Penal, para incluir, sob o título de violência doméstica, o seguinte: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano; § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).  

Quando se aprovou essa lei, criou-se todo um discurso público no sentido de que o Código Penal, a partir de então, criminalizava a violência doméstica. Em que pese tratar-se de uma mudança "positiva", a referida alteração, em realidade, apenas visibilizou a ocorrência do crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, e determinou o aumento da pena quando de sua ocorrência. Não produz nenhuma mudança significativa ou de fundo no tratamento do tema que justifique a denominação atribuída pela lei, a qual considera essa alteração pontual como tipificação da violência doméstica no Código Penal. Vale dizer, o Código passa a denominar a violência doméstica como delito apenas na situação específica de lesão corporal, sem estendê-la aos demais crimes. É uma compreensão bastante reduzida e não expressa o que de fato poderia ser normatizado em relação à violência doméstica como delito específico no Código Penal. Tampouco modifica o procedimento a ser aplicado, o da Lei 9099/95, que tão inadequado tem sido para tratar da violência doméstica contra as mulher, como se verá na análise em tópico específico mais adiante. 

É de se ressaltar que o projeto de lei 117/2003, recentemente sancionado pela Presidência da República, previu para os crimes de sequestro e cárcere privado (artigo 148 do Código Penal), que a pena de reclusão de dois a cinco anos poderá ser também aplicada nos casos em que a vítima for companheira do agente e se o crime for praticado contra menor de 18 anos e, ainda, se o for praticado com fins libidinosos. 

É no Título VI "Dos crimes contra os costumes", que abarca os delitos sexuais, que vamos encontrar as maiores pérolas jurídicas da discriminação e violência contra as mulheres que têm vigorado em nosso Código Penal nesses último 65 anos, a começar pela própria nomenclatura do título. Vale dizer, em primeira e última instância, o bem jurídico a ser protegido e tutelado nos crimes sob este título é a moral pública e os bons costumes da sociedade.

A mudança deste título é uma reivindicação antiga das feministas e do movimento de mulheres. A propósito, a Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes já expressava como princípio a ser garantido pela lei, no tocante à violência, a "consideração do crime sexual como "crime contra a pessoa" e não como "crime contra  os costumes", independentemente de sexo, orientação sexual, raça, idade, credo religioso, ocupação, condição física ou mental ou convicção política." Lembre-se também que o Anteprojeto que não foi encaminhado ao Congresso previa a mudança deste título para "Dos crimes contra a Dignidade Sexual". Em que pese a existência destas e de outras reivindicações legais neste sentido, o Código Penal mantém esta terminologia, indiscutivelmente discriminatória em relação às mulheres. Com referência ao tema, o Senado Federal aprovou, recentemente, em 01 de março de 2005, o PL 253/04, propondo que este título "Crimes contra os costumes" passe a se denominar como "Crimes contra a liberdade e o desenvolvimento sexual". O tema segue em apreciação no Congresso Nacional. 

Os delitos de estupro e atentado violento ao pudor estão tratados, neste título, sob o Capítulo I "Da liberdade sexual", respectivamente nos artigos 213 e 214. Configura o estupro "constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça", sendo conjunção carnal a penetração de pênis na vagina. Portanto, a lei só considera como autor do estupro o homem e como vítima a mulher. O atentado violento ao pudor, por sua vez,  configura-se em "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal". Em outras palavras, é considerado como toda ação ou relação sexual diversa do estupro, podendo ter como autor e vítima tanto o homem quanto a mulher.  

Ambos possuem a mesma pena, a qual foi aumentada para reclusão de 6 a 10 anos, por força da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, a chamada Lei de Crimes Hediondos. São considerados hediondos quando praticados tanto na sua forma simples quanto qualificada (por força da Lei 8.930, de 1994), e tanto quando há consumação do crime ou tentativa de praticá-lo. Por serem crimes hediondos, os autores destes crimes não podem se beneficiar de anistia, graça e indulto, nem de fiança e liberdade provisória. A pena dever ser cumprida integralmente em regime fechado e, em caso de condenação, o/a juiz/a decidirá fundamentadamente se o/a réu/ré poderá apelar em liberdade.  

A Carta da Mulher Brasileira tinha reivindicado que "a lei não dará tratamento nem preverá penalidade diferenciados aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor", como de fato ocorre  na lei penal. Com o fim de garantir o reconhecimento e a punição aos casos estupro no nas relações domésticas e familiares, e em especial no matrimônio, a Carta havia proposto também "considerar como estupro qualquer ato ou relação sexual forçada, independente do relacionamento do agressor com a vítima, de ser essa última virgem ou não, ou do local em que ocorra", mas não houve nenhuma inclusão expressa neste sentido no Código. 

Vale ressaltar que se encontra sob a análise da Comissão de Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4543/04  em apenso ao PL 6824/02 (do Senado), que propõe a adoção de ação penal pública incondicionada para crimes de estupro e tramitação em segredo de justiça. Atualmente o delito de estupro é processado, via de regra, em segredo de justiça e mediante ação penal privada (art. 225, caput); em alguns casos, por ação penal pública condicionada à representação da vítima ou, se incapaz, de seu representante legal (art. 225, párrafo 1º, I e párrafo 2º) e, em outros, por ação penal pública incondicionada (art, 225 parágrafos 1º, II). O Projeto de Lei propõe que a ação penal contra o acusado passe a ser processada, sempre, independentemente da denúncia e da vontade da vítima. O tema é sem dúvida delicado, e merece ser objeto de uma análise mais detida, que leve em conta tanto o sub-registro de denúncias de violência sexual como os aspectos envolvidos na decisão das vítimas de não denunciar. "Infelizmente, há que se levar em consideração a realidade reinante, na qual o processamento de uma ação penal relativa à violência sexual freqüentemente impõe à vítima exposição a um sistema de justiça discriminatório que, ao invés de julgar o agressor, julga a adequação da conduta da vítima ao estereótipo de mulher honesta". [33] É importante também resguardar à vítima a sua autonomia no desejo de denunciar ou não a violência sofrida nesses casos. 

No que diz respeito a delitos sexuais discriminatórios, o Código Penal de 1940 estabelecia:

Posse sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos

Parágrafo único. Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos

Atentado ao pudor mediante fraude

Art. 216. Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos

Parágrafo único. Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos 

Rapto violento ou mediante fraude.

Art. 219. Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

Nos artigos mencionados, a discriminação estava presente no requisito de mulher honesta da vítima para a configuração desses crimes, cuja conotação refere-se, sem dúvida, ao exercício da sexualidade pela mulher. "O conceito de mulher honesta, outrora utilizado em nossa sociedade, hoje já não mais faz sentido. Não cabe subjugar o discernimento da mulher em relação a condutas sexuais, considerando-a passível de ser ludibriada ou induzida a praticá-las. Tais dispositivos não se coadunam com os valores sociais predominantes e violam o princípio da igualdade, ferem a autonomia e liberdade da mulher em relação à sua vida sexual, possibilitando, ainda, que injustiças venham a ser cometidas em relação aos “potenciais réus”. Vale dizer ainda que tal conceito não é aplicável pela lei aos casos em que homens e meninos figuram como vítimas".[34] 

A propósito, a Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes já propunha que "será eliminada da lei a expressão 'mulher honesta'". 

Felizmente, o Projeto de Lei 117/2003, sancionado pela Presidência da República em março de 2005, revogou o artigo 219 referente ao rapto violento ou mediante fraude. No que diz respeito aos artigos. 215 e 216, embora não os tenha revogado na íntegra, retirou a qualificação de "mulher honesta" que maculava o dispositivo legal. 

Em que pese não tenha havido pelo projeto a revogação integral dos artigos 215 e 216, conforme pretendido pelas propostas feministas, é extremamente positiva a retirada da expressão mulher honesta, representando uma histórica vitória das mulheres rumo à mudança legal neste sentido. 

Ainda, sob o mesmo Título "Dos Crimes contra os Costumes", no Capítulo "Da Sedução", o art. 217 do Código considerava como crime de sedução o seguinte: "seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze) anos, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança", com pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. "O crime de sedução requer que a vítima seja virgem para que seja configurado. Como ocorre com os outros artigos, trata-se de dispositivo fundado em preconceitos e estereótipos, ao relegar à mulher personalidade passível de tutela, considerando-a capaz de ser ludibriada em função de sua “inexperiência ou justificável confiança”. Ressalte-se ainda o quesito virgindade como condição indispensável à vítima. Fica evidente em tal dispositivo o cerceamento à liberdade sexual das mulheres. A conduta aqui tipificada justificava-se, em outras épocas, pois era utilizada muitas vezes mediante a promessa de casamento à vítima por parte do agressor"[35].  

Com a aprovação e sanção do Projeto de Lei 117/2003, o referido artigo 217 foi revogado, representando mais uma vitória do movimento feminista e de mulheres rumo à eliminação das discriminações de gênero em nosso Código Penal. 

Ainda no Título "Dos Crimes contra os Costumes", no Capítulo "Do Rapto", o Código Penal previa os seguintes artigos referentes ao rapto consensual e dispositivos correlatos:  

Art. 220. Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos

 

Art. 221. É diminuída de um terço a pena, se o rapto é praticado para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitui à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.

 

Art. 222. Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime. 

"Não faz sentido a existência do delito de rapto consensual. Se é consensual, não há que ser considerado rapto, pois trata-se de ato que contou com a vontade e consentimento de ambos. Ao considerar crime o rapto consensual, o Código pressupõe a posição subalterna da mulher na sociedade, desconsiderando sua autonomia e a validade de seu consentimento e de sua vontade. Fere a liberdade e autonomia das mulheres, relegando-as à condição de tuteladas, desconsiderando a sua vontade e não levando em conta a igualdade nas relações entre homens e mulheres." [36] 

Com a aprovação do Projeto de Lei 117/2003 foram revogados todos os artigos acima mencionados, atendendo-se, pois, às reivindicações dos movimentos feminista e de mulheres.

Ainda no que se refere aos delitos sexuais, o Projeto de Lei 117/2003 aumentou de metade a pena se o agente que pratica o crime é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sob ela. Antes a pena era aumentada somente de Quarta parte, e não se previa a figura de compaheiro ou da madastra, por exemplo. 

Concluindo o rol de delitos discriminatórios que eram previstos no Código Penal, no Título "Dos Crimes contra a Família", no Capítulo "Dos Crimes contra o Casamento", o art. 240 estabelecia ser crime cometer adultério, com pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis)  meses, incorrendo na mesma pena o co-réu. "Sob a alegação de adultério da mulher muitos homens foram - e alguns continuam sendo - absolvidos por júris populares e tribunais da prática de agressões e assassinatos contra suas esposas (e também companheiras, ex-companheiras, namoradas, ex-namoradas, etc.) com fundamento na polêmica e absurda tese jurídica da legítima defesa da honra, construída por juristas e ainda, por vezes, sustentada e aceita em nossos tribunais. A legítima defesa que, segundo o artigo 23 do Código Penal, é uma das causas excludentes da ilicitude do ato, protege todo e qualquer bem jurídico, inclusive a honra. Contudo, a honra conjugal, alegada nessa tese, não faz sentido, seja pela discriminação e controle da sexualidade da mulher em si, seja porque não há honra conjugal a ser protegida, na medida em que honra é atributo próprio e pessoal".[37]               

A Carta da Mulher Brasileira também já reivindicava que "será retirado da lei o crime de adultério". 

Finalmente, com a aprovação e sanção presidencial do projeto de lei 117/2003 foi revogado da legislação penal o crime de adultério, representando talvez o maior de todos os avanços simbólicos e históricos  na luta do movimento feminista e de mulheres brasileiros no que diz respeito às reformas do Código Penal brasileiro. Foram precisos 65 anos para eliminar o adultério do Código Penal brasileiro. 

Com a aprovação e sanção do Projeto de Lei 117/2003, o nome do Capítulo V do Título VI do Código Penal, passa de “Do Lenocínio e do Tráfico de Mulheres” para “Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas”. Atendendo às reivindicações feministas, o crime de mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227 do Código Penal) passa a incluir o cônjuge ou companheiro como agentes do crime (ao invés de referir-se apenas ao marido). Isso porque, "tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos ativos como sujeitos passivos do crime de mediação para servir a lascívia de outrem. Assim, no caso do § 1º, ou seja, da figura qualificada pela autoridade do agente, devem constar não somente a mulher – e daí o acerto de se substituir “marido” por “cônjuge” – como o companheiro, dado que a união estável, para além de comum em nossos dias, é reconhecida em nível constitucional (art. 226, § 3º) e em nível infraconstitucional (art. 1723 e segs. do Código Civil de 2002)". 

O artigo 231 do Código Penal, que antes tratava do tráfico de mulheres, mediante a aprovação e sanção do Projeto de Lei 117/2003, agora destina-se a tipificar o tráfico internacional de pessoas, acrescentando-se às penas de reclusão a multa como penalidade em todos os casos em que se promova, intermedie ou facilite a entrada, no território nacional de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro. Cria-se, ainda, um novo artigo, o 231-A, tipificando o tráfico interno de pessoas, que pune com reclusão de 3 a 8 anos quem promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição. Em ambos os casos o Código Penal prevê que a pena de reclusão é de 4 a 10 anos se a vítima é maior de 14  e menor de 18 anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda. E se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão de 5 a 12 anos, e multa. 

Por fim, em relação ao Código Penal houve uma mudança relevante que foi a tipificação do assédio sexual. Em 16 de maio de 2001 foi publicada a Lei n.10.224 e o assédio sexual passou a ser crime, integrando o Código Penal como  Art. 216-A, com o seguinte teor: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Pena - detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.” 

"Como o assédio sexual não constava expressamente do Código, quando uma Delegacia de Polícia recebia uma denúncia em que alguém (normalmente as mulheres) era constrangido a manter relações sexuais para se manter no emprego, conseguir uma promoção ou era ameaçado caso não concordasse com a chantagem, nem sempre era tratada com a devida importância. Ou seja, algumas vezes, na Delegacia se fazia um esforço para enquadrar essa conduta em outros crimes, como o constrangimento ilegal, ameaça, perturbação da tranqüilidade. Em outras se desencorajava a pessoa a procurar uma resposta do Poder Público.  

Com a aprovação da lei, espera-se que as empresas que antes eram omissas ou até toleravam o assédio no trabalho passem a se preocupar com essa questão e a encarem como uma de suas obrigações para manter um meio ambiente de trabalho saudável e ajam de forma preventiva, discutindo códigos de conduta e outras estratégias com seus funcionários para que o ambiente de trabalho se torne mais igualitário e pacífico."[38] 

Importa frisar que a criminalização do assédio sexual também representa uma conquista do movimento de mulheres, que há muito propugnava por uma lei sobre o tema. Na verdade, propugnava-se não somente pela criminalização, senão por uma norma mais ampla, que estabelecesse medidas preventivas e educativas. De toda forma, a deputada Iara Bernardi, autora do PL que resultou na referida lei, manifestou expressamente em sua justificativa, por exemplo, textos e estudos realizados pelo CLADEM-Brasil a respeito do tema. 

A par do significado positivo que representa a criminalização do assédio sexual, não existe nenhuma avaliação do impacto que esta legislação punitiva tem na prática, em especial se considerarmos a dificuldade que as mulheres enfrentam para denunciar os casos e fazer prova dos mesmos. 

Por fim vale lembrar que os assassinatos de mulheres não recebem nenhum tratamento específico por parte do Código Penal, senão que são tratados como qualquer outro crime de homicídio, sem levar em conta a perspectiva de gênero, das relações desiguais de poder que envolvem estes crimes. Nem mesmo para fins de dados estatísticos é possível contar com registros adequados sobre as circunstâncias dos homicídios praticados contra mulheres no país. Esse é um tema que requer maiores desenvolvimentos,  estudos e pesquisas para ser melhor enfrentado no plano da legislação e das políticas públicas. Tanto no Brasil quanto nos demais países da América Latina, o femicídio tem aumentado significativamente e o aparelho policial e judicial, enfim, o sistema de segurança pública e justiça não tem dado conta da problemática. 

Ø       Legislações, normas e procedimentos afins 

Quanto às legislações, normas e procedimentos afins ao tema da violência contra a mulher, ver-se-á algumas mudanças de pouco impacto no tema, porém outras que incidiram profundamente na temática.

 Com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente passou a ser expressamente prevista a possibilidade de que - em casos de maus-tratos, opressão ou abuso sexual pelo pais ou responsáveis - a autoridade judicial determine medida cautelar de afastamento do agressor da moradia comum (art. 130 de la Lei 8.069/90). 

Ressalte-se também a aprovação da Lei 9.455, de 07 de abril de 1997, que define os crimes de tortura e dispõe, no inciso II do artigo 1º, que constitui crime de tortura “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”. A pena é aumentada quando o crime é cometido contra gestante (artigo 1º, § 4º, II ). Esta Lei não foi criada com a intenção específica de proteger a mulher vítima de violência doméstica, porém pode vir a ser utilizada neste sentido.

Mais ainda diretamente relacionada ao tema, a Lei 9.520, de 27 de novembro de 1997, revogou o artigo 35 e seu parágrafo único do Decreto-lei No. 3.689/41 (Código de Processo Penal) referente ao exercício do direito de queixa pela mulher. Tal artigo dispunha que a mulher casada não poderia exercer o direito de queixa (denunciar e iniciar processo contra o agressor em caso de crimes de ação penal privada, como o estupro, por exemplo) sem o consentimento do marido, salvo quando estivesse dele separada ou quando a queixa fosse contra ele. Nesse sentido, a aprovação desta Lei veio contemplar a reivindicação das mulheres que já na Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes propugnava como princípio que "A mulher terá plena autonomia para registrar queixas, independentemente da autorização do marido".

Em 1998 o ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com uma das mais importantes normas na atenção à violência sexual contra as mulheres. Talvez tenha sido esta uma das maiores conquistas normativas, nestes 25 anos de luta, por parte dos setores que atuam neste campo, mais u